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巴西的法律

Decree No. 9.041 regulating Law No. 12.351 on the exploitation and production of oil, natural gas and other liquid hydrocarbons, and amending the National Energy Policy

颁布于 2017-05-02 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto n. 9.041, de 2 de Maio de 2017 - Regulamenta a Lei n. 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para dispor sobre o direito de preferência da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras atuar como operadora nos consórcios formados para exploração e produção de blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Energy, Mineral resources
关键词
energy conservation/energy production, policy/planning, oil, natural gas, concession, special fund, mining, legal proceedings/administrative proceedings, authorization/permit
类别
energy

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Art. 1º A Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras deverá manifestar seu interesse em participar como operadora nos consórcios formados para exploração e produção de blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção no prazo de trinta dias, contado da data de publicação da Resolução do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE que conterá os parâmetros técnicos e econômicos dos blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção. Parágrafo único. A manifestação prevista no caput deverá conter a relação dos blocos de interesse da empresa e o percentual de participação pretendido, que não poderá ser inferior a trinta por cento, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.

  2. Art. 2º Após manifestação da Petrobras, o CNPE proporá ao Presidente da República os blocos que deverão ser operados pela empresa, indicando sua participação mínima no consórcio. Parágrafo único. O CNPE estabelecerá o percentual de participação da Petrobras considerados os percentuais entre o mínimo de trinta por cento e aquele indicado na manifestação da empresa.

  3. Art. 3º Na hipótese de a Petrobras não exercer seu direito de preferência, os blocos serão objeto de licitação, da qual a Petrobras poderá participar em condições de igualdade com os demais licitantes.

  4. Art. 4º Na hipótese de a Petrobras exercer seu direito de preferência, após a conclusão da fase de julgamento da licitação, a Petrobras: I - comporá o consórcio com o licitante vencedor, se o percentual do excedente em óleo da União ofertado no leilão para a área licitada for igual ao percentual mínimo estabelecido no edital; ou II - poderá compor o consórcio com o licitante vencedor, se o percentual do excedente em óleo da União ofertado no leilão para a área licitada for superior ao percentual mínimo estabelecido no edital, devendo manifestar sua decisão durante a rodada de licitação. Parágrafo único. Na hipótese de a Petrobras não compor o consórcio, conforme faculdade prevista no inciso II do caput, o licitante vencedor indicará o operador e os percentuais de participação de cada contratado do consórcio, condição para homologação do resultado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

  5. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Paulo Jerônimo Bandeira de Mello Pedrosa Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.5.2017 * http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/D9041.htm 1/2 10/8/2017 D9041 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/D9041.htm 2/2

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