Decree No. 93.369 creating the National Forest of Mário Xavier within the State of Rio de Janeiro
颁布于 1986-10-08 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Rio de Janeiro
- 主题
- Forestry
- 关键词
- forest management/forest conservation
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文本
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DPauseOnErr=0 file:///D/HTML/bra24618.htm[14.01.2025 20:08:17] Senado Federal Subsecretaria de Informações DECRETO Nº 93.369, DE 8 OUTUBRO DE 1986 Cria a Floresta Nacional Mário Xavier, no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e considerando o disposto na alínea b do artigo 5º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, DECRETA: Art 1º É criada, no Estado do Rio de Janeiro, a Floresta Nacional Mário Xavier, com área estimada em 493 ha (quatrocentos e noventa e três hectares), subordinada ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF), com finalidades econômicas, técnicas e sociais. Parágrafo único. A área de que trata este artigo, é constituída pela gleba denominada Horto Florestal, pertencente ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, localizada no triângulo formado pela interseção das rodovias ‘’Presidente Dutra’’ e antiga ‘’Rio-São Paulo’’, no Distrito de Seropédica, Município de Itaguaí (RJ), na altura das coordenadas de latitude 22º45" N e longitude 43º43" WGr. Confronta-se ao norte com o loteamento São Miguel e terras de Rodolfo Aneclino; a nordeste com terras de Rodolfo Aneclino; a leste com a Rodovia BR116 e terras da Fazenda Moura Costa e área pretendida por Hidelbrando de Araújo Góes; ao sul com a Fazenda Moura Costa; a oeste com Paulo Cammlet e Núcleo Colonial Santa Alice e a noroeste com o loteamento São Miguel. Art 2º O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF promoverá o desenvolvimento e uso múltiplo dos recursos naturais da Floresta Nacional Mário Xavier, de forma a permitir a produção de bens e prestação de serviços compatíveis com a sua finalidade, podendo, para tal, celebrar acordos com entidades públicas ou privadas. Art 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 8 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República. JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado