Decree No. 95.023 amending Decree No. 81.771 regulating Law No. 6.507
颁布于 1987-10-09 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Cultivated plants
- 关键词
- seeds/planting material, institution, plant production, governance
- 类别
- agriculture
在哪里阅读
该法律没有记录来源链接。
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
DPauseOnErr=0 file:///D/HTML/bra26400.htm[14.01.2025 20:08:23] Senado Federal Subsecretaria de Informações DECRETO Nº 95.023, DE 9 DE OUTUBRO DE 1987 Dá nova redação ao artigo 83, do Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, alterado pelos Decretos nº 84.590, de 25 de março de 1.980 e nº 87.228, de 31 de maio de 1982, que cria a Comissão Nacional de Sementes e Mudas - Conasen. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O artigo 83, do Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, alterado pelos Decretos nºs 84.590, de 25 de março de 1980 e 87.228, de 31 de maio de 1982, que cria a Comissão Nacional de Sementes e Mudas Conasen, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 83 ................................................................................ ....................................... I - Secretário-Geral do Ministério da Agricultura, que é o seu presidente; II - Representante da Secretaria Nacional da Produção Agropecuária - SNAP, que é o substituto do presidente; III - Representante da Secretaria Nacional de Defesa agropecuária - SNAD; IV - Representante da Coordenadoria de Assuntos Econômicos - CAE; V - Representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; VI - Representante da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - Embrater; VII - Representante da Associação Brasileira dos Produtores de Sementes - Abrasem; VIII - Representante da Associação Brasileira de Tecnologia de Sementes - Abrates; IX - Representante da Confederação Nacional do Comércio - CNC, cuja indicação deverá recair sobre associados da Associação Brasileira de Comércio de Sementes e Mudas - ABCSEM; X - Representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA; XI - 2 (dois) representantes autônomos do setor de sementes e mudas, de reconhecida capacidade técnica, não pertencentes aos quadros da administração direta ou indireta do Ministério da Agricultura, de livre escolha do Ministro da Agricultura; XII - Representante da Companhia de Financiamento da Produção - CFP; XIII - Representante da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB; XIV - Representante das Comissões Estaduais de Sementes e Mudas - CESM's; XV - Representante da Federação das Associações dos Engenheiros Agrônomos do Brasil - FAEAB; XVI - Representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag; XVII - Representante da Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior - ABEAS". Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 9 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República. JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado DPauseOnErr=0 file:///D/HTML/bra26400.htm[14.01.2025 20:08:23]