跳到主要内容
Nelum
巴西的法律

Decree No. 80.583 establishing quality standards for salt to be used in animal feed

颁布于 1977-10-20 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Livestock
关键词
animal feed/feedstuffs, classification/declassification, standards

在哪里阅读

    该法律没有记录来源链接。

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. DPauseOnErr=0 file:///D/HTML/bra24717.htm[14.01.2025 20:08:20] Senado Federal Subsecretaria de Informações DECRETO Nº 80.583, DE 20 DE OUTUBRO DE 1977. Estabelece padrões de identidade e qualidade para o sal destinado ao consumo animal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e no Decreto nº 76.986, de 6 de janeiro de 1976, DECRETA: Art 1º - O sal destinado ao consumo animal obedecerá aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos neste Decreto. Art 2º - Entende-se como sal, para os efeitos deste Decreto, o cloreto de sódio (NaCl) cristalizado, extraído de fontes naturais. Art 3º - O sal destinado à alimentação animal é classificado como: I - sal refinado; II - sal tipo I; III - sal tipo II; IV - sal tipo III. Parágrafo Único - A classificação a que se refere este artigo obedecerá aos limites quali-quantitativos fixados no Anexo deste Decreto. Art 4º - Quanto à sua finalidade, o sal classificado no artigo anterior será considerado como: a) ingrediente, quando se destinar ao preparo de misturas comerciais (sal mineralizado, suplemento, ração e concentrado); b) produto final, quando se destinar ao consumo " in natura " pelos animais. Art 5º - Somente o sal refinado, o sal tipo I e o sal tipo II poderão ser utilizados como ingrediente. Parágrafo Único - Para consumo " in natura " poderão ser utilizados o sal refinado, o sal tipo I, o sal tipo II e o sal tipo III. Art 6º - O sal destinado à alimentação animal deverá ser, obrigatoriamente, iodado. Parágrafo Único - Os diferentes tipos de sal destinados à alimentação animal obedecerão ao teor de iodo fixado na Lei nº 6.150, de 3 de dezembro de 1974. Art 7º - O sal terá as seguintes características granulométricas: I - sal grosso, sem especificação granulométrica; II - sal peneirado, retenção máxima de 5% (cinco por cento) na peneira nº 4 (quatro), com 4,76mm (quatro inteiros e setenta e seis centésimos de milímetro) de abertura; III - sal triturado, retenção máxima de 5% (cinco por cento) na peneira nº 7 (sete), com 2,83mm (dois inteiros e oitenta e três centésimos de milímetro) de abertura; IV - sal moído, retenção máxima de 5% (cinco por cento) na peneira nº 18 (dezoito), com 1,00mm (um milímetro) de abertura. Art 8º - O sal obedecerá aos seguintes critérios de qualidade: I - forma de cristais brancos, com granulações uniformes, próprias à respectiva classificação, devendo ser inodoro e ter sabor salino-salgado próprio; II - isento de sujidades, microorganismos patogênicos e outras impurezas capazes de provocar alterações prejudiciais à alimentação animal ou que indiquem emprego de uma tecnologia inadequada. Art 9º - O sal será comercializado em embalagens, com os conteúdos líquidos expressos, de conformidade com a legislação federal pertinente, e designado de acordo com a respectiva classificação. Art 10 - O material empregado no acondicionamento do sal terá a capacidade de proteger as suas características, com resistência suficiente ao manuseio, a fim de evitar a sua contaminação ou alteração posterior. DPauseOnErr=0 file:///D/HTML/bra24717.htm[14.01.2025 20:08:20] Art 11 - Na rotulagem do sal, além do atendimento às normas legais e regulamentares vigentes, deverão ser feitas as indicações correspondentes à classificação, bem como menção expressa da sua destinação específica. Art 12 - A fiscalização das normas estatuídas neste Decreto será exercida, nos estabelecimentos produtores e de comercialização de sal, pelas Inspetorias de Fiscalização, da Comissão Executiva do Sal, do Ministério da Indústria e do Comércio. Parágrafo Único - Nos estabelecimentos previstos no artigo 8º do Decreto nº 76.986, de 6 de janeiro de 1976, o cumprimento das referidas normas será exigido pelo Ministério da Agricultura, que comunicará ao Ministério da Indústria e do Comércio quaisquer irregularidades constatadas. Art 13 - A Comissão Executiva do Sal, do Ministério da Indústria e do Comércio, remeterá, anualmente, ao Departamento Nacional de Produção Animal, do Ministério da Agricultura, os dados estatísticos relativos ao consumo de sal para alimentação animal verificado no País. Art 14 - A inobservância do disposto no presente Decreto sujeitará o sal à apreensão pelo órgão competente e, na reincidência, à apreensão e multa de 2 (duas) vezes o valor de venda do produto, apurado pela fatura de origem, ficando a critério do referido órgão aproveitá-lo para outros fins. § 1º - Não sendo possível a apreensão, por ter sido o sal dado a consumo, o infrator pagará a multa correspondente ao valor de venda do produto, além de, se for reincidente, sujeitar-se à multa de 2 (duas) vezes esse valor. § 2º - A multa, em qualquer hipótese, não excederá a 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975. Art 15 - As normas estabelecidas neste Decreto serão reexaminadas, de dois anos, em conjunto, pelos Ministérios da Agricultura e da Indústria e do Comércio. Art 16 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 20 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República. ERNESTO GEISEL Alysson Paulinelli Angelo Calmon de Sá O anexo mencionado no presente decreto foi publicado no D.O de 21-10-77.

Decree No. 80.583 establishing quality standards for salt to be used in animal feed · Nelum