Decree No. 97.633 establishing the composition of the Fauna Protection National Council
颁布于 1989-04-10 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- institution, wild fauna, protection of species, biodiversity, governance
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文本
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DECRETO N° 97.633, DE 10 DE ABRIL DE 1989 Dispõe sobre o Conselho Nacional de Proteção a Fauna - CNPF, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, DECRETA: Art. 1° O Conselho Nacional de Proteção à Fauna - CNPF, criado no artigo 36 da Lei n° 5.197, de 3 de janeiro de 1967, órgão consultivo e normativo de política de proteção à fauna do País, integrado no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de acordo com o disposto na Lei n° 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, tem por finalidade estudar e propor diretrizes gerais para: I - criação e implantação de Reservas e Áreas protegidas, Parques e Reservas de Caça e Áreas de Lazer; II - o manejo adequado da fauna; III - temas de seu interesse peculiar que lhe sejam submetidos pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Art. 2° O Conselho Nacional de Proteção à Fauna - CNPF, presidido pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, terá a seguinte composição: I - um representante da Diretoria de Ecossistemas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; II - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias - EMBRAPA; III - um representante do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA; IV - um representante do Museu Paraense Emílio Goeldi; V - três cidadãos brasileiros, técnicos de notória competência e de reconhecida atuação no campo dos problemas da fauna no território nacional. Art. 3° O Conselho Nacional de Proteção à Fauna funcionará de acordo com o Regimento Interno, que aprovarem os seus membros. Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 10 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da República. JOSÉ SARNEY João Alves Filho Rubens Bayma Denys