Decree No. 9.004 transferring the Secretariat of Aquaculture and Fisheries of the Ministry of Agriculture, Livestock and Supply to the Ministry of Industry, Foreign Trade and Services
颁布于 2017-03-13 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 9.004, de 13 de Março de 2017 - Transfere a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- institution, aquaculture, agricultural development, fishery management and conservation, legal proceedings/administrative proceedings, governance
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Art. 1o Ficam transferidas para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços: I a Secretaria de Aquicultura e Pesca e o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e II a Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa e a SecretariaExecutiva do Programa Bem Mais Simples da Secretaria de Governo da Presidência da República.
Art. 2o Ficam transferidas as seguintes áreas de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços: I política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem; II fomento da produção pesqueira e aquícola; III implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura; IV organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira; V sanidade pesqueira e aquícola; VI normatização das atividades de aquicultura e pesca; VII fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e competências; VIII concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente: a) pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal; b) pesca de espécimes ornamentais; c) pesca de subsistência; e d) pesca amadora ou desportiva; IX autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente; X operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997; XI pesquisa pesqueira e aquícola; e XII fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Art. 3o Cabe ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e ao Ministério do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros: I fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento; II subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura.
Art. 4º Cabe ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Ibama cinquenta por cento das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura.
Art. 5º Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete: I subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e a aquicultura; II propor diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola; III apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e da aquicultura; e IV propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola.
Art. 6º Ficam transferidas as seguintes competências da Secretaria de Governo da Presidência da República para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços: I formular a política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato; e II articular e supervisionar os órgãos e as entidades envolvidos na integração do registro e legalização de empresas.
Art. 7º A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, o apoio e o assessoramento jurídico às unidades transferidas será prestado pela Consultoria Jurídica do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. Parágrafo único. Os expedientes referentes a assuntos das unidades transferidas que estejam sob exame da Consultoria Jurídica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República não serão redistribuídos, exceto se houver pedido da Consultoria Jurídica do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
Art. 8º Até a data de entrada em vigor da nova Estrutura Regimental do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, ou, o que ocorrer antes, até ato conjunto dos titulares dos órgãos envolvidos dispor diversamente: I as unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com competências relacionadas à pesca e à aquicultura que permanecem integrando a Estrutura do Ministério continuarão exercendo essas competências; e II o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Secretaria de Governo da Presidência da República continuarão prestando o apoio necessário ao funcionamento das unidades transferidas.
Art. 9o O Anexo I ao Decreto no 8.889, de 26 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 35. ..................................................................... ..................................................................................... Parágrafo único. ......................................................... .................................................................................... II a supervisão direta do INCRA; .........................................................................” (NR)
Art. 10. A Tabela “a” do Anexo II ao Decreto no 8.889, de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a este Decreto. (Vigência)
Art. 11. Este Decreto entra em vigor: I no dia 16 de março de 2017, quanto ao disposto no art. 10; e II na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Brasília, 13 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2017 e retificado em 15.3.2017 ANEXO (Tabela “a” do Anexo II ao Decreto no 8.889, de 26 de outubro de 2016) “................................................................................................ CoordenaçãoGeral de Revisão de Atos de 1 CoordenadorGeral FCPE 101.4 Pessoal Coordenação 1 Coordenador FCPE 101.3 Coordenação 1 Coordenador DAS 101.3 1 Assistente DAS 102.2 3 Assistente Técnico FCPE 102.1 SUBCHEFIA ADJUNTA DE POLÍTICAS 1 SubchefeAdjunto DAS 101.5 SOCIAIS CoordenaçãoGeral de Políticas Sociais 1 CoordenadorGeral DAS 101.4 Coordenação 1 Coordenador DAS 101.3 SUBCHEFIA ADJUNTA DE 1 SubchefeAdjunto DAS 101.5 INFRAESTRUTURA CoordenaçãoGeral de Infraestrutura 1 CoordenadorGeral DAS 101.4 Coordenação 1 Coordenador DAS 101.3 SUBCHEFIA ADJUNTA DE POLÍTICA 1 SubchefeAdjunto DAS 101.5 ECONÔMICA CoordenaçãoGeral de Assuntos Tributários 1 CoordenadorGeral DAS 101.4 Coordenação 1 Coordenador DAS 101.3 CoordenaçãoGeral de Política Econômica 1 CoordenadorGeral DAS 101.4 Coordenação 1 Coordenador DAS 101.3 SUBCHEFIA ADJUNTA DE ASSUNTOS 1 SubchefeAdjunto DAS 101.5 INSTITUCIONAIS CoordenaçãoGeral de Assuntos 1 CoordenadorGeral DAS 101.4 Governamentais Coordenação 1 Coordenador DAS 101.3 ...................................................................................” (NR) *