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巴西的法律

Decree No. 860 regulating Law No. 1.082 on animal health protection within the State of Tocantins

颁布于 1999-11-11 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto n. 860 - Regulamenta a Lei n. 1.082, de 1o de julho de 1999, na parte que dispõe sobre a defesa da sanidade animal no Estado do Tocantins.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Tocantins
主题
Livestock
关键词
animal health, institution, legal proceedings/administrative proceedings, animal production, animal welfare, public health, governance

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. DECRETO No 860, de 11 de novembro de 1999. Regulamenta a Lei 1.082, de 1o de julho de 1999, na parte que dispõe sobre a defesa da sanidade animal no Estado do Tocantins. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 40, incisos II e XV, da Constituição do Estado, e o art. 1o da Lei 1.082, de 1o de julho de 1999, D E C R E T A: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o A defesa sanitária animal será exercida pela ADAPEC/ TOCANTINS, que estabelecerá, quando couber, normas para o controle e prevenção de doenças que ameacem a economia do Estado, a saúde animal, a saúde pública e o meio ambiente. § 1o As ações voltadas para o controle de doenças prevalentes serão efetuadas de forma progressiva e orientadas pela situação epidemiológica, com prioridade para as doenças transmissíveis de maior significado econômico e sanitário. § 2o Os programas e as ações de controle, prevenção e fiscalização de doenças e de produtos de uso veterinário serão normatizados por atos do Diretor Presidente da ADAPEC/TOCANTINS, que poderá estabelecer medidas gerais de vigilância epidemiológica, pautadas em normas de saúde animal e proteção ao meio ambiente. Art. 2o À ADAPEC/TOCANTINS compete estabelecer, coordenar, fiscalizar, planejar e executar o Programa Estadual de Defesa Sanitária Animal, cujas ações visarão ao controle, erradicação e prevenção de doenças infecto-contagiosas, infecciosas e parasitárias de animais domésticos e silvestres no Estado do Tocantins. § 1o O Programa Estadual de Defesa Sanitária Animal será estabelecido nos termos da legislação sanitária federal, da Lei 1.082/99, deste regulamento e atos do Diretor Presidente da ADAPEC/TOCANTINS. § 2o Para a execução do programa de que trata o parágrafo anterior, a ADAPEC/TOCANTINS poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, nos termos do art. 3o da Lei 1.027/98 e do art. 18 da lei 1.082/99. § 3o Além do disposto neste artigo a ADAPEC/TOCANTINS notificará a Secretaria da Saúde sobre a ocorrência de zoonoses em animais de produção, para o estabelecimento de normas conjuntas e ações preventivas e profiláticas. Art. 3o Para os efeitos deste regulamento, considera se: I animal de interesse econômico, os mamíferos, aves, peixes, anfíbios, moluscos, crustáceos, répteis, abelhas e bicho da seda; II área de risco, as áreas geográficas de intenso trânsito de animais, seus produtos e subprodutos, e que, pela influência de frigoríficos, abatedouros, laticínios, curtumes, parques de exposições agropecuárias, recintos leiloeiros de animais, propriedades e corredores sanitários, propiciem condições favoráveis à ocorrência e à difusão de doenças; III área perifocal, a área circunvizinha ao foco, cujos limites serão estabelecidos pela ADAPEC/TOCANTINS, em vista de fatores geográficos e epidemiológicos; IV condutor, o responsável pela condução ou transporte de animais, seus produtos e subprodutos, por qualquer meio; V corredor sanitário, a rota de trânsito definida pela ADAPEC/TOCANTINS, passagem obrigatória de cargas de animais, seus produtos e subprodutos; VI defesa sanitária animal, o conjunto de ações destinadas à preservação da saúde animal, à redução dos riscos de introdução de agentes causadores de doenças e das possibilidades de transmissão de zoonoses; VII diagnóstico educativo sanitário, o conjunto dos métodos de captação de dados sobre conduta de um público pesquisado, de interesse sanitário, estudados e dimensionados epidemiologicamente pela defesa sanitária animal que permitam estabelecer graus de conhecimento, atitude e comportamento relativamente às práticas sanitárias preconizadas; VIII despojo, restos ou partes de animais; IX estabelecimento, o local onde se realiza uma ou mais das seguintes atividades: a) diagnóstico, medicação, manutenção de animais para qualquer finalidade; b) abate de animais; c) manipulação, armazenamento e comercialização de: 1. produtos e subprodutos animais; 2. produtos de uso veterinário e insumos pecuários; X evento, acontecimento sobre concentração de animais para qualquer finalidade; XI foco, constatação de doença em determinado local; XII - médico veterinário credenciado, médico veterinário da iniciativa pública ou privada credenciado na forma da lei; XIII produtos animais, carne, leite, pescado, mel, ovos, seus derivados e outros produtos e subprodutos de origem animal destinados a qualquer fim; XIV produtos biológicos: a) os reativos biológicos para diagnóstico de doença animal; b) os soros utilizados na prevenção, tratamento e sorovacinação para doenças; c) vacinas vivas, inativadas ou modificadas. XV produtos de uso veterinário, as substâncias ou preparados simples ou compostos, de natureza química, farmacêutica ou biológica com propriedades definidas e destinados a prevenir, diagnosticar ou curar doenças de animais; XVI produtos patológicos, as amostras de material, de agente infeccioso ou parasitário, obtidas de animal vivo, de excretos, secreções e de tecidos e órgãos procedentes de animal morto; XVII propriedade, o local de criação ou manutenção de animais para qualquer finalidade; XVIII possuidor, qualquer pessoa proprietária, depositária ou que mantenha em seu poder ou sob sua guarda um ou mais animais, seus produtos e subprodutos, ou produtos de uso veterinário; XIX provas biológicas, as provas realizadas com reativos biológicos para o diagnóstico de doença animal; XX vazio sanitário, o período em que a propriedade ou estabelecimento ficará sem animais, após seu despovoamento, definido pela ADAPEC/TOCANTINS para cada doença constante deste regulamento ou outras que a ele se incorporarem. Art. 4o A constatação ou suspeita de surto epidêmico, por doenças exóticas ou não, no Estado do Tocantins será imediatamente combatida com ações destinadas a: I - interditar propriedades ou estabelecimentos público ou privado; II - proibir da movimentação dos animais, seus produtos e subprodutos; III - proibir da concentração de animais; IV - desinfetar instalações, veículos e equipamentos. V - adotar outras medidas sanitárias, incluindo o sacrifício ou abate sanitário. Parágrafo único. No caso de sacrifício ou abate sanitário dos animais o possuidor terá direito a indenização, desde que comprove o cumprimento das obrigações sanitárias definidas na legislação pertinente. Art. 5o São consideradas medidas de defesa sanitária animal: I as gerais de promoção da saúde; II as específicas de proteção à saúde animal; III as de vigilância epidemiológica para o diagnóstico precoce de doenças; IV as especiais de proteção à saúde animal. Art. 6o No desempenho das atividades que lhe são conferidas pelo art. 4o da Lei 1.027/98 e por este regulamento, a ADAPEC/TOCANTINS contará com o apoio da Secretaria da Fazenda, das Polícias Civil e Militar e do Ministério Público. Parágrafo único. Na emissão de Guia Fiscal para trânsito de animais, a Secretaria da Fazenda exigirá os documentos zoosanitários emitidos pela ADAPEC/TOCANTINS ou por profissionais credenciados, relativos aos animais a serem movimentados. Art. 7o É obrigatória a aplicação das medidas de defesa sanitária animal previstas neste decreto às doenças passíveis de isolamento ou quarentena, nos termos do Código Zoossanitário Internacional da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE Office International Epizooties). Art. 8o Consideram-se doenças de notificação obrigatória: I - Febre Aftosa; II - Raiva; III - Doença de Aujeszky; IV - Tuberculose; V - Carbúnculo Hemático; VI - Brucelose; VII - Peste Suína Clássica; VIII - Linfadenite Caseosa; IX - Língua Azul (Blue Tong); X - Anemia Infecciosa Eqüina; XI - Estomatite Vesicular; XII - New Castle. Parágrafo único. A lista de enfermidades enunciadas neste artigo poderá ser acrescida de outras epizootias, a critério do Diretor Presidente da ADAPEC/TOCANTINS, conforme a gravidade da situação epidemiológica. CAPÍTULO II DOS DEVERES Seção I DOS DEVERES DOS POSSUIDORES DE ANIMAIS Art. 9o São deveres dos possuidores de animais e de estabelecimentos: I criar e manter seus animais em condições adequadas; II vacinar seus animais nas épocas e situações determinadas; III facilitar as atividades inerentes à aplicação da legislação sanitária, deste regulamento e de atos do Diretor Presidente da ADAPEC/TOCANTINS; IV comunicar imediatamente à ADAPEC/TOCANTINS a ocorrência de foco ou suspeita de doenças previstas neste regulamento, exóticas ou outras; V acatar e cumprir o disposto na legislação sanitária, neste regulamento e em atos do Diretor Presidente da ADAPEC/TOCANTINS; VI manter cadastro atualizado e informar à ADAPEC/TOCANTINS, em até trinta dias, sobre quaisquer alterações. Art. 10. São consideradas condições adequadas à criação e manutenção de animais a nutrição, saúde, manejo, higiene, profilaxia de doenças e ações de proteção ao meio ambiente. Seção II DOS DEVERES DOS CONDUTORES DE ANIMAIS. Art. 11. São deveres do condutor: I exigir do possuidor de animais os documentos zoossanitários, dentre eles a Guia de Trânsito Animal GTA ou documento oficial que porventura venha a substituí-la; II suspender a movimentação de animais, produtos e subprodutos de origem animal, quando da identificação ou suspeita de doenças transmissíveis, notificando o fato em vinte e quatro horas à ADAPEC/TOCANTINS; III promover a lavagem e desinfecção dos veículos; IV preservar o bem estar dos animais. SEÇÃO III DOS DEVERES DOS ESTABELECIMENTOS DE ABATE DE ANIMAIS E DE RECEBIMENTO DE LEITE Art. 12. Os animais encaminhados aos estabelecimentos destinados ao abate deverão estar acompanhados da Guia de Trânsito Animal GTA. Art. 13. Os estabelecimentos abatedores de animais para comercialização ou industrialização ficam obrigados a manter à disposição da ADAPEC/TOCANTINS: I - as guias de trânsito animal GTA recebidas; II - relação contendo o número da GTA, nome do possuidor, município de origem e número de animais abatidos. Art. 14. Os estabelecimentos que recebam leite “in natura” somente poderão aceitá-lo se proveniente de produtores que comprovem a vacinação ou exames obrigatórios dos animais, mediante documento padrão emitido pela ADAPEC/TOCANTINS. Art. 15. Os estabelecimentos tratados no artigo precedente ficam obrigados a manter à disposição da ADAPEC/TOCANTINS a relação individualizada dos produtores e a quantidade de leite entregue. CAPÍTULO III DAS MEDIDAS GERAIS DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL Seção I DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS DO SERVIÇO OFICIAL E DO CREDENCIAMENTO Art. 16. Considera se médico veterinário oficial os servidores médicos veterinários lotados na ADAPEC/TOCANTINS, os médicos veterinários da Secretaria da Agricultura, do RURALTINS ou de outro órgão público no exercício de atividades de defesa sanitária animal. § 1o Os servidores no exercício das funções de defesa sanitária animal terão, mediante apresentação da carteira funcional, livre acesso a: I - propriedades rurais; II - granjas e incubatórios avícolas; III - granjas de reprodutores; IV - centrais de inseminação; V - meios de transporte de animais; VI - locais de concentração de animais; VII - estabelecimentos abatedouros, de transporte, comercialização ou processamento de animais, seus produtos e subprodutos. VIII - estabelecimentos que comercializem produtos de uso veterinário; § 2o A ADAPEC/TOCANTINS requisitará força policial para o exercício de suas funções sempre que julgar necessário. Art. 17. Os médicos veterinários da iniciativa privada e os autônomos poderão emitir documentos zoossanitários quando credenciados pela ADAPEC/TOCANTINS, ressalvados os de competência do Ministério da Agricultura e Abastecimento. CAPÍTULO IV DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO DA SAÚDE DE POPULAÇÕES ANIMAIS Art. 18. São consideradas medidas específicas de proteção à saúde: I - Imunoprofilaxia, a aplicação de agentes capazes de induzir resposta imunitária nos animais; II - Quimioprofilaxia, o tratamento destinado a destruir agentes infectantes com produtos químicos recomendados pela ADAPEC/TOCANTINS e executada em animais, veículos, propriedades e estabelecimentos com ou sem doença. CAPÍTULO V DAS MEDIDAS ESPECIAIS DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL Art. 19. As medidas de caráter especial ou excepcional relativas à profilaxia de cada doença transmissível serão estabelecidas pela ADAPEC/TOCANTINS. Art. 20. A ADAPEC/TOCANTINS promoverá medidas específicas de controle ou erradicação de doenças, instituindo a obrigatoriedade de vacinação e de realização de testes para diagnóstico, sempre que a situação epidemiológica assim o exigir. § 1o As vacinações e testes para diagnóstico, previstos neste artigo, serão realizados e custeados pelo possuidor dos animais e registrados na ADAPEC/TOCANTINS; § 2o Deixando o possuidor de cumprir qualquer dos procedimentos previstos neste artigo, a ADAPEC/TOCANTINS o fará compulsoriamente, correndo às expensas do possuidor as despesas decorrentes da sua realização, sem prejuízo das penalidades legais. § 3o O prazo para a execução das medidas constantes dos parágrafos anteriores será fixado em programas específicos, a cargo da ADAPEC/ TOCANTINS. CAPÍTULO VI DAS MEDIDAS DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA Art. 21. São considerados medidas de vigilância epidemiológica para o diagnóstico precoce de doenças e pronta ação profilática: I - o serviço de informação; II - o cadastro; III - a prevenção e o combate às doenças: a) febre aftosa; b) anemia infecciosa eqüina; c) brucelose; d) raiva dos herbívoros; e) demais doenças de notificação obrigatória; IV - os documentos zoossanitários; V - o controle do trânsito de animais; VI - o controle e fiscalização dos eventos agropecuários; VII - a notificação e atendimento a focos; VIII - a interdição de áreas e propriedades; Seção I DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO Art. 22. Fica criado junto à ADAPEC/TOCANTINS o cadastro Estadual de Estabelecimentos Pecuários. Parágrafo único. Os possuidores de animais e os estabelecimentos envolvidos com a exploração, beneficiamento ou comercialização de produtos de origem animal, frigoríficos, laticínios, leilões rurais, exposição e feiras de animais, revendas de produtos de uso veterinário, de insumos pecuários e assemelhados, ficam obrigados a requerer sua inclusão no Cadastro Estadual de Estabelecimentos Pecuários. Art. 23. A ADAPEC/TOCANTINS manterá sistema de vigilância epidemiológica, registrando, coletando, processando, analisando, interpretando e divulgando dados sobre a ocorrência de doenças de animais e recomendará as medidas de profilaxia compatíveis e necessárias. § 1o Inquéritos regulares com base em testes laboratoriais (diretos e sorológicos) ou imuno alérgicos, nas diferentes espécies animais, poderão ser efetuados, com a finalidade de monitorar a situação sanitária relativa à diferentes espécies animais, incluída as zoonoses, e definir as medidas profiláticas pertinentes; § 2o Os médicos veterinários, laboratórios de diagnóstico, hospitais, clínicas veterinárias, serviços de inspeção veterinária e outros, ficam obrigados a fornecer à ADAPEC/TOCANTINS as informações nosológicas relativas às patologias observadas. Seção II DO CADASTRO Art. 24. É obrigatório o cadastramento junto à ADAPEC/TOCANTINS das indústrias que manipulam animais, seus produtos e subprodutos, propriedades rurais, frigoríficos e abatedouros, estabelecimentos que comercializam produtos veterinários, insumos agropecuários e vacinas, laboratórios veterinários, médicos veterinários, promotores de eventos agropecuários, entidades esportivas que utilizam animais, empresas que comercializam animais e outras de interesse da ADAPEC/TOCANTINS. Art. 25. A APEC/TOCANTINS será obrigatoriamente notificada pelos possuidores de animais de toda e qualquer venda, compra, troca ou transferência de animais, bem como das vacinações contra as enfermidades de notificação obrigatória, em prazo não superior a dez dias. Seção III DA PREVENÇÃO E DO COMBATE ÀS DOENÇAS Sub-Seção I DA PREVENÇÃO E DO COMBATE À FEBRE AFTOSA Art. 26. O combate à febre aftosa consiste na aplicação das seguintes medidas: I - notificação obrigatória; II - atendimento aos focos; III - vacinação de bovinos e bufalinos; IV - fiscalização da comercialização da vacina contra febre aftosa; V - fiscalização do trânsito e recintos de concentração dos animais; VI - desinfecção de ambientes, veículos, equipamentos e materiais diversos utilizados no foco; VII - sacrifício e destruição dos animais; VIII – interdição de propriedades. Art. 27. É obrigatória no Estado do Tocantins a vacinação semestral contra a febre aftosa de todos os bovinos e bufalinos, conforme calendário oficial do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou por força de ato do Diretor Presidente da ADAPEC/TOCANTINS. § 1o A vacinação a que se refere este artigo será custeada e efetuada pelo possuidor dos animais. § 2o Caso a vacinação não se realize no prazo fixado ou se efetuada parcialmente a ADAPEC/TOCANTINS providenciará a sua execução, ou, então, revacinará todos os animais, às expensas do possuidor, neste caso sujeito às sanções deste regulamento. § 3o A movimentação dos bovinos e bufalinos somente será autorizada após decorridos quinze dias da vacinação nos primo-vacinados e sete dias da vacinação nos animais revacinados. § 4o Outras espécies sensíveis à febre aftosa poderão ser vacinadas, dentro das normas estabelecidas para bovinos, quando julgado conveniente pela ADAPEC/TOCANTINS. § 5o Os proprietários ou responsáveis por animais serão notificados das alterações no calendário de vacinação ou tipo de vacina. Art. 28. A comprovação da vacinação dar-se-á pelo possuidor dos animais ou médico veterinário responsável pela propriedade, junto à ADAPEC/TOCANTINS, ou através da fiscalização exercida por servidores encarregados da defesa sanitária animal. Parágrafo único. Para comprovação da vacinação será exigido do possuidor dos animais: I - nota fiscal específica para comercialização de vacina ou atestado emitido por médico veterinário responsável pelo controle sanitário da propriedade; II - data da vacinação; III - composição, por faixa etária e sexo, do rebanho vacinado. Art. 29. A aquisição de vacina contra a febre aftosa em outros Estados ou no Distrito Federal obriga o possuidor a proceder à sua comunicação ao escritório da ADAPEC/TOCANTINS, até a data de vacinação dos animais. Art. 30. O possuidor de animais susceptíveis à febre aftosa que adquirir vacina em quantidade inferior ao número de animais existentes em sua propriedade não terá direito ao comprovante da vacinação, sujeitando-se, neste caso, às penalidades previstas neste regulamento. Art. 31. O possuidor que tenha conhecimento ou suspeita da ocorrência de febre aftosa ou doença com quadro clínico similar deverá comunicar o fato a ADAPEC/TOCANTINS, em vinte e quatro horas. Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo o possuidor deverá suspender a movimentação, a qualquer título, dos animais, produtos e subprodutos de origem animal existentes no estabelecimento acometido, até que a autoridade sanitária competente decida sobre as medidas a serem adotadas. Art. 32. As notificações de ocorrência ou suspeita de febre aftosa deverão ser imediatamente verificadas pela ADAPEC/TOCANTINS, observados os procedimentos técnicos e de segurança sanitária recomendados. Art. 33. A constatação de doença vesicular em um estabelecimento implicará medidas sanitárias para seu controle, com o objetivo de evitar sua difusão a outros estabelecimentos, devendo ser iniciada investigação epidemiológica para determinação de sua origem. Parágrafo único. O médico veterinário oficial, na hipótese deste artigo, deverá colher material para encaminhamento a laboratório de diagnóstico da rede oficial do Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Art. 34. O estabelecimento onde constatar-se a presença de doença vesicular deverá ser imediatamente interditado pela ADAPEC/TOCANTINS, que lavrará o auto de interdição e notificará o possuidor. § 1o A interdição implica, entre outras restrições, a proibição de saída do estabelecimento, para qualquer fim, dos animais susceptíveis de contaminação, nele mantidos, bem como de produtos animais, subprodutos e excretas ou materiais que constituam risco de difusão da doença. § 2o A retirada de animais não susceptíveis à febre aftosa, seus produtos, subprodutos e excretas do estabelecimento interditado, dar-se-á a critério da ADAPEC/TOCANTINS, quando não constitua risco para a difusão da doença. § 3o A interdição será suspensa a critério da ADAPEC/TOCANTINS e após adotados os procedimentos sanitários recomendados. Art. 35. Na área perifocal, quando necessária, será procedida à vacinação ou revacinação dos bovinos e bufalinos contra febre aftosa, que serão mantidos sob vigilância por um período mínimo de quatorze dias. § 1o A vigilância mencionada neste artigo abrange outras espécies de animais susceptíveis mantidos na área perifocal. § 2o Poderá ser realizada a vacinação de outras espécies de animais na área perifocal, a critério da ADAPEC/TOCANTINS. § 3o A vacinação perifocal será realizada diretamente pelo serviço oficial. Art. 36. A ADAPEC/TOCANTINS poderá determinar outras medidas profiláticas, incluindo a eliminação de animais enfermos, ou ainda, a critério da ADAPEC/TOCANTINS, daqueles que constituam risco de difusão da febre aftosa. Sub - Seção II DA PREVENÇÃO E DO COMBATE À ANEMIA INFECCIOSA EQÜINA Art. 37. Diagnosticada a anemia infecciosa eqüina, a ADAPEC/ TOCANTINS adotará as medidas zoossanitárias indicadas para o seu efetivo controle. Art. 38. Para o diagnóstico da anemia infecciosa eqüina (AIE) será adotado o exame laboratorial de imunodifusão em gel de agar (IDGA), oficializado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou outra técnica que venha a ser preconizada. § 1o Os laboratórios credenciados para execução de exames da AIE analisarão amostras coletadas por médicos veterinários, acompanhadas das respectivas requisições individuais, em formulários específicos, oficializados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento. § 2o O resultado do exame será expedido pelo laboratório em formulários específicos, padronizados e numerados em ordem crescente, conforme modelos oficializados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento. § 3o Os laboratórios credenciados no Estado do Tocantins deverão comunicar à ADAPEC/TOCANTINS, em sete dias, os resultados positivos dos exames de AIE, e, ao final de cada mês, encaminhar uma via de todos os exames negativos. § 4o Os laboratórios manterão arquivadas as requisições de exame e os materiais de resultado positivo, estes acondicionados em ambientes refrigerados, durante noventa dias. Art. 39. Efetuada a coleta do material para o diagnóstico laboratorial da AIE, é vedada a transferência dos equídeos da propriedade. § 1o O material coletado será encaminhado ao laboratório, acompanhado da respectiva requisição de exame, assinada e carimbada pelo médico veterinário requisitante, cujo preenchimento deverá conter detalhes que permitam a identificação do animal. § 2o O trânsito de equídeos da propriedade será imediatamente liberado, no caso de todos os animais apresentarem somente resultados negativos. § 3o Caso algum equídeo apresente reação positiva no exame, a liberação do trânsito fica condicionada às demais medidas zoossanitárias previstas neste regulamento. Art. 40. As medidas zoossanitárias de combate e controle da AIE são obrigatórias, devendo adotar-se, no caso de constatação de foco da doença, os seguintes procedimentos: I - exame laboratorial para o diagnóstico da AIE de todos os equídeos existentes na propriedade, sendo que: a) os equídeos que apresentarem reações positivas serão marcados com ferro candente na paleta do lado esquerdo com a letra A contida em um círculo de 8 (oito) centímetros de diâmetro, seguido da sigla do Estado; b) a marcação dos equídeos positivos à AIE é de responsabilidade da ADAPEC/TOCANTINS; II - interdição da propriedade (para o trânsito de equídeos); III - isolamento dos equídeos portadores da doença; IV - eliminação dos equídeos portadores, através de comercialização para abate em frigorífico ou sacrifício na propriedade; V - proibição da participação de equídeos provenientes da propriedade onde se localiza o foco de AIE em exposições, feiras, leilões, concursos hípicos, competições turísticas, vaquejadas, rodeios ou quaisquer outras concentrações de animais. Art. 41. A marcação ou o sacrifício dos equídeos portadores da AIE somente será realizado após reteste confirmatório, correndo as despesas por conta do possuidor. Art. 42. O sacrifício do equídeo portador da AIE, quando couber, será realizado quinze dias da ciência do possuidor no reteste confirmatório. Parágrafo único. No caso de recusa do possuidor do equídeo em dar seu ciente ao comunicado, lavrar-se-á o laudo na presença de duas testemunhas, sacrificando o animal na presença da autoridade policial competente. Art. 43. Os equídeos marcados, nos termos do inciso I do art. 40, encontrados em outra propriedade ou em trânsito, serão sumariamente sacrificados na presença de duas testemunhas, salvo quando comprovadamente destinados ao abate. Parágrafo único. No caso de resistência por parte do possuidor à medida constante deste artigo, a ADAPEC/TOCANTINS requisitará apoio de autoridade policial para o efetivo cumprimento da diligência, ficando o infrator sujeito a outras sanções previstas em lei. Art. 44. A suspensão das medidas constantes do art. 40 ocorrerá após a realização de dois exames laboratoriais de AIE consecutivos, com resultados negativos de todo o plantel equídeo da propriedade, num intervalo de trinta a sessenta dias. Art. 45. As propriedades rurais serão consideradas controladas quando seus plantéis equídeos não apresentarem animais positivos à AIE em dois exames sucessivos para essa doença, realizados com intervalos de trinta a sessenta dias e um reteste a cada doze meses. Art. 46. As propriedades rurais serão consideradas livres da AIE quando atenderem ao disposto no artigo anterior e seus plantéis equídeos apresentarem resultados negativos aos exames laboratoriais para diagnóstico da doença em dois retestes anuais. Art. 47. Às propriedades rurais declaradas controladas ou livres da AIE serão conferidos certificados, renovados a cada doze meses, desde que, após reteste do plantel equídeo, apresentem apenas resultados negativos nos exames laboratoriais. Sub - Seção III DA PREVENÇÃO E DO COMBATE À BRUCELOSE Art. 48. Diagnosticada a brucelose, a ADAPEC/TOCANTINS adotará as medidas zoossanitárias indicadas para o seu efetivo controle. Art. 49. Para o diagnóstico da brucelose serão adotados o exame laboratorial de hemoaglutinação em placa ou em tubo e a prova com antígeno acidificado tamponado (prova de card test), oficializados pelo Ministério da Agricultura, ou por técnicas que venham a ser preconizadas. § 1o As provas complementares, tais como fixação de complemento, mercapto etanol, precipitação pelo rivanol e prova individual do anel (ring-test) serão utilizadas para confirmar o diagnóstico, realizadas por laboratórios oficiais ou por particulares credenciados junto aos órgãos competentes. § 2o O resultado do exame laboratorial será expedido em formulário específico, padronizado e numerado em ordem crescente, oficializado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento. § 3o Os laboratórios credenciados no Estado do Tocantins deverão comunicar à ADAPEC/TOCANTINS os resultados dos exames complementares para diagnóstico da brucelose, ao final de cada mês. § 4o Os médicos veterinários deverão comunicar à ADAPEC/ TOCANTINS os resultados das provas de hemoaglutinação rápida em placa ou a prova card-test, executadas em nível de campo, ao final de cada mês. § 5o Os laboratórios ou os médicos veterinários manterão arquivadas as requisições de exame e os materiais de resultado positivo, estes acondicionados em ambientes refrigerados, durante noventa dias. § 6o A interpretação dos resultados será realizada de acordo com a Portaria MA 23, de 20 de janeiro de 1976. Art. 50. Efetuada a coleta do material para o diagnóstico laboratorial da brucelose, os bovinos não poderão ser transferidos de propriedade. § 1o A coleta do material poderá ser executada por auxiliar devidamente treinado, sob a fiscalização de médico veterinário. § 2o A requisição do exame deve conter o nome do coletador e a assinatura do profissional requisitante, identificada com carimbo personalizado e elementos que permitam a identificação do animal. § 3o Coletado o material para exame o bovino deverá ser identificado numericamente, excetuados os que possuam registros genealógicos. § 4o O trânsito dos bovinos será imediatamente liberado no caso de todos os animais apresentarem somente resultados negativos no exame de que trata este artigo. § 5o Na constatação de resultados positivos a ADAPEC/TOCANTINS poderá adotar as medidas zoossanitárias previstas neste regulamento. Art. 51. A vacinação de bovinos será efetuada apenas uma vez nas fêmeas entre três e oito meses de idade, sob a orientação e supervisão de médico veterinário. § 1o Os bovinos vacinados serão identificados a ferro candente no lado esquerdo da face, com uma marca que contenha um V, seguido do algarismo final do ano da vacinação, oficializada pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento através da Portaria MA 23/76, excetuados os que possuem registro genealógico. § 2o Imediatamente após a vacinação o Médico Veterinário emitirá o atestado em três vias, destinando-se a primeira ao possuidor dos animais, a segunda à ADAPEC/TOCANTINS e a terceira ao arquivo do emitente. § 3o O atestado de que trata o parágrafo anterior deverá ser encaminhado à ADAPEC/TOCANTINS em quinze dias, a contar da vacinação. Art. 52. A vacinação fêmeas bovinas, acima de oito meses, realizar-se-á, a critério da ADAPEC/TOCANTINS e autorizada pelo possuidor dos animais, quando ocorrer surto de aborto brucélico. Parágrafo único. Os bovinos vacinados na forma deste artigo serão identificados com marca de ferro candente no lado direito da face, com um P contido em um círculo, oficializada através da Portaria MA 23/76. Art. 53. Os atestados de vacinação contra a brucelose serão expedidos em formulários específicos e numerados em ordem crescente. Art. 54. As medidas zoossanitárias direcionadas ao combate e controle da brucelose são obrigatórias, às expensas dos possuidores dos animais, devendo adotar-se, uma vez detectado o foco, os seguintes procedimentos: I - exame laboratorial para o diagnóstico da brucelose em todos os bovinos existentes na propriedade, destinados à reprodução, sendo que: a) os bovinos que apresentarem reações positivas serão marcados com ferro candente no lado esquerdo da face, com a marca P contida num círculo de oito centímetros de diâmetro, oficializada pela Portaria MA 23/76; b) a marcação dos bovinos positivos, após reteste confirmatório por provas complementares do exame de brucelose, é de responsabilidade do médico veterinário requisitante, com a supervisão de médico veterinário oficial. II - interdição da propriedade; III - isolamento dos bovinos portadores de brucelose; IV - eliminação dos bovinos portadores através de comercialização para abate em frigoríficos; V - proibição da entrada de bovinos provenientes de propriedade onde se localize o foco em exposições, feiras, leilões, vaquejadas ou outras concentrações de animais. Art. 55. A eliminação de bovino portador de brucelose será realizada obrigatoriamente até trinta dias contados da ciência do possuidor do animal no reteste confirmatório. Parágrafo único. Na hipótese de recusa de ciência do possuidor do bovino lavrar-se-á laudo na presença de duas testemunhas. Art. 56. Os bovinos marcados, nos termos do inciso I do art. 54, encontrados em outra propriedade, serão sumariamente sacrificados na presença de duas testemunhas, salvo quando comprovadamente destinados ao abate em frigorífico. Parágrafo único. No caso de resistência do possuidor à medida prevista neste artigo, a ADAPEC/TOCANTINS requisitará o apoio policial para o cumprimento da diligência, sujeitando-se, ainda, o infrator às sanções previstas em lei. Art. 57. A suspensão das medidas constantes do art. 54 ocorrerá após a realização de dois exames laboratoriais consecutivos, com resultados negativos, de todo o plantel bovino da propriedade, em intervalos de sessenta a cento e vinte dias. Art. 58. No combate à brucelose das outras espécies animais, serão adotadas as normas preconizadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Sub - Seção IV DA PREVENÇÃO E DO COMBATE À RAIVA DOS HERBÍVOROS Art. 59. Os possuidores de animais ao conhecerem da ocorrência de casos de raiva, ou de animais atacados por outros suspeitos de contaminação, deverão comunicar imediatamente à ADAPEC/TOCANTINS, adotando as medidas estabelecidas na Portaria MA 126, de 18 de março de 1976. Art. 60. Na profilaxia da raiva dos herbívoros serão adotadas as seguintes medidas sanitárias: I - vacinação; II - controle de vetores; III - controle da movimentação de animais; IV - quarentena; V - isolamento de animais suspeitos e doentes; VI - outras medidas de vigilância epidemiológica. Art. 61. As atividades de combate à raiva dos herbívoros serão executadas sob orientação e supervisão de médicos veterinários da ADAPEC/TOCANTINS, competindo-lhes: I - cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente; II - indicar as normas técnicas de combate à virose; III - executar medidas de combate à raiva; Art. 62. Nas áreas de ocorrência de raiva a vacinação anti-rábica será adotada, sistematicamente, em bovinos e caninos e, quando necessário, em outras espécies. Art. 63. A ADAPEC/TOCANTINS fiscalizará a movimentação de animais susceptíveis à raiva, exigindo certificado de vacinação e documentação zoossanitária de trânsito daqueles procedentes de áreas de ocorrência da enfermidade. Sub - Seção V DA PREVENÇÃO E DO COMBATE DAS DEMAIS DOENÇAS DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA Art. 64. Para a prevenção e o combate das demais doenças de notificação obrigatória serão adotadas as medidas zoossanitárias previstas na legislação federal em vigor. Parágrafo único. A ADAPEC/TOCANTINS poderá adotar outras medidas destinadas a evitar a disseminação das doenças de que trata este artigo. Seção IV DOS DOCUMENTOS ZOOSSANITÁRIOS Art. 65. Para a comprovação do cumprimento das medidas de prevenção e combate das doenças, são adotados no Estado do Tocantins os seguintes documentos zoossanitários: I - certificado de vacinação contra a brucelose; II - certificado de vacinação contra a peste suína clássica; III - certificado de vacinação contra a raiva; IV - resultado do exame laboratorial para o diagnóstico da brucelose; V - resultado do exame laboratorial para o diagnóstico da AIE; VI - resultado do alergo-teste de tuberculina para diagnóstico da tuberculose. VII - guia de trânsito animal (G.T.A.) VIII - certificado de inspeção sanitária animal modelo E - CISA E. Parágrafo único. A ADAPEC/TOCANTINS poderá instituir outros documentos zoossanitários ou suprimir os inservíveis aos programas de defesa sanitária animal. Art. 66. São os seguintes os prazos de validade dos documentos zoossanitários: I - certificado de vacinação contra a brucelose, até trinta meses, a contar da vacinação; II - certificado de vacinação contra a peste suína clássica, de trezentos e sessenta dias, a partir da vacinação; III - certificado de vacinação contra a raiva, de trezentos e sessenta dias, a partir da vacinação; IV - exame laboratorial para diagnóstico da brucelose, de sessenta dias; V - exame laboratorial para diagnóstico da anemia infecciosa eqüina - AIE, de trinta dias; VI - alergo-teste de tuberculina para diagnóstico da tuberculose, de sessenta dias; VII - guia de trânsito animal -GTA, de três a quinze dias; VIII - certificado de inspeção sanitária animal modelo E - CISA E, de três a quinze dias. § 1o O prazo exato de validade da GTA será fixado pelo médico veterinário oficial emitente, considerando o meio de transporte utilizado na movimentação dos animais e a distância até o destino final. § 2o O prazo de validade da GTA não excederá o fixado nos demais certificados e resultados de exame laboratorial previstos neste artigo. § 3o Relativamente à febre aftosa a validade da GTA, discriminada no inciso VII deste artigo, não excederá os seguintes prazos: a) cento e oitenta dias a contar da vacinação, para animais primo-vacinados; b) trezentos e sessenta dias a contar da vacinação, para os animais vacinados duas ou mais vezes e oriundos de propriedades rurais cadastradas pela ADAPEC/TOCANTINS, cumpridora dos critérios sanitários determinados neste regulamento. Art. 67. A emissão dos documentos zoossanitários a que se refere o art. 65 é de responsabilidade dos médicos veterinários oficiais. § 1o A ADAPEC/TOCANTINS poderá credenciar médico veterinário autônomo para emitir os documentos zoossanitários referidos no art. 65. § 2o A ADAPEC/TOCANTINS poderá credenciar servidores públicos para emitir guia de trânsito animal - GTA. Seção V DO CONTROLE DO TRÂNSITO DE ANIMAIS Art. 68. São obrigatórios os documentos zoosanitários para o trânsito intra e interestadual de animais, seus produtos e subprodutos, não destinados ao consumo, seja por via terrestre, aérea ou fluvial. § 1o É vedado o ingresso no Estado de animais acometidos por doenças transmissíveis ou suspeitos, assim como de animais desacompanhados dos documentos zoosanitários expedidos nos termos da legislação em vigor. § 2o Os animais em trânsito quando desacompanhados dos documentos zoossanitários serão obrigados a retornar à origem, sem prejuízo das demais penalidades. § 3o Atentos os critérios e condições epidemiológicas o Diretor Presidente da ADAPEC/TOCANTINS poderá adotar outras medidas além das previstas no parágrafo anterior. Art. 69. O transporte de animais será efetuado em veículos adequados à espécie transportada, observado o espaço mínimo requerido. Art. 70. Os veículos transportadores de animais deverão ser lavados e desinfetados em local apropriado. Parágrafo Único. A ADAPEC/TOCANTINS estabelecerá as normas e padrões para a lavagem e desinfecção dos veículos transportadores. Art. 71. Os animais em trânsito interestadual ou intra-estadual poderão ser detidos para inspeção sanitária pela ADAPEC/TOCANTINS ou instituição conveniada. Parágrafo único. Os condutores de animais são obrigados a apresentar a documentação zoossanitária nas barreiras sanitárias e sempre que solicitada pela autoridade sanitária. Art. 72. A movimentação de bovinos, bufalinos, suínos, ovinos, caprinos, caninos, felinos, equídeos e aves, no território do Estado do Tocantins, será permitida mediante apresentação da correspondente Guia de Trânsito Animal GTA, expedida por servidor da ADAPEC/TOCANTINS, médico veterinário autônomo credenciado ou outro órgão conveniado. Parágrafo único. Os produtos e subprodutos de origem animal não destinados ao consumo serão transportados mediante a apresentação do Certificado de Inspeção Sanitária Animal (CISA - E), de acordo com modelo aprovado pelo Ministério da Agricultura e emitido por médicos veterinários da ADAPEC/ TOCANTINS ou credenciados. Art. 73. A entrada, no Tocantins, de animais de outros Estados ou Países, exceto quando para abate imediato, obriga o possuidor a comunicar à ADAPEC/TOCANTINS, no prazo máximo de cinco dias após o ingresso, para efeito de atualização de cadastro e de vigilância epidemiológica. Art. 74. Os materiais já utilizados como cama de animais, dejetos, couros, peles, ossos, cascos, cerdas, chifres ou outros subprodutos de origem animal, deverão ser transportados em veículos apropriados ou cobertos com lona. Seção VI DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS EVENTOS AGROPECUÁRIOS Art. 75. Todos os eventos agropecuários deverão ser realizados mediante autorização da ADAPEC/TOCANTINS. § 1o Somente poderão promover as atividades objeto deste artigo as empresas ou instituições inscritas no Cadastro Estadual de Estabelecimentos Pecuários da ADAPEC/TOCANTINS. § 2o Para a realização dos eventos é necessária a apresentação da programação, à ADAPEC/TOCANTINS, até dez dias antes do seu início. § 3o Os eventos agropecuários programados e aleatoriamente suspensos poderão realizar se em outra data, observado o disposto no caput deste artigo. Art. 76. O controle e a inspeção sanitária para ingresso de animais nos recintos onde se realizam eventos agropecuários serão executados por médicos veterinários contratados pela entidade organizadora do evento, sob a supervisão da ADAPEC/TOCANTINS. Parágrafo único. Para o ingresso no recinto, os animais deverão estar acompanhados dos documentos zoossanitários exigidos no art. 65, cujos prazos de validade estejam em consonância com o disposto no art. 66 deste regulamento. Art. 77. Para a participação em eventos agropecuários os animais serão examinados em local apropriado, situado na entrada do recinto, permitindo-se o acesso apenas daqueles que não apresentem sinais clínicos de doença infecto-contagiosa e isentos de ectoparasitas. § 1° Define-se como local apropriado aquele que ofereça condições para a instalação do serviço de defesa sanitária animal possibilitando a recepção, contenção e realização de exames e colheita de material. § 2o A constatação ou suspeita de ocorrência de doença transmissível poderá acarretar o cancelamento dos eventos, a critério da ADAPEC/TOCANTINS. Art. 78. A juízo da ADAPEC/TOCANTINS, de acordo com a situação epidemiológica regional e em consonância com os recursos disponíveis para a sua fiscalização, os eventos agropecuários poderão ser suspensos. Art. 79. A ADAPEC/TOCANTINS poderá interditar recintos de concentração de animais quando constatados casos de doenças transmissíveis, ficando a retirada de animais sujeita à autorização do serviço oficial de defesa sanitária, após a execução das medidas recomendadas. Art. 80. A critério da ADAPEC/TOCANTINS e considerada a situação epidemiológica da origem dos animais, exigir-se-á o cumprimento de outros requisitos, incluindo testes e retestes para diagnóstico de doenças e vacinações ou revacinações para fins de participação dos animais em eventos pecuários. Seção VII DA NOTIFICAÇÃO E ATENDIMENTO A FOCOS Art. 81. Os médicos veterinários, possuidores de animais, seus prepostos, ou qualquer cidadão que tenha conhecimento ou suspeite da ocorrência das doenças elencadas no art. 8o ou outras introduzidas deverão comunicar o fato a ADAPEC/TOCANTINS. Art. 82. A transgressão ao disposto no artigo anterior implicará, além das penalidades administrativas, representação contra o infrator junto ao Ministério Público. Art. 83. As notificações de doenças deverão ser imediatamente investigadas pelo Médico Veterinário Oficial, observados os procedimentos técnicos e de segurança sanitária recomendados. Art. 84. Doenças transmissíveis de alto poder de difusão, que apresentem ameaça aos rebanhos animais e à saúde pública, determinarão a interdição do estabelecimento pecuário compreendendo a proibição total ou parcial do trânsito de: I - animais, seus produtos e subprodutos; II - insumos pecuários; III - materiais de multiplicação e outros que constituam risco de disseminação da doença. Parágrafo único. As ações previstas neste artigo poderão, a critério da ADAPEC/TOCANTINS, estender-se a área perifocal. Art. 85. Tratando-se de doença de ocorrência ainda não reconhecida oficialmente no Brasil e que constitua grave ameaça à saúde animal e saúde pública, é obrigatório o sacrifício dos animais acometidos e dos que estiveram em contato com os enfermos. Art. 86. Como medida de proteção aos rebanhos e ao meio ambiente as carcaças dos animais mortos, excretas, secreções, restos animais e demais resíduos dos estabelecimentos pecuários devem ter destinação adequada, consoante determinar a ADAPEC/TOCANTINS. Parágrafo único. Tratando-se de doenças transmissíveis de elevado risco os animais suspeitos serão imediatamente sacrificados, suas carcaças incineradas e enterradas em covas profundas, adotando-se outros procedimentos seguros de descontaminação. Art. 87. Nos focos de doenças transmissíveis efetuar-se-á a desinfecção de instalações, de veículos e de materiais que tenham estado em contato com animais doentes, seus produtos, subprodutos e dejetos. § 1° Tratando-se de doenças objeto de programas especiais, deverão ser obedecidas as normas específicas de atendimento às zonas de proteção e de vigilância. § 2o A ADAPEC/TOCANTINS baixará normas complementares estabelecendo os desinfetantes indicados para cada doença e os correspondentes processos de desinfecção. Seção VIII DA INTERDIÇÃO DE ÁREAS E PROPRIEDADES Art. 88. Sempre que se identificarem focos ou casos de doenças a ADAPEC/TOCANTINS poderá interditar áreas públicas ou privadas, ficando proibida, conforme as características epidemiológicas da doença, a movimentação de animais, produtos e subprodutos. Parágrafo único. A extensão da área interditada obedecerá a especificidade de cada programa em vigência; Art. 89. Os locais destinados a eventos agropecuários são também passíveis de interdição. CAPÍTULO VII DAS INDENIZAÇÕES Art. 90. O possuidor que tiver seus animais sacrificados por razões sanitárias em favor dos programas estaduais de erradicação de doenças poderá ser indenizado, desde que comprove a satisfação das obrigações sanitárias previstas na legislação em vigor. Parágrafo único. A ADAPEC/TOCANTINS estabelecerá os casos de sacrifício dos animais. Art. 91. A indenização correrá à conta do Fundo Pecuário - FUNPEC, do Fundo Privado de Defesa Agropecuária - FUNDEAGRO, dos frigoríficos designados para o abate sanitário e de outros fundos e entidades que venham a ser criados. Art. 92. Os valores para indenização serão aqueles praticados no mercado e expressos em UFIR. CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO, INSUMOS PECUÁRIOS E VACINAS Art. 93. É obrigatória a fiscalização da produção e da comercialização de produtos de uso veterinário, insumos pecuários e vacinas no Estado do Tocantins. Art. 94. Os produtos de uso veterinário, insumos pecuários e vacinas, nacionais ou importados, somente poderão ser comercializados, no Estado do Tocantins, após registro e licenciamento no Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Art. 95. Os estabelecimentos que comercializem ou armazenem produtos veterinários, insumos pecuários e vacinas só funcionarão com prévia licença expedida pela ADAPEC/TOCANTINS. § 1o É vedado, no território Tocantinense, o comércio ambulante de produtos veterinários e insumos pecuários. § 2o Para comercialização de vacinas e outros produtos biológicos de uso veterinário que exijam ambientes refrigerados, serão necessários: I - câmaras frigoríficas ou geladeiras comerciais equipadas com termostato, termômetro de precisão e forçador de ar; II - grupo gerador de energia; III - depósito de gelo. § 3o A expedição de licença para funcionamento de estabelecimentos que comercializem produtos veterinários, insumos agropecuários e vacinas far-se-á mediante a apresentação de: a) prova de nscrição no cadastro estadual de contribuinte (inscrição estadual); b) contrato social; c) prova de inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ); d) contrato firmado com o responsável técnico; e) requerimento para o credenciamento. Art. 96. Os responsáveis pelos estabelecimentos autorizados à revenda e armazenagem de vacinas ou produtos de uso veterinário de interesse da defesa sanitária animal fornecerão mensalmente, em formulário próprio, à ADAPEC/TOCANTINS, informações sobre o recebimento, movimentação, venda e estoque desses insumos. Art. 97. Os estabelecimentos que comercializem vacinas ou produtos de uso veterinário de interesse da defesa sanitária animal obrigam-se a fornecer, no ato da venda: I - nota fiscal contendo os dados de identificação do comprador e da respectiva propriedade rural; II - relação dos animais vacinados ou tratados, por espécie, sexo e faixa etária; III - dados da vacina ou produto assim como do laboratório fabricante, o número da partida, datas de fabricação e vencimento. § 1o É vedado aos revendedores de produtos para uso pecuário emitir documentos que não correspondam a uma efetiva operação de venda. § 2o Para efeito de campanhas específicas, sendo necessária a comprovação por parte do criador, a ADAPEC/TOCANTINS adotará documento padrão que possibilite a identificação do produtor, da propriedade, do rebanho, por sexo e faixa etária, e do produto utilizado. Art. 98. O transporte de vacinas dos laboratórios até os revendedores somente será permitido, no Estado do Tocantins, quando efetuado em caminhões frigoríficos dotados de termômetro de precisão ou embalados em caixas isotérmicas que garantam a manutenção de temperatura. Parágrafo único. O descumprimento das disposições deste artigo e da legislação correlata acarretará a imediata apreensão das vacinas. Art. 99. É vedado o recebimento de vacinas, pelos revendedores, sem a presença de servidor da ADAPEC/TOCANTINS. Art. 100. A ADAPEC/TOCANTINS facultará às instituições que comprovem adequadas condições de bio-segurança de suas instalações autorização para manipularem, com finalidade experimental ou não, agentes das doenças transmissíveis previstas neste regulamento e nos atos de sua aplicação. Art. 101. A ADAPEC/TOCANTINS poderá negar ou cancelar registro das pessoas físicas ou jurídicas que descumprirem este regulamento. Parágrafo único. O cancelamento do registro implica o impedimento de pessoas físicas e jurídicas, e respectivos sócios, de obterem novo registro no período de um ano. CAPÍTULO IX DO CONSELHO ESTADUAL DE SANIDADE AGROPECUÁRIA Art. 102. O Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária, instituído pela Lei 1.082/99, presidido pelo Secretário da Agricultura, é composto por representantes de cada um dos seguintes órgãos: I Secretaria do Planejamento e Meio Ambiente - SEPLAN; II Instituto do Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins - RURALTINS; III - Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins ADAPEC/TOCANTINS; § 1o Poderão integrar o Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária, mediante convite, representantes das seguintes instituições: a) Fundação Universidade do Tocantins - UNITINS; b) Delegacia Federal da Agricultura no Estado do Tocantins DFA/TO; c) Federação da Agricultura do Estado do Tocantins - FAET; d) Sociedade dos Médicos Veterinários do Estado do Tocantins - SOVETTO; e) Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado do Tocantins - AEATO; f) Associação das Indústrias de Carnes e Derivados do Estado do Tocantins ASCARTO; g) Associação dos Laticínios e Derivados do Estado do Tocantins - ALDET; h) Associação das Empresas Leiloeiras do Estado do Tocantins. § 2o Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado. § 3o O Vice-Presidente, eleito em sessão plenária, substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos. Art. 103. Compete ao Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária: I - elaborar o regimento interno que disporá sobre sua organização e funcionamento, submetendo-o à homologação do Governador do Estado; II - formular diretrizes de aprimoramento das ações e aplicação dos recursos do Fundo de Defesa Agropecuária - FUNPEC; III - fomentar a instituição de comitês municipais de sanidade agropecuária; IV - assessorar no planejamento da gestão e execução de políticas de defesa sanitária; V - reunir-se, ordinariamente, a cada sessenta dias e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou de dois terços de seus membros. Art. 104. Os membros do Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária não terão vínculo empregatício e remuneratório a qualquer título, e suas funções se consideram serviços relevantes prestados ao Estado. Art. 105. Na formulação das diretrizes tratadas no art. 103 deste regulamento, observar se-á : I - a definição de prioridades e metas a serem atingidas; II - a participação nas medidas a adotar, relativamente à sanidade agropecuária no Estado; III - a indicação de municípios que necessitem de ações emergenciais; IV - a avaliação das ações e medidas executadas; V - a viabilização de recursos para a defesa sanitária; VI - a proposição de subsídios para a política de desenvolvimento da agropecuária; VII - o apoio e a divulgação de campanhas voltadas para a erradicação da febre aftosa e controle de doenças e pragas dos animais e vegetais; VIII - a proposição de convênios e contratos com entidades públicas e privadas para trabalhos, estudos e pesquisas técnico-científicas destinados à sanidade agropecuária; IX - o apoio técnico e operacional aos órgãos oficiais incumbidos da defesa agropecuária; X - a defesa dos interesses gerais do setor. CAPÍTULO X DO GRUPO ESPECIAL DE ATENÇÃO À SUSPEITA DE ENFERMIDADES EMERGENCIAIS OU EXÓTICAS Art. 106. É instituído o Grupo Especial de Atenção a Suspeita de Enfermidades Emergenciais ou Exóticas - GEASE, presidido pelo Secretário da Agricultura e composto pelos titulares dos seguintes órgãos: I - Secretaria da Segurança Pública; II - Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins ADAPEC/TOCANTINS, III - Secretaria do Planejamento e Meio Ambiente; § 1o Poderá integrar o referido grupo, mediante convite, representante da Delegacia Federal da Agricultura no Tocantins. § 2o O GEASE contará com equipes técnicas e administrativas que serão designadas pelo Secretário da Agricultura. Art. 107. O GEASE terá as seguintes competências: I - fornecer declaração de emergência sanitária; II - ratificar: a) a interdição de área geográfica sob emergência sanitária; b) medidas sanitárias instituídas por suas equipes técnica e administrativa. Parágrafo único. A normatização do funcionamento do GEASE será estabelecida por seu Presidente. CAPÍTULO XI DAS MULTAS Art. 108. As instruções referidas neste capítulo disciplinarão, especialmente, o processamento das autuações e dos recursos, fixando prazos para apresentação, apreciação e decisão, nas instâncias competentes. Parágrafo único. A ADAPEC/TOCANTINS baixará normas complementares para o fiel cumprimento deste capítulo. Art. 109. As sanções previstas neste regulamento serão aplicadas em auto de infração, nos termos, modelos e instruções estabelecidos na legislação e atos do Diretor Presidente da ADAPEC/TOCANTINS, lavrado por funcionário oficial, com a ciência do infrator ou seu representante legal. Parágrafo único. Na hipótese de recusa do infrator ou seu representante legal em assinar o auto de infração, o autuante, certificando a ocorrência, no contexto do próprio auto, na presença de duas testemunhas, remeter-lhe-á, posteriormente, uma das vias. Art. 110. Após lavrado o auto de infração o funcionário oficial estabelecerá, de acordo com o grau de infração cometida, as sanções previstas no art. 112 deste regulamento. Art. 111. Contra o auto de infração que aplicou sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de trinta dias contado da sua lavratura, ao Diretor Presidente da ADAPEC/TOCANTINS que proferirá decisão definitiva. § 1o A falta de recolhimento da multa aplicada, no prazo de trinta dias a contar da expedição do auto de infração, implicará a inscrição do débito na dívida ativa, para cobrança judicial, e o registro do devedor no cadastro de inadimplentes da Secretaria da Fazenda. § 2o As multas previstas neste regulamento reverter-se-ão ao Fundo de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - FUNPEC. Art. 112. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, as infrações ao presente regulamento ficam sujeitas, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas: I advertência; II multa; III interdição; IV suspensão ou cancelamento do cadastro; V - apreensão de veículos, animais, seus produtos, subprodutos e vacinas; VI - abate e sacrifício animal. Art. 113. A pena de advertência poderá ser aplicada por funcionário oficial, caso o infrator não seja reincidente nem se constate má fé. Art. 114. As multas de que trata este regulamento são fixadas na seguinte graduação: I - de cinco UFIR por animal: a) aos possuidores de animais que descumprirem as disposições do inciso II do art. 9o e do art. 27; b) aos possuidores de animais que adquirirem vacina contra febre aftosa em quantidade inferior ao número de animais existentes em sua propriedade. c) aos condutores de animais que descumprirem o disposto no art. 69. II - de quarenta UFIR por animal: a) aos que descumprirem o disposto no § 1o do art. 68; b) aos que descumprirem o disposto no art. 72. III - de sessenta UFIR por animal para os estabelecimentos destinados ao abate de animais que descumprirem o disposto no art. 12. IV - de sessenta UFIR: a) para os médicos veterinários que infringirem o § 4o do art. 49; b) aos que infringirem o art. 50; c) aos condutores de animais que infringirem o art. 70. V - de cento e vinte UFIR: a) aos que impedirem o livre acesso dos servidores encarregados da defesa sanitária animal aos locais discriminados no § 1o do art. 16; b) aos possuidores que descumprirem as disposições do inciso III do art. 9o, do art. 25 e do art. 30; c) aos laboratórios que descumprirem o disposto no § 3o do art. 38 e no § 3o do art. 49; d) aos condutores de animais que descumprirem o disposto nos incisos I, II, III e IV do art. 11. VI - de duzentas UFIR: a) aos possuidores de animais que descumprirem o disposto no inciso IV do art. 9o; b) aos que descumprirem o disposto nos arts. 15, 31 e 81; c) aos que descumprirem o disposto no art. 43; VII - de quinhentas UFIR, aos que descumprirem as disposições contidas nos arts. 13, 14, 34, § 1o, 76, parágrafo único, 94, 95, § 1o, e 97, § 1o. § 1o Na reincidência as multas serão cobradas em dobro. § 2o Aplicada a sanção administrativa, persistindo as irregularidades reprimidas, o estabelecimento do infrator sujeitar-se-á, a critério do Diretor Presidente da ADAPEC/TOCANTINS: I - à interdição, pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias ; II - à suspensão ou cancelamento do cadastro, CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 115. Os serviços prestados pela ADAPEC/TOCANTINS ou por instituições habilitadas, definidos neste regulamento, serão remunerados, na conformidade de tabela de valores proposta pelo Diretor-Presidente da ADAPEC/TOCANTINS, aprovada pelo Governador do Estado. Art. 116. Considera se infração a transgressão a preceito deste decreto, de normas técnicas especiais e outros preceptivos destinados à proteção da saúde animal, da saúde pública e da conservação do meio ambiente. Parágrafo único. Responde por infração prevista neste artigo quem, mediante ação ou omissão, praticar o fato ilícito definido ou participar, direta ou indiretamente, da sua execução Art. 117. O Secretário da Agricultura, ouvida a ADAPEC/TOCANTINS, poderá adotar medidas restritivas ao trânsito de animais procedentes de regiões de risco ou com surtos epidêmicos. Art. 118. Os casos omissos neste regulamento serão decididos por ato do Diretor Presidente da ADAPEC/TOCANTINS, após prévio parecer de equipe técnica. Art. 119. Os modelos dos documentos zoossanitários e dos autos de infração e de interdição serão aprovados por ato do Diretor Presidente da ADAPEC/TOCANTINS. Art. 120. É facultada à ADAPEC/TOCANTINS a delegação, na forma da lei, das competências previstas neste regulamento. Art. 121. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 11 dias do mês de novembro de 1999, 178o da Independência, 111o da República e 11o do Estado. JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS Governador do Estado

Decree No. 860 regulating Law No. 1.082 on animal health protection within the State of Tocantins · Nelum