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巴西的法律

Decree No. 9.788 creating the State Programme to Support and Promote Women Entrepreneurs who are Heads of Households 'Mulher Chefe de Família'

颁布于 2025-12-29 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei nº 9.788 - Institui o Programa Estadual de Apoio e Fomento à Mulher Empreendedora Chefe de Família – Mulher Chefe de Família.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
巴西
主题
General
关键词
gender, business/industry/corporations, institution, legal proceedings/administrative proceedings, labour, access-to-information, capacity building, credit, governance
类别
*

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Apoio e Fomento à Mulher Empreendedora Chefe de Família – Mulher Chefe de Família, com a finalidade de promover a independência financeira das mulheres responsáveis familiares, por meio do incentivo ao empreendedorismo feminino.

  2. Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por: I – Mulher Empreendedora Chefe de Família: aquela que é responsável familiar, está inscrita como Microempreendedora Individual – MEI e possui cadastro em programa de transferência de renda direta com o Número de Identificação Social – NIS; e II – Programa Estadual Mulher Chefe de Família: as iniciativas do poder público, individuais, coletivas e multidisciplinares que visem fomentar o empreendedorismo feminino para a Mulher Empreendedora Chefe de Família, por meio da promoção, da formalização e da autonomia econômica de pequenos negócios.

  3. Art. 3º São diretrizes do Programa Estadual Mulher Chefe de Família: I – promover o empreendedorismo feminino, incentivando a criação de negócios liderados por Mulher Empreendedora Chefe de Família; II – estimular a geração de renda e emprego pela Mulher Empreendedora Chefe de Família, com foco em áreas com maior demanda de mão de obra feminina; III – fortalecer a rede de apoio à Mulher Empreendedora Chefe de Família, por meio de parcerias com entidades públicas e privadas; IV – promover a formalização e a autonomia econômica de pequenos negócios liderados por mulheres responsáveis familiares; e V – desenvolver políticas públicas e incentivos para a Mulher Empreendedora Chefe de Família que visem à igualdade de condições no mercado. Parágrafo único. As diretrizes previstas neste artigo deverão ser consideradas de forma integrada na sua implementação.

  4. Art. 4º São objetivos do Programa Estadual Mulher Chefe de Família: I – ofertar linhas de crédito acessíveis; ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR II – propiciar a educação financeira; III – capacitar para o ambiente de negócios; IV – criar mecanismos de cooperação com a iniciativa privada; V – financiar empreendimentos; e VI – desenvolver pequenos negócios. Parágrafo único. Os objetivos de que trata este artigo deverão contemplar qualificação, gestão de negócios, marketing, tecnologia da informação, inovação e empreendedorismo para a Mulher Empreendedora Chefe de Família.

  5. Art. 5º Para o cumprimento dos objetivos expressos no art. 4º, o Poder Executivo poderá estabelecer a alocação de recursos orçamentários, subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

  6. Art. 6º Para a efetivação do Programa, o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, deverá, nos programas de empreendedorismo já existentes ou que vierem a ser criados: I – estabelecer uma cota exclusiva para mulheres responsáveis familiares e para a Mulher Empreendedora Chefe de Família; II – estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para ampliar as oportunidades de negócios para a Mulher Empreendedora Chefe de Família; e III – regionalizar as ações e prioridades de investimento, respeitando demandas e características socioeconômicas. Parágrafo único. A regionalização de que trata o inciso III deste artigo deverá ser realizada com base em estudos e análises socioeconômicas, a fim de identificar as demandas específicas de cada região e priorizar os investimentos de acordo com as necessidades regionais.

  7. Art. 7º (VETADO).

  8. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República. PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS Governador Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 30.12.2025.

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