Decree No. 9.841 providing for the National Programme for the Agricultural Zoning of Climate Risk (ZARC)
颁布于 2019-06-18 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 9.841 - Dispõe sobre o Programa Nacional de Zoneamento Agrícola de Risco Climático.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Agricultural and rural development, Environment
- 关键词
- policy/planning, climate change, early warning system, agricultural development, agricultural land, legal proceedings/administrative proceedings, zoning, social impact assessment, environmental planning
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7/2/2019 D9841 www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2019/Decreto/D9841.htm 1/2 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.841, DE 18 DE JUNHO DE 2019 Dispõe sobre o Programa Nacional de ZoneamentoAgrícola de Risco Climático. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso II, e no art. 4º, caput, incisos I, II, VI, XII e XIII da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, DECRETA: Art. 1º O Programa Nacional de Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC, instituído no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tem por finalidade melhorar a qualidade e a disponibilidade de dados e informações sobre riscos agroclimáticos no Brasil, com ênfase no apoio à formulação, ao aperfeiçoamento e à operacionalização de programas e políticas públicas de gestão. § 1º O ZARC contará com o apoio técnico-científico da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária. § 2º As instituições científicas, tecnológicas e de inovação e as fundações de apoio de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão prestar apoio à execução do ZARC. Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - risco climático - probabilidade de ocorrência de evento climático que pode causar impacto negativo a bem, à sociedade ou ao ecossistema; II - risco agroclimático - probabilidade de ocorrência de evento climático que pode causar impacto negativo a cultura agrícola ou atividade agropecuária; e III - zoneamento agrícola de risco climático - a quantificação e a delimitação do risco agroclimático no tempo e no espaço, normalmente utilizado para identificação de regiões e épocas de menor risco à produção agropecuária e para definição de espécies, cultivares e sistema de produção mais adequados. Art. 3º São objetivos do ZARC: I - promover, coordenar e apoiar projetos, estudos e ações de pesquisa e desenvolvimento de avaliação, quantificação e monitoramento de riscos agroclimáticos; II - coordenar projetos de desenvolvimento, operação ou manutenção de sistemas públicos para avaliação, quantificação ou monitoramento de riscos agroclimáticos e difusão de resultados e informações; e III - disponibilizar informações de avaliação, quantificação e monitoramento de riscos agroclimáticos à sociedade. Parágrafo único. Os objetivos do programa serão executados por meio de cooperação entre órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, órgãos da sociedade civil organizada e entidades privadas. Art. 4º Para os fins do disposto neste Decreto, os projetos e os estudos de avaliação, quantificação e monitoramento de riscos agroclimáticos: I - considerarão as potencialidades e as limitações de clima, solo e outros recursos naturais, para atender às necessidades da produção agropecuária sustentável; II - priorizarão a identificação e a avaliação de sistemas de produção resilientes, menos suscetíveis aos impactos de adversidades meteorológicas e adequados às condições edafoclimáticas brasileiras; e III - poderão incluir avaliações econômicas ou atuariais, a fim de subsidiar programas ou políticas públicas de gestão de riscos rurais. http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/DEC%209.841-2019?OpenDocument http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2004-2006/2004/Lei/L10.973.htm#art2v... http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2004-2006/2004/Lei/L10.973.htm#art2vii... 7/2/2019 D9841 www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2019/Decreto/D9841.htm 2/2 Art. 5º O ZARC será coordenado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será responsável pela divulgação de seus resultados. Parágrafo único. Poderão ser criadas comissões consultivas ou grupos de trabalho com o objetivo de auxiliar os trabalhos no âmbito do ZARC. Art. 6º O ZARC será custeado por: I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos e às entidades envolvidos no programa, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente; e II - outras fontes de recursos, provenientes de entidades públicas e privadas. Parágrafo único. A transferência de recursos e a execução de estudos e projetos de avaliação, quantificação e monitoramento de riscos agroclimáticos poderá ser realizada por meio de parcerias firmadas entre os entes financiadores e as instituições previstas no § 2º do caput do art. 1º. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.2019 *