Decree No. 9.847 of 15 March 1987 instituting the Environment Secretary of State (SEMAM)
颁布于 1987-03-15 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto Nº 9.847, de 15 de março de 1987.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Rio de Janeiro
- 主题
- Environment
- 关键词
- environmental planning, institution, policy/planning, governance
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DECRETO Nº 9.847, de 15 de março de 1987 Estrutura a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMAM, pela alteração da Secretaria de Estado de Obras e Meio Ambiente, e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais e na conformidade do que dispõe o art. 70, inc. V, da Constituição Estadual, DECRETA: Disposições Iniciais e Competência. Art. 1o - A Secretaria de Estado de Obras e Meio Ambiente - SOMA, órgão integrante da estrutura básica da Administração Direta do Poder Executivo, passa a denominar-se Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMAM. Art. 2o - Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMAM formular, coordenar e executar a política estadual de meio-ambiente, cabendo-lhe, diretamente ou através dos órgãos e entidades a ela vinculados: I - promover, supervisionar, coordenar e executar programas, projetos e atividades oficiais relacionados ao meio-ambiente; II - identificar os recursos naturais do Estado, com vistas à execução de políticas preservacionistas; III - promover e executar estudos e pesquisas no domínio de preservação ambiental; IV - implantar e administrar as unidades de conservação da natureza, instituídas pelo Estado; V - realizar atividades educativas relacionadas à conservação da natureza; VI - exercer o poder de política ambiental, através do licenciamento e controle de atividades reais ou potencialmente poluidoras e da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental; VII - estabelecer normas e padrões ambientais, que terão vigência no território do Estado; VIII - prestar serviços relacionados ao controle da poluição; IX - colaborar com as autoridades federais, municipais e de outros Estados na execução de providências conjuntas, relativas ao controle da poluição e preservação dos recursos naturais; X - representar aos órgãos estaduais competentes, visando a obter a responsabilidade civil penal dos causadores de danos ao meio-ambiente; XI - promover a divulgação periódica das informações referentes a qualidade ambiental do Estado; XII - gerenciar os recursos hídricos do Estado; XIII - operar a rede hidrometeorológica e proceder estudos hidrológicos visando ao conhecimento do potencial hídrico do Estado; XIV - executar obras de drenagem visando à recuperação de bacias fluviais e lacustres no tocante ao controle de cheias, de erosão e regularização do regime fluvial; XV - recuperar e conservar os sistemas estaduais de drenagem rural e urbano tornados insuficientes em seu comportamento hidráulico e funcional; XVI - exercer o poder de política administrativa sobre as terras marginais e sobre os álveos dos cursos ou coleções de águas estaduais. CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES especiais Art. 3o - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração de um Subsecretário, que o substituirá em seus impedimentos. SEÇÃO II ESTRUTURA BÁSICA Art. 4o - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente tem a seguinte estrutura básica: I - órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário: 1. Gabinete do Secretário, 2. Assessoria Técnica, 3. Assessoria Jurídica, 4. Assessoria de Comunicação Social. II - Órgão de Planejamento: 1. Subsecretaria III - Órgão Colegiado: 1. Comissão Estadual de Controle Ambiental (CECA). IV - Órgão de Apoio Administrativo e Financeiro: 1. Departamento de Administração. V - Órgãos e entidades vinculados: 1. Instituto Estadual de Florestas - IEF 2. Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA 3. Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA CAPITULO III COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS SEÇÃO II GABINETE DO SECRETARIO Art. 5o - Compete ao Gabinete do Secretário assisti-lo em sua representação funcional, além de incumbir-se do preparo do expediente pessoal do Secretário de Estado, SEÇÃO II ASSESSORIA TÉCNICA Art. 6o - Compete à Assessoria Técnica, por determinação do Secretário de Estado, o exame e parecer sobre as matérias de natureza técnica. SEÇÃO III ASSESSORIA JURÍDICA Art. 7o - Compete à assessoria jurídica emitir pareceres em processos e assuntos de natureza jurídica, cujo exame seja determinado pelo Secretário de Estado ou pelo Subsecretário. SEÇÃO IV ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL Art. 8o - Compete à Assessoria de Comunicação Social desempenhar as atividades de relações públicas e externas e divulgar programas, medidas executadas e resultados obtidos pela ação da Secretaria, prestando informações e assessorando campanhas de caráter comunitário, além de manter intercâmbio com órgãos de idêntica finalidade. SEÇÃO V SUBSECRETARIA Art. 9o - Compete à Subsecretaria: I - colaborar com o Secretario de Estado no desempenho de suas atribuições, bem como exercer as atividades que lhe forem especificamente delegadas; II - coordenar as atividades de planejamento, orçamento e modernização administrativa e funcionar como órgão técnico central de planejamento, no âmbito da Secretaria, colaborando com o Sistema Estadual de Planejamento. SEÇÃO VI ÓRGÃO COLEGIADO Art. 1o - Integra a estrutura básica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente a Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, com competência, composição e normas de funcionamento regulamentadas por ato do Poder Executivo. SEÇÃO VII DEPARTAMENTO DE administração Art. 11 - Ao Departamento de Administração compete coordenar e executar os serviços administrativos relativos àadministração financeira, de pessoal, patrimônio, material, transportes, arquivos e comunicações administrativas necessárias ao funcionamento daSecretaria. SEÇÃO VIII DIRIGENTES Art. 12 - Os órgãos componentes da estrutura básica serão dirigidos: I - a Subsecretaria, por um Subsecretario - símbolo SS; II - o Gabinete do Secretário, por um Chefe de Gabinete - símbolo DAS-9; III - a Assessoria Técnica, por um Assessor-Chefe - símbolo DAS-8; IV - a Assessoria Jurídica por um Assessor-Chefe - símbolo DAS-8; V - a Assessoria de Comunicação ao Social, por um Assessor-Chefe - símbolo DAS-8; VI - o Departamento de Administração, por um Diretor de Departamento - símbolo DAS-7. Art. 13 - Fica o Secretario de Estado autorizado a: 1 - efetuar indicações ao Governador do Estado para o preenchimento dos cargos em comissão de direção e assessoramento superior - DAS; II - nomear ou exonerar os ocupantes de cargos em comissão de direção e assistência intermediária - DAI; III - expedir o Regimento da Secretaria, fixando o desdobramento operacional dos órgãos previstos e estabelecendo a competência e atribuições dos seus dirigentes e chefias. Art. 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.