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巴西的法律

Decree No. 9.909 creating the State Forest Fire Management Committee

颁布于 2021-07-20 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto nº 9.909 - Institui o Comitê Estadual de Gestão de Incêndios Florestais e dá outras providências.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
巴西 · Goiás
主题
Forestry, Wild species and ecosystems
关键词
institution, legal proceedings/administrative proceedings, fire management, authorization/permit, forest management/forest conservation, use restrictions, governance, hazards

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. ESTADO DE GOIÁS DECRETO Nº 9.909, DE 20 DE JULHO DE 2021 Ins�tui o Comitê Estadual de Gestão de Incêndios Florestais e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições cons�tucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Cons�tuição do Estado de Goiás, nos termos do art. 38 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e do art. 9º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202100017004621, DECRETA: Art. 1º Fica ins�tuído o Comitê Estadual de Gestão de Incêndios Florestais, cons�tuído por representantes de órgãos e en�dades governamentais, da sociedade civil e de ins�tuições da inicia�va privada que tenham entre seus obje�vos a proteção ao meio ambiente. Parágrafo único. O colegiado ins�tuído no caput tem caráter consul�vo e delibera�vo e o obje�vo de promover a prevenção contra incêndios florestais, o combate a eles, se ocorrerem, e o controle de queimadas, com: I – a ar�culação interins�tucional no território estadual; II – a formulação de polí�cas públicas, normas, diretrizes e ações; III – a integração da gestão de incêndios florestais às instâncias federais; e IV – a implantação do Plano Estadual de Gestão de Incêndios Florestais – PEGIF. Art. 2º O comitê será composto por: I – dois representantes da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: um deles será o próprio �tular da pasta ou alguém dela que ele designe, e o outro será integrante do Centro de Informações Meteorológicas e Hidrológicas de Goiás – CIMEHGO; II – dois representantes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás: um deles será o Comandante– Geral da corporação ou alguém dela que ele designe, e o outro será o Comandante de Operações de Defesa Civil; III – um representante da Polícia Militar do Estado de Goiás; IV – um representante da Polícia Civil do Estado de Goiás; V – um representante da Superintendência da Polícia Técnico– Cien�fica do Estado de Goiás; VI – um representante da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária; VII – um representante da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes; VIII – um representante da Agência Goiana de Defesa Agropecuária; IX – um representante da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás; X – um representante da Secretaria de Estado da Educação de Goiás; e XI – um representante da Secretaria de Estado de Comunicação de Goiás. § 1º Cada órgão/autarquia que compõe o colegiado deverá designar um �tular e um suplente. § 2º Os representantes de cada órgão/autarquia que compõem o colegiado terão mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de recondução. § 3º O disposto no § 2º se aplica ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás somente se aquela corporação não es�ver sendo representada por seu Comandante-Geral. Art. 3º Poderão ser convidados a integrar o colegiado, os seguintes órgãos e en�dades: I – Ministério Público do Estado de Goiás; II – Universidade Estadual de Goiás; III – Universidade Federal de Goiás; IV – Enel Distribuição de Goiás; V – Companhia de Saneamento de Goiás S/A; VI – Ins�tuto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; VII – Ins�tuto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; VIII – Fundação Nacional do Índio; IX – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; X – Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal em Goiás; XI – Superintendência do Ins�tuto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em Goiás; XII – Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás; XIII – Comando de Operações Especiais do Exército Brasileiro; XIV – en�dades do Terceiro Setor que exerçam a�vidades de prevenção contra incêndios florestais e combate a eles, se ocorrerem; e XV – ins�tuições da inicia�va privada que exerçam a�vidades de prevenção e combate contra incêndios florestais ou que por eles sejam impactadas. Parágrafo único. As ins�tuições ou os órgãos convidados que aceitarem integrar o Comitê Estadual de Gestão de Incêndios Florestais, terão direito a voz. Art. 4º O Comitê Estadual de Gestão de Incêndios Florestais terá a seguinte estrutura organizacional: I – Presidência que será exercida em sistema de rodízio entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, a cada período de dois anos; II – Secretaria Execu�va, que será exercida em sistema de rodízio entre o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a cada período de dois anos; e III – Plenário. § 1º Na ausência ou impedimento do presidente, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar ou o membro da corporação que ele �ver designado assumirá as funções da Presidência. § 2º O exercício da Presidência se iniciará com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. § 3º O exercício da Secretaria Execu�va se iniciará com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. Art. 5º O colegiado se reunirá bimestralmente. Parágrafo único. A Presidência ou a Secretaria Execu�va poderão convocar reuniões extraordinárias, sobretudo durante o período de es�agem no Estado de Goiás, e a pauta será divulgada antecipadamente. Art. 6º O Plano Estadual de Gestão de Incêndios Florestais – PEGIF será voltado à integração de ações que associem aspectos ecológicos, socioeconômicos e técnicos, des�nadas ao controle de queimadas e à prevenção contra incêndios florestais no Estado de Goiás e combate a eles, se ocorrerem, e deverá conter, sem prejuízo de outras prescrições, o seguinte: I – formas e meios para que ocorra constante monitoramento, avaliação, adaptação e redirecionamento dessas ações para redução da emissão de gases de efeito estufa, conservação da sociobiodiversidade e redução da quan�dade, intensidade e severidade dos incêndios florestais; II – polí�cas e diretrizes a serem seguidas conjuntamente pelos órgãos e pelas en�dades integrantes; III – ações de responsabilidade de cada um dos membros deste colegiado; IV – polí�ca de prevenção; V – forma de execução do manejo integrado do fogo, conforme regulamento; VI – ações de resposta; e VII – medidas para a recuperação de áreas a�ngidas. Art. 7º O Comitê Estadual de Gestão de Incêndios Florestais apresentará seu regimento interno para homologação pelo Chefe do Poder Execu�vo estadual, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, oportunidade em que também divulgará o Plano Estadual de Gestão de Incêndios Florestais – PEGIF. Art. 8º O PEGIF deverá ser revisado e atualizado anualmente pelos integrantes do comitê, até o dia 30 de novembro do ano anterior à sua vigência. Art. 9º Caberá ao comitê fomentar a implantação de comitês e Planos de Gestão de Incêndios Florestais ins�tucionais, regionais e municipais. Art. 10. Os integrantes do Comitê Estadual de Gestão de Incêndios Florestais não receberão qualquer espécie de retribuição pecuniária, e a atuação será considerada de relevante interesse público. Art. 11. Fica revogado o Decreto estadual nº 5.481, de 25 de setembro de 2001. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 20 de julho de 2021; 133º da República. RONALDO CAIADO Governador do Estado Este texto não subs�tui o publicado no Suplemento do D.O de 20/07/2021 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/62486/decreto-5481 https://diariooficial.abc.go.gov.br/portal/edicoes/download/4802