跳到主要内容
Nelum
巴西的法律

Decree No. 9.864 regulating Law No. 10.295 establishing the National Policy on Conservation and Rational Use of Energy and creating the Management Committee for Indicators and Levels of Energy Efficiency

颁布于 2019-06-27 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto n. 9.864 - Regulamenta a Lei n. 10.295, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e dispõe sobre o Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Energy
关键词
energy conservation/energy production, policy/planning, institution, inspection, business/industry/corporations, governance
类别
*

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Art. 1º Os níveis máximos de consumo de energia ou níveis mínimos de eficiência energética de máquinas e aparelhos consumidores de energia fabricados ou comercializados no País, e de edificações nele construídas, serão regulamentados pelo disposto neste Decreto, com base em indicadores técnicos, por meio do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética, sob a coordenação do Ministério de Minas e Energia.

  2. Art. 2º O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética é órgão de natureza deliberativa, ao qual compete: I - implementar a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, instituída pela Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, em consonância com o planejamento energético nacional; II - elaborar regulamentação específica para cada tipo de aparelho e máquina consumidora de energia; III - estabelecer programa de metas com indicação da evolução dos níveis a serem alcançados para cada equipamento regulamentado; IV - constituir comitês técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob apreciação do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética; V - acompanhar e avaliar sistematicamente o processo de regulamentação; VI - deliberar sobre as proposições do Grupo Técnico para Eficientização de Energia em Edificações; VII - propor, às instituições competentes, a criação ou a alteração de normas, programas, projetos e ações que contribuam para a aplicação do disposto na Lei nº 10.295, de 2001; e VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno. Parágrafo único. A Agência Nacional de Energia Elétrica, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, a Empresa de Pesquisa Energética, o Centro de Pesquisas de Energia Elétrica e as Secretarias-Executivas do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica e do Programa Nacional de Racionalização do Uso de Derivados de Petróleo e do Gás Natural fornecerão apoio técnico ao Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética e aos comitês técnicos que vierem a ser instituídos.

  3. Art. 3º O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Decreto/D9864.htm 1/6 7/2/2019 D9864 I - um do Ministério de Minas e Energia, que o presidirá; II - um Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; III - um da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia; IV - um da Agência Nacional de Energia Elétrica; V - um da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; e VI - dois da sociedade civil especialistas em matéria de energia, dos quais: a) um vinculado a universidade brasileira; e b) um cidadão brasileiro. § 1º Cada membro do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética a que se referem os incisos I, II, III, IV e V do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. § 3º Os membros do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética a que se refere o inciso VI do caput: I - serão indicados pelo Comitê Gestor, o qual elaborará lista tríplice e a submeterá à escolha do Ministro de Estado de Energia; e II - serão designados pelo Ministro de Estado de Energia para mandato de dois anos, admitida uma recondução. § 4º O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

  4. Art. 4º O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de seus membros, com a presença de, no mínimo, cinco membros. § 1º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética será realizada com antecedência mínima de cinco dias e indicará a data, o horário, o local e a pauta. § 2º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias especificará o horário para início das atividades e a previsão para seu término. § 3º Na hipótese de reunião ordinária com duração superior a duas horas, deverá ser especificado período para votação, que não poderá ser superior a duas horas. § 4º O quórum de reunião do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 5º Os membros do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

  5. Art. 5º Incumbe ao Presidente do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética: I - convocar e presidir as reuniões do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética; www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Decreto/D9864.htm 2/6 7/2/2019 D9864 II - manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, nas deliberações do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética; III - coordenar a organização de consultas públicas e divulgar antecipadamente as propostas; e IV - encaminhar relatórios de acompanhamento periodicamente ao Conselho Nacional de Política Energética.

  6. Art. 6º O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética poderá instituir comitês técnicos com o objetivo de: I - elaborar estudos de impacto regulatório para a definição de níveis máximos de consumo ou níveis mínimos de eficiência energética de máquinas e aparelhos consumidores de energia fabricados ou comercializados no País; II - propor regulamentação específica para cada tipo de aparelho e máquina consumidora de energia ainda não regulamentado; e III - propor revisão de regulamentação específica já implementada para máquinas e aparelhos consumidores de energia.

  7. Art. 7º Os comitês técnicos: I - serão compostos na forma de ato do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética; II -não poderão ter mais de cinco membros; III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e IV - estarão limitados a cinco operando simultaneamente.

  8. Art. 8º A regulamentação específica para adoção dos níveis máximos de consumo de energia ou níveis mínimos de eficiência energética de cada tipo de aparelho e máquina consumidora de energia, elaborada pelo respectivo comitê técnico, será aprovada pelo Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética após procedimento de consulta pública. § 1º A consulta pública deverá ser realizada pelo período mínimo de trinta dias, com divulgação antecipada das propostas por meio eletrônico, e facultativamente comunicada aos órgãos representativos dos consumidores, fabricantes e importadores de máquinas e aparelhos consumidores de energia, projetistas e construtores de edificações, instituições de ensino e pesquisa e demais entidades interessadas, observado o disposto no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017. § 2º O edital de consulta pública deverá conter o objetivo, as regras e os prazos para o recebimento das contribuições e das manifestações por meio eletrônico.

  9. Art. 9º A regulamentação específica para adoção dos níveis máximos de consumo de energia ou níveis mínimos de eficiência energética de cada tipo de aparelho e máquina consumidora de energia deverá conter, no mínimo: I - as normas com procedimentos e indicadores utilizados nos ensaios para comprovação do atendimento dos níveis máximos de consumo de energia ou dos níveis mínimos de eficiência energética; II - a indicação dos laboratórios responsáveis pelos ensaios a que se refere o inciso I; III - o mecanismo de avaliação da conformidade a ser implementado; IV - os procedimentos para comprovação dos níveis máximos de consumo de energia ou dos níveis mínimos de eficiência energética a serem observados durante o processo de importação; e V - o prazo estabelecido para o início de sua vigência. www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Decreto/D9864.htm 3/6 7/2/2019 D9864

  10. Art. 10. Deverão ser credenciados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial os laboratórios responsáveis pelos ensaios que comprovarão o atendimento dos níveis máximos de consumo específico de energia ou dos níveis mínimos de eficiência energética de máquinas e aparelhos consumidores de energia fabricados ou comercializados no País. § 1º No caso de máquinas e aparelhos consumidores de energia fabricados no exterior e comercializados no País, os ensaios e os procedimentos definidos na regulamentação específica a que se refere o caput poderão ser realizados por laboratórios internacionais, desde que reconhecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, por meio de acordos de reconhecimento mútuo. § 2º Caso os laboratórios não possam atender às solicitações, o Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética, ouvido o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, poderá indicar outros laboratórios, previamente auditados, para realizar os ensaios.

  11. Art. 11. Durante o processo de importação, os importadores de máquinas e aparelhos consumidores de energia deverão comprovar o atendimento aos níveis máximos de consumo de energia ou aos níveis mínimos de eficiência energética estabelecidos em regulamentação específica. Parágrafo único. Para a concessão da licença de importação, deverá ser obtida a anuência prévia do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial anteriormente ao embarque no exterior.

  12. Art. 12. Fica o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial responsável pela fiscalização e pelo acompanhamento dos programas de avaliação da conformidade de máquinas e aparelhos consumidores de energia a serem regulamentados.

  13. Art. 13. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética e dos comitês técnicos será exercida pela Coordenação-Geral de Eficiência Energética do Departamento de Desenvolvimento Energético da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia.

  14. Art. 14. A participação no Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética e nos comitês técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

  15. Art. 15. Os recursos financeiros necessários à fiscalização, pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, a que se refere o art. 12 correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas aos Ministérios de Minas e Energia e da Economia, ou, ainda, de outras fontes a serem identificadas pelo Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética. Parágrafo único. Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a disponibilização de recursos financeiros para a capacitação dos laboratórios, quando recomendado pelo Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética.

  16. Art. 16. Os mecanismos para a promoção da eficiência energética nas edificações construídas no País serão desenvolvidos nos termos do disposto neste Decreto, sob a coordenação do Ministério de Minas e Energia.

  17. Art. 17. Fica instituído, no âmbito do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética, o Grupo Técnico para Eficientização de Energia nas Edificações no País. § 1º O Grupo Técnico para Eficientização de Energia nas Edificações no País é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - um do Ministério de Minas e Energia; II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; III - um da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; IV - um da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional; www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Decreto/D9864.htm 4/6 7/2/2019 D9864 V - um do Centro de Pesquisas de Energia Elétrica; VI - um da Empresa de Pesquisa Energética; VII - um do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica; VIII - um do Programa Nacional de Racionalização do Uso de Derivados de Petróleo e do Gás Natural; IX - um da Câmara Brasileira da Indústria da Construção; X - um do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil; XI - um do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia; e XII - um da sociedade civil especialista em matéria de edificação e energia, vinculado a universidade brasileira. § 1º O Grupo Técnico para Eficientização de Energia nas Edificações no País poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 2º Caberá ao Presidente do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética designar o Coordenador do Grupo Técnico para Eficientização de Energia nas Edificações no País dentre os seus membros. § 3º Os membros do Grupo Técnico para Eficientização de Energia nas Edificações no País serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Presidente do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética. § 4º Ato do Presidente do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética disporá sobre o funcionamento do Grupo Técnico para Eficientização de Energia nas Edificações no País.

  18. Art. 18. Compete ao Grupo Técnico para Eficientização de Energia nas Edificações propor ao Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética: I - a adoção de procedimentos para avaliação da eficiência energética das edificações; II - os indicadores técnicos referenciais do consumo de energia das edificações para certificação de sua conformidade em relação à eficiência energética; e III - os requisitos técnicos para que os projetos de edificações a serem construídas no País atendam aos indicadores a que se refere o inciso II.

  19. Art. 19. Fica revogado o Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001.

  20. Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO Bento Albuquerque Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019 e republicado em 1º.7.2019 * www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Decreto/D9864.htm 5/6 7/2/2019 D9864 www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Decreto/D9864.htm 6/6

Decree No. 9.864 regulating Law No. 10.295 establishing the National Policy on Conservation and Rational Use of Energy and creating the Management Committee for Indicators and Levels of Energy Efficiency · Nelum