Decree No. 9.828 providing for the Development Committee of the Brazilian Nuclear Programme
颁布于 2019-06-10 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 9.828 - Dispõe sobre o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Energy
- 关键词
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, nuclear energy, energy conservation/energy production, governance
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Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro.
Art. 2º O Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro é órgão de assessoramento ao Presidente da República destinado a estabelecer diretrizes e metas para o desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro e supervisionar a sua execução.
Art. 3º Compete ao Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro: I - formular políticas públicas relativas ao setor nuclear e propor aprimoramentos ao Programa Nuclear Brasileiro; e II - supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos e entidades relativas ao desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro.
Art. 4º O Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro é composto pelos seguintes Ministros de Estado: I - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará; II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República; III - da Defesa; IV - das Relações Exteriores; V - da Economia; VI - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VII - da Educação; VIII - da Saúde; IX - de Minas e Energia; X - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e XI - do Meio Ambiente. www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Decreto/D9828.htm 1/3 6/12/2019 D9828 § 1º Cada membro do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros titulares indicarão seus respectivos suplentes ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que os designará. § 3º O Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro poderá convidar para participar das suas reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas.
Art. 5º O Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro se reunirá, em caráter ordinário, uma vez a cada semestre, de acordo com calendário anual fixado na última reunião do ano anterior, e, em caráter extraordinário, por convocação do seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro será: I - em primeira chamada, de maioria absoluta; e II - em segunda chamada, quinze minutos após a hora estabelecida, com qualquer número de presentes. § 2º O Comitê deliberará por maioria simples. § 3º Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro será exercida pela Secretaria de Coordenação de Sistemas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 7º O Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro elaborará e publicará o seu regimento interno, que será aprovado por ato de seu Coordenador.
Art. 8º O Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro poderá instituir grupos técnicos com o objetivo de assessorá-lo em temas específicos relevantes para o desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro.
Art. 9º Os grupos técnicos: I - serão compostos na forma de ato do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro; II - não poderão ter mais de vinte e cinco membros; III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e IV - estão limitados a doze operando simultaneamente.
Art. 10. A participação no Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Ficam revogados: I - o Decreto de 2 de julho de 2008, que cria o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro; e II - o Decreto de 22 de junho de 2017, que altera o Decreto de 2 de julho de 2008, que cria o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Decreto/D9828.htm 2/3 6/12/2019 D9828 JAIR MESSIAS BOLSONARO Augusto Heleno Ribeiro Pereira Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2019 * www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Decreto/D9828.htm 3/3