Decree No. 84.844 amending the limits of the National Park of Araguaia and the Indigenous Park of Araguaia within the State of Goias
颁布于 1980-06-24 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Goiás
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- protected area, zoning, marine protected areas, national parks
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文本
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Decreto n° 84.844, de 24 de junho de 1980 Altera os limites do Parque Nacional do Araguaia e do Parque Indígena do Araguaia. O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e considerando o que dispõe a Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965 e a Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, D E C R E T A: Art. 1° - Os limites do Parque Nacional do Araguaia, estabelecidos pelo Decreto n° 47.570, de 31 de dezembro de 1959, e alterados pelos Decretos nos 68.873,de 05 de julho de 1971, e 71.879, de 1° de março de 1973, passam a ser os seguintes: Limites - Começa no extremo norte da Ilha do Bananal, na confluência do rio Araguaia com o rio Javaés, ponto 1; segue pela margem esquerda do rio Javaés ate sua interseção com o paralelo 11°10' Sul, ponto 2; continua por este paralelo em direção oeste até alcançar o meridiano 50°23' O, ponto 3; prossegue em direção norte por este meridiano, até o ponto de coordenadas 10°50' de latitude Sul e50°23'.0 de longitude, ponto 4; segue o paralelo 10°50' Sul no rumo leste até encontrar a margem direita do rio Randi-Toró, ponto 5; desce por esta margem até a sua foz no rio Riozinho, ponto 6; continua pela margem direita deste rio até alcançar o paralelo 10°28' Sul, ponto 7; segue por este paralelo no rumo oeste até atingir a margem direita do rio Araguaia, ponto 8; desce este rio pela margem direita até o ponto inicial desta descrição. Art. 2° - Os limites do Parque Indígena do Araguaia, estabelecidos no Artigo 2° do Decreto n° 69.263, de 22 de setembro de 1971, passam a ser os seguintes: Limites - Parte da margem direita do braço maior do rio Araguaia, no ponto de sua interseção com o paralelo, rumo leste, 10°28' S ponto 01; segue por este paralelo, rumo leste, até sua interseção com a margem direita do rio Riozinho, ponto 2; sobe este rio até a foz de seu afluente rio Randi-Toró, ponto 3; continua subindo pela margem direita do rio Randi-Toró até sua interseção com o paralelo 10°50' S, ponto 4; seguindo por este paralelo, rumo oeste, até encontrar o ponto de coordenadas 10°50' S e 50°23' O, ponto 5,daí toma rumo sul até o ponto de coordenadas 11°10' S e 50°23' O, ponto 6; segue por este paralelo, rumo leste, até a sua interseção com a margem esquerda do braço menor do rio Araguaia, também conhecido como rio Javaés, ponto 7; deste ponto sobe o rio Javaés, pela sua margem esquerda, até a sua junção com o braço maior do rio Araguaia, na sua margem direita, ponto 8; deste ponto, desce pela margem direita do rio Araguaia pelo seu braço maior, até a confluência com o rio Tapirapé, ponto 9; seguindo daí pela margem esquerda do citado rio no sentido montante até o ponto de coordenadas geográficas aproximadas 10°40'40" S e 50°40' Oeste, ponto 10; daí segue por uma linha seca com distancia de 30.500 m, azimute 45° no sentido do Nordeste até encontrar a margem direita do rio Araguaia, com coordenadas geográficas aproximadas 10°29'00" e 50°29'00" Oeste, ponto 11; daí segue a jusante pela margem direita do rio Araguaia até o ponto 01, inicial do presente memorial. Art. 3° - Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario. Brasília, 24 de junho de 1980; 159° da independência e 92° da República. João Figueiredo.