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巴西的法律

Decree No. 84.019 creating the National Park of Pacaás Novos within the State of Rondônia

颁布于 1979-09-21 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Rondônia
主题
Wild species and ecosystems
关键词
protected area, zoning, ecosystem conservation, mountain area, protection of habitats, national parks, institution, traditional rights/customary rights, biodiversity, governance

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Decreto n°. 84.019 de 21 do setembro de1979. Cria, no Território Federal de Rondônia, o Parque Nacional de Pacaás Novos, com limites que especifica, e dá outras providências. O Presidente da República, usando da atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 5°, alínea "a", da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965 combinado com o artigo 5°, alínea "a", da Lei n° 5.197, de 3 de janeiro de 1967, e tendo em vista o que consta do Processo n° 2432/79, do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF, DECRETA: Art. 1° - Fica criado, no Território Federal de Rondônia, o Parque Nacional do Pacaás Novos, com uma área de terreno de aproximadamente 764.801 ha (setecentos sessenta e quatro mil, Oitocentos e um hectares), subordinado ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal IBDF, autarquia federal vinculada ao Ministério da Agricultura. Parágrafo Único - A área do terreno de que trata esse artigo é de propriedade da União e está localizada nos Municípios de Guajará Mirim, Ji-Paraná, Ariquemos e Porto Velho, no local denominado Serra de Pacaás Novos, enquadrada dentro das coordenadas geográficas Lat. 10° 10' 11° 50' S, Long. 62° 30' - 64° 10' W - Gr. compreendida dentro do seguinte perímetro: Inicia no Rio Pacaás Novos 11 Km, em linha reta, acima da sua confluência com o igarapé Água Branca (1) ponto de coordenada UTM 867821; deste ponto segue acompanhando a Serra de Pacaás Novos a uma distancia do 6 Km ao sul da borda até encontrar o igarapé Branco (2), ponto de coordenadas 341738; desce o igarapé Branco até sua foz no rio Cautário (3), ponto de coordenada 425423; sobe o rio Cautário ate' a foz do igarapé 17 de fevereiro (4), ponto do coordenadas 463427; sobe o igarapé 17 de fevereiro até sua nascente principal (5) e (6) pontos do coordenadas 676391 e 735334 de onde continua por uma linha reta no sentido W-L, de aproximadamente 36 Km até encontrar o rio São Miguel (7), ponto de coordenadas 105.343; desce o rio São Miguel até a foz do igarapé Norte - sul (8), ponto de coordenadas 198068; sobe o igarapé' Norte - sul até sua nascente principal (9), (10) e (11), pontos de coordenadas 5l3251, 514306 e 465315. Daí segue por uma linha reta no sentido NW, por aproximadamente 42 Km em linha reta até encontrar a confluência do igarapé Esmeril com o rio Urupá (12),ponto de coordenadas 330709. Sobre o rio Urupá até sua nascente principal (13) o (14), ponto do coordenadas 884636 e 785763, e continua por aproximadamente 29 Km até a confluência do igarapé' do Meio com o rio Alto Jamari (15), ponto de coordenadas 659016. Sobe o igarapé do Meio até o ponto determinado pela distancia de 6 Km da borda da serra (16) ponto de coordenadas 445991. Segue acompanhando a Serra de Pacaás Novos a uma distancia aproximadamente de 6 Km, encontrando as nascentes do Rio Novo Floresta no ponto (17) de coordenadas 410106, seguindo até as nascentes do Rio Candeias Braco Esquerdo (18) de coordenadas 264105 .(e prolongando-se até a foz do Igarapé da Divisa (19) no Rio Jaciparaná no ponto de coordenadas 934377. Seguindo o Rio Jaciparaná em direção sul até o ponto (20) de coordenadas 877291; após, ainda, seguindo o mesmo Rio em direção suleste até o ponto (21) de coordenadas 936245. Deste ponto, em linha reta de direção N-S até o ponto (22) no Rio Pacaás Novos de coordenadas 93,5899, seguindo o Rio Pacaás Novos na direção sudoeste ate encontrar o ponto de origem. Art. 2° - O Parque Nacional de Pacaás Novos, tem por finalidade precípua, proteger flora e fauna e as belezas naturais, e os monumentos arqueológicos, no local existente e fica sujeito ao regime especial do Código Florestal, instituído pela Lei n° 4.771, de 15 de setembro de1965. Art. 3° - Fica o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal incumbido de, em um prazo máximo de 90 (noventa) dias, baixar o regimento dessa unidade de conservação. Art. 4° - Este Decreto entrará em vigor na data do sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 21 de setembro de 1979; 158° da independência e 91° da República. JOÃO FIGUEIREDO Ângelo Amaury Stabile O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e IV, da Constituição, e considerando os dispositivos legais que regem a política indigenista em vigor no País, em especial o art. 231 da Constituição, bem assim a necessidade da tomada de medidas capazes de garantir a integridade do grupo URU-EU-WAU-WAU e de seu habitat, DECRETA: Art. 1º A Fundação Nacional do Índio (Funai) promoverá o reestudo dos limites da área indígena URU-EU-WAU-WAU, no Estado de Rondônia, a fim de adequá-la ao disposto no art. 231 e seu § 1º da Constituição. Art. 2º 0 Presidente da Funai promoverá a interdição de área destinada a garantir a vida e o bem estar dos índios URU-EU-WAU-WAU, nos Municípios de Ariquemes, Costa Marques, Guajará Mirim, Ouro Preto do Oeste, Presidente Médici e Porto Velho, enquanto não for concluído o processo de delimitação da área referida no artigo anterior. Art. 3º O processo de reconhecimento da área de que tratam os artigos anteriores obedecerá ao disposto no Decreto nº 94.945, de 23 de setembro de 1987, e sua delimitação será concluída no prazo de 90 dias, contados da data da publicação deste Decreto. Parágrafo único. Para a realização dos trabalhos demarcatórios, a Funai poderá firmar convênio com o Estado de Rondônia. Art. 4º Na execução deste Decreto, serão preservados os limites do Parque Nacional de Pacaás Novos, criado pelo Decreto nº 84.019, de 21 de setembro de 1979. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se o Decreto nº 91.416, de 9 de julho de 1985, e demais disposições em contrário. Brasília, 30 de janeiro de 1990; 169º da independência e 102º da República. JOSÉ SARNEY João Alves Filho

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