Decree No. 88.814 amending provisions of the Regulation of the Mining Code
颁布于 1983-10-04 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto nº 88.814, de 4 de Outubro de 1983.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Mineral resources
- 关键词
- mining, minerals, offences/penalties, taxes, authorization/permit
- 类别
- metals-base, metals-precious, minerals-critical
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文本
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§ 1º - .................................................................................................................... ..........
§ 2º - .................................................................................................................... ..........
§ 3º - Será formulada exigência, para retificação da área objetivada no requerimento quando exceder em até 3% (três por cento) o limite máximo da Classe a que pertence a substância mineral pleiteada para pesquisa.
§ 4º - Será formulada exigência, para adequação da área objetivada em requerimento, quando for inferior em até 3% (três por cento) o limite fixado no § 4º do artigo 29 deste Regulamento.
§ 5º - Se a área objetivada estiver em desacordo com os limites fixados nos §§ 3º e 4º, o requerimento de autorização de pesquisa será indeferido, e não será considerado para efeito de oneração da área.
§ 6º - O pedido de autorização de pesquisa não poderá pleitear mais de uma área, sob pena de indeferimento, e não será considerado para efeito de oneração de quaisquer das áreas. Art. 29 - .................................................................................................................... ......
§ 1º - .................................................................................................................... ..........
§ 2º - .................................................................................................................... ..........
§ 3º - .................................................................................................................... .......... 4º - Em regiões ínvias e de difícil acesso, e em regiões interiorizadas, a área mínima de cada pedido de autorização de pesquisa, excetuadas as jazidas das Classes II, VI e VIII, será de 1.000 (mil) hectares. Art. 99 - .................................................................................................................... ......
§ 1º - .................................................................................................................... ..........
§ 2º - A aplicação da penalidade de advertência deve ser precedida de processo administrativo, assegurando-se ao notificado o direito de ampla defesa. Art. 100 - .................................................................................................................... .... I - Inadimplemento das obrigações impostas no item III do artigo 25, nos itens I e II e parágrafo único do artigo 31, bem como no artigo 56 deste Regulamento: multa em quantia correspondente a 5 (cinco) vezes o maior valor de referência estabelecido de acordo com o disposto no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 6.205, de 29 de abril de1975. II - .................................................................................................................... .............. III - .................................................................................................................... ............. IV - Infringência ao disposto no artigo 97 deste Regulamento, quando anteriormente haja sido advertida a empresa por infração da mesma espécie: multa em quantia correspondente em até 25 (vinte e cinco) vezes o maior valor de referência estabelecido de acordo com a disposto no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975." Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 04 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOÃO FIGUEIREDO Cesar Cals Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.1983