Decree No. 97.656 creating the National Park of Chapada dos Guimarães within the State of Mato Grosso
颁布于 1989-04-12 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Mato Grosso
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- protected area, zoning, ecosystem conservation, national parks, protection of habitats, institution, biodiversity, governance
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DECRETO N.° 97.656, DE 12 DE ABRIL DE 1989. Cria, no Estado de Mato Grosso, o Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5.°, alínea a, da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, DECRETA : Art. 1° Fica criado, no Estado do Mato Grosso, o Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, com o objetivo de proteger e preservar amostra dos ecossistemas ali existentes, assegurando a preservação de seus recursos naturais, proporcionando oportunidades controladas para uso pelo público, educação, pesquisa científica e também contribuindo para a preservação de sítios arqueológicos existentes na área. Art. 2° O Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, localizado na região central do Estado do Mato Grosso, entre as coordenadas geográficas 15°30’ - 15°10’ latitude sul e 56°00’ - 56°40’ longitude Oeste, tem os seguintes limites, descritos a partir da carta em escala 1:100.000, nº SD. 21.Z-C-III, editada pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército , 1ª edição: Começa no encontro de uma estrada secundária que atinge no lado setentrional da Rodovia MT 305 que liga Cuiabá com a Cidade de Chapada dos Guimarães, no ponto de coordenadas planas aproximadas (c. p.a.) E = 611150m e N = 8300800m (ponto 1); segue pela margem esquerda da MT-305, no sentido Cuiabá - Chapada dos Guimarães, até atingir o encontro do Córrego Salgadeiro com a mesma MT-305, onde existe uma estação turística (ponto 2); contorna a estação e desce pela margem direita do Córrego Salgadeiro até sua confluência com um pequeno córrego seu afluente pela margem direita, no ponto de (c.p.a.) E = 619700m e N = 8302500m (ponto 3); daí, segue em direção sul por uma linha reta de cerca de 1400m até atingir a confluência de dois pequenos tributários do Córrego Salgadeiro, ponto de (c.p.a.) E = 619850m e N = 8301100m (ponto 4); daí, segue em direção sul por uma linha reta de cerca de 2000m até atingir a confluência de dois tributários do Rio Coxipó, ponto de (c.p.a.) E = 618700m e N = 8299200m (ponto 5); daí, segue em direção sul por uma linha reta de cerca de 3200m até o topo da elevação de cota aproximada 622m, ponto de (c.p.a.) E = 617650m e N = 8296350m (ponto 6); daí, segue em direção sudeste, por uma linha reta de cerca de 9050m até atingir o ponto onde a linha de alta-tensão atravessa um tributário do Rio Aricazinho, ponto de (c.p.a.) E = 621050m e N = 8288200m (ponto 7); daí, segue a linha de alta-tensão em direção nordeste até atingir a velha estrada de manutenção da linha (Estrada Tope Fita), ponto de c.pª. E = 625150m e N = 8290900m (ponto 8); daí, segue por esta estrada em direção norte até seu encontro com a MT 305, no ponto de (c.p.a.) E = 626800m e N = 8296200m (ponto 9); daí segue a cem (100) metros da margem esquerda da MT-305 em direção a Cuiabá, até seu encontro com um afluente do Rio Coxipó chamado Rio Mata Fria, ponto de (c.p.a.) E = 624600m e N = 8298800m (ponto 10); daí, segue em direção nordeste, por uma linha reta de cerca de 8300m, até atingir o entroncamento da estrada que liga a sede da Fazenda Buriti com a Vila de Água Fria e a estrada de chão da Fazenda Quilombinho, ponto de (c.p.a.) E = 630500m e N = 8304600m (ponto 11); daí, segue em direção NNO, por uma linha reta de cerca de 4300m até atingir a confluência de dois tributários do Córrego da Estiva, ponto de (c.p.a.) E = 629450m e N = 8308850m (ponto 12); daí, segue em direção NNO, Por uma linha reta de cerca 3750m até atingir a confluência de dois outros tributários do Córrego da Estiva, ponto de (c.p.a.) E = 627850m e N = 8312350m (ponto 13); daí, segue em direção ONO por uma linha reta de cerca de 5000m até atingir a confluência de dois tributários do Córrego Água Fria, ponto de (c.p.a.) E = 623350m e N = 8314300m (ponto 14); daí, segue em direção oeste, por uma linha reta de cerca de 4500m até atingir a confluência de dois outros tributários do Córrego Água Fria, ponto de (c.p.a.) E = 619000m e N = 8315700m (ponto 15); daí, segue pelo talvegue do tributário esquerdo até atingir sua cabeceira, ponto de (c.p.a.) E = 616600m e N = 8314400m (ponto 16); daí, segue em direção norte por uma linha reta de cerca de 2100m até atingir a cabeceira de um pequeno córrego, ponto de (c.p.a.) E = 615800m e N = 8316400m (ponto 17); daí, desce pelo talvegue desse tributário até atingir a confluência desse com outro pequeno afluente, no ponto de (c.p.a.). E = 615200m e N = 8318350m (ponto 18); daí, segue em direção OSO, por uma linha reta de cerca de 2800m até atingir a confluência de dois outros pequenos tributários , ponto de (c.p.a.) E =612500m e N = 8317600m (ponto 19); daí, segue em direção oeste, por uma linha reta de cerca de 1900m até atingir a confluência de duas estradas secundárias, ponto de (c.p.a.) E = 610600m e N = 8317750m (ponto 20); daí, segue a estrada secundária pela margem esquerda em direção sul por cerca de 2500m até atingir sua confluência com uma outra estrada secundária, no ponto de (c.p.a.) E = 609600m e N = 8315650m (ponto 21); daí, segue a estrada secundária pela margem esquerda em direção sul por cerca de 1000m até atingir uma bifurcação no ponto de (c.p.a.) E = 609750m e N = 8314650m (ponto 22); daí, segue a estrada do lado esquerdo, pela margem esquerda em direção sul por cerca de 2500m até atingir uma bifurcação, no ponto de (c.p.a.) E = 610600m e N = 8312900m (ponto 23); daí, segue a estrada do lado esquerdo pela margem esquerda em direção sul por cerca de 12000m até seu encontro com a Rodovia MT-305, ponto inicial desta descrição, fechando perímetro do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães e perfazendo uma área total de cerca de 33000ha. Art. 3° O Parque Nacional da Chapada dos Guimarães fica subordinado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBMARNR, que deverá tomar as medidas necessárias para sua efetiva implantação. Art. 4° O Parque Nacional da Chapada dos Guimarães fica sujeito ao disposto na Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, e ao que estabelece o Regulamento dos Parques Nacionais Brasileiros, aprovado pelo Decreto n° 84.017, de 21 de setembro de 1979. Art. 5° As terras e benfeitorias localizadas dentro dos limites descritos no art. 2° deste Decreto ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação. § 1° Fica o IBMARNR autorizado a promover a desapropriação das referidas áreas de terras e das benfeitorias nelas existentes, na forma da legislação em vigor. § 2° Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação. Art. 6° Fica estabelecido o prazo de 4 anos, a contar da data de publicação deste Decreto, para a execução do Plano de Manejo do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães. Art. 7° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 12 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da República. JOSÉ SARNEY João Alves Filho