Decree No. 9.357 amending Decree No. 7.520 on the National Programme for Globalisation of Access and Use of Electric Energy for All “Luz para Todos”
颁布于 2018-04-27 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 9.357 - Altera o Decreto n. 7.520, de 8 de julho de 2011, que institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Energy
- 关键词
- energy conservation/energy production, environmental standards, legal proceedings/administrative proceedings, subsidy/incentive, standards, protection of environment
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§ 1º São beneficiárias do Programa “LUZ PARA TODOS” as famílias residentes na área rural que ainda não tenham acesso ao serviço público da energia elétrica, com prioridade de atendimento para: I - famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo federal; II - famílias beneficiárias de programas de Governo que tenham por objeto o desenvolvimento social e econômico; III - assentamentos rurais, comunidades indígenas, quilombolas e outras comunidades localizadas em reservas extrativistas ou impactadas diretamente por empreendimentos de geração ou de transmissão de energia elétrica, cuja responsabilidade não seja do próprio concessionário; e IV - escolas, postos de saúde e poços de água comunitários.
§ 2º O Ministério de Minas e Energia definirá as metas e os prazos do Programa “LUZ PARA TODOS”, em cada Estado ou em área de concessão ou permissão, e considerará: I - o atendimento a beneficiários com prioridade, conforme estabelecido no § 1º; II - a redução do impacto tarifário decorrente da realização do Plano de Universalização; III - a contribuição do Programa “LUZ PARA TODOS” para a antecipação do ano de universalização; IV - a disponibilidade orçamentária e financeira da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e V - os anos-limites estabelecidos no Plano de Universalização. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Decreto/D9357.htm 1/3 8/30/2018 D9357
§ 3º O Ministério de Minas e Energia poderá, ouvida a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, estabelecer exceções ao prazo previsto no inciso V do § 2º nas hipóteses em que houver perspectiva de revisão dos prazos de universalização da área de concessão ou permissão.” (NR) “Art. 1º-A. Os contratos celebrados no âmbito do Programa “LUZ PARA TODOS”, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2018, poderão ser incluídos no período de 2019 a 2022.
§ 1º As regras de transição aplicáveis aos contratos a que se refere o caput serão definidas pelo Ministério de Minas e Energia de modo a compatibilizar o cumprimento dos seus objetos com as metas e as prioridades do Programa “LUZ PARA TODOS” para o período de 2019 a 2022.
§ 2º A inclusão dos contratos a que se refere o caput, com base nos novos cronogramas apresentados pelos agentes executores, será objeto de avaliação pelo órgão ou pela entidade responsável pela operacionalização do Programa e de homologação pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 3º A prorrogação dos cronogramas de que trata o caput não prejudicará a aplicação das sanções cabíveis pela Aneel. ...........................................................................” (NR) “Art. 2º ........................................................................ Parágrafo único. As liberações de recursos financeiros da CDE obedecerão ao disposto na Lei nº 10.438, de 2002, no Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017, e no Manual de Operacionalização do Programa “LUZ PARA TODOS”, editado pelo Ministério de Minas e Energia.” (NR) “Art. 3º As solicitações para o atendimento de domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, destinadas a famílias de baixa renda, conforme definido pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo federal, escolas e postos de saúde públicos localizados no meio rural, quando não forem atendidas com recursos do Programa “LUZ PARA TODOS”, receberão recursos da CDE, a título de subvenção econômica, para a instalação do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada sem o medidor, conforme regulação da Aneel.” (NR) “Art. 4º O Programa “LUZ PARA TODOS” será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia, operacionalizado por órgão ou entidade que venha a ser designado por aquele Ministério e executado na forma prevista nos Manuais de Operacionalização do Programa vigentes e nas demais normas complementares que disciplinem a matéria. Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia poderá designar novo responsável pela operacionalização do Programa “LUZ PARA TODOS” e estabelecer regras de transição para a operacionalização.” (NR) “Art. 5º A estrutura do Programa “LUZ PARA TODOS” será composta pela Coordenação Nacional, exercida pelo Ministério de Minas e Energia, e por comitês gestores estaduais, que exercerão a gestão compartilhada do Programa.” (NR) “Art. 6º As alterações na composição, nas atribuições e nas competências dos comitês gestores estaduais serão efetuadas em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.” (NR) “Art. 7º As prioridades e as alternativas tecnológicas para os atendimentos previstos no Programa “LUZ PARA TODOS” observarão o disposto nos Manuais de Operacionalização editados pelo Ministério de Minas e Energia. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Decreto/D9357.htm 2/3 8/30/2018 D9357 Parágrafo único. O Manual de Operacionalização e o Manual de Atendimento às Regiões Remotas dos Sistemas Isolados e as demais normas complementares permanecerão válidos e eficazes até que sejam substituídos pelos Manuais de que trata o caput.” (NR) Art. 2º Ficam revogados: I - o Decreto nº 7.656, de 23 de dezembro de 2011; e II - o Decreto nº 8.387, de 30 de dezembro de 2014. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER W. Moreira Franco Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2018 * http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Decreto/D9357.htm 3/3