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Nelum
巴西的法律

Decree No. 98.845 creating the National Forest Rio Preto, within the State of Espírito Santo

颁布于 1990-03-09 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Espírito Santo
主题
Forestry
关键词
forest management/forest conservation, forestry protection measures, protected area

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. DPauseOnErr=0 file:///D/HTML/bra24608.htm[14.01.2025 20:08:16] Senado Federal Subsecretaria de Informações DECRETO Nº 99.113, DE 9 DE MARÇO DE 1990 Cria, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional Taracuá II com os limites que especifica, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere os artigos 84, inciso IV, e 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal e nos termos do artigo 5º., alínea b, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, DECRETA: Art. 1º Fica criada, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional (Flona) Taracuá II, com área de 559.504,0986 hectares e o perímetro de 554.682,11 metros, compreendida dentro dos seguintes limites: Norte: Do Ponto SAT 20119-AM, de coordenadas geográficas latitude S 00º17'17,914" e longitude W 68º51'59,092", na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Irá, segue-se a jusante pelo Igarapé Irá, ao longo de uma distância de 61.595,11m, até o ponto digitalizado PD-1, de coordenadas geográficas latitude S 00º08'41,274" e longitude W 68º38'37,101", onde conflui um igarapé sem denominação; segue-se por este a montante, ao longo de uma distância de 13.765,10m, até o Ponto Digitalizado PD-2, de coordenadas geográficas latitude S 00º10'23,946" e longitude W 68º33'12,534", onde conflui outro igarapé sem denominação; do Ponto Digitalizado PD-2, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 52º19'54,570" ao longo de uma distância de 1.881,91m, até o Ponto Digitalizado PD-3, de coordenadas geográficas latitude S 00º09'46,491" e longitude W 68º32'24,342", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue-se por este a jusante, ao longo de uma distância de 18.869,81m, até o Ponto Digitalizado PD-4, de coordenadas geográficas latitude S 00º18,922" e longitude W 68º24'32,740", onde conflui outro igarapé sem denominação; do Ponto Digitalizado PD-4, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 123º56'23,369", ao longo de uma distância de 8.624,06m, até o Ponto SAT 20120-AM, de coordenadas geográficas latitude S 00º08'56,131" e longitude W 68º20'40,702", na confluência de um igarapé sem denominação com o Rio Capauari; do ponto SAT 20120-AM, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 66º21'18,807", ao longo de uma distância de 18.854,28m, até o Ponto Digitalizado PD-5, de coordenadas geográficas latitude S 00º04'49,062" e longitude W 68º11'20,167", na confluência de dois igarapés sem denominação; segue-se por um deles a jusante, ao longo de uma distância de 17.002,59m, até o Ponto Digitalizado PD-6, de coordenadas geográficas latitude S 00º08'31,302" e longitude W 68º03'39,107", onde conflui outro igarapé sem denominação; segue-se por este a montante, ao longo de uma distância de 5.903,10m, até o Ponto Digitalizado PD-7, de coordenadas geográficas latitude S 00º06'29,515" e longitude W 68º02'00,687", na sua cabeceira; do Ponto Digitalizado PD-7, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 60º13'28,824", ao longo de uma distância de 4.298,46m, até o Ponto Digitalizado PD-8, de coordenadas geográficas latitude S 00º05'20,000" e longitude W 68º00'00,000"; do Ponto Digitalizado PD-8, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 359º59'59,936", ao longo de uma distância de 9.826,43m, até o Ponto Digitalizado PD-9, localizado na linha do Equador e de coordenadas geográficas longitude W 68º00'00,000"; do Ponto Digitalizado PD-9, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 90º00'00,000", ao longo de uma distância de 72.029,03m, até o Ponto Digitalizado PD-10, localizado na linha do Equador e de coordenada geográfica longitude W 67º21'10,343", na margem esquerda de um igarapé sem denominação. Leste: Do Ponto Digitalizado PD-10, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 210º54'28,247", ao longo de uma distância de 18.419,78m, até o Ponto Digitalizado PD-11, de coordenadas geográficas latitude S 00º08'34,539" e longitude W 67º26'16,322", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue-se por este a jusante, ao longo de uma distância de 12.560,00m, até o Ponto Digitalizado PD-12, de coordenadas geográficas com o Igarapé de Abio; segue-se a jusante pelo Igarapé de Abio, ao longo de uma distância de 17.242,97m, até o ponto digitalizado PD-13, de coordenadas geográficas latitude S 00º20'21,082" e longitude W 67º30'25,479", na confluência com o Rio Curicuriari. Sul: Do Ponto Digitalizado PD-13, segue-se a montante pelo Rio Curicuriari, ao longo de uma distância de 70.461,55m, até o ponto SAT 20117-AM, de coordenadas geográficas latitude S DPauseOnErr=0 file:///D/HTML/bra24608.htm[14.01.2025 20:08:16] 00º31'01,570" e longitude W 67º46'43,084", onde conflui o Igarapé Miriti; segue-se a montante pelo Igarapé Miriti, ao longo de uma distância de 193.378,66m, até o Ponto Digitalizado PD-14, de coordenadas geográficas latitude S 00º22'31,632" e longitude W 68º50'44,625", na sua cabeceira. Oeste: Do Ponto Digitalizado PD-14, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 346º33'36,858", ao longo de uma distância de 9.969,27m, até o Ponto SAT 20119-AM, início da presente descrição. § 1º Esta Flona defronta-se com a Área Indígena Taracuá, cujos limites foram homologados pelo Decreto nº 99.103, de 9 de março de l990, a qual se exclui desta Flona. § 2º A Flona Taracuá II tem a finalidade precípua de conservação da fauna e da flora, bem como o fim social de se constituir em um espaço adicional capaz de amortecer o choque oriundo das diferenças culturais existentes na região, conforme o Código Florestal instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. Art. 2º A Flona Taracuá II será administrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), autarquia vinculada ao Ministério do Interior. Parágrafo único. Fica assegurado às comunidades da área indígena Taracuá o uso preferencial dos recursos naturais desta Flona, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio (Funai) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário. Brasília, 9 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República. JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado João Alves Filho Rubens Bayma Denys