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巴西的法律

Decree No. 8.794 amending the Plan for Brazil without misery

颁布于 2016-06-29 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

research.laws.repealedOn

关于这部法律

原标题
Decreto n. 8.794, de 29 de Junho de 2016.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Agricultural and rural development
关键词
agricultural development, poverty, financial agricultural measures

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.794, DE 29 DE JUNHO DE 2016 Produção de efeito Altera o Decreto n o 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, e o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, que institui o Plano Brasil Sem Miséria, e dá outras providências. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n o 10.836, de 9 de janeiro de 2004, DECRETA: Art. 1 o O Decreto n o 5.209, de 17 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 18. O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 170,00 (cento e setenta reais) e de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), respectivamente. ..................................................................................” (NR) “Art. 19. .............................................................................. I - benefício básico, no valor mensal de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza; II - benefício variável, no valor mensal de R$ 39,00 (trinta e nove reais) por beneficiário, até o limite de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição: ............................................................................................. III - benefício variável vinculado ao adolescente, no valor mensal de R$ 46,00 (quarenta e seis reais) por beneficiário, até o limite de R$ 92,00 (noventa e dois reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino; ............................................................................................ V - benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma do § 3 o , no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput igual ou inferior a R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) per capita. http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/DEC%208.794-2016?OpenDocument http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2015-2018/2016/Decreto/D8794.htm#art3 http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2004-2006/2004/Decreto/D5209.htm http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2004-2006/2004/Decreto/D5209.htm#art18..... http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2004-2006/2004/Decreto/D5209.htm#art19i...... http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2004-2006/2004/Decreto/D5209.htm#art19ii....... http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2004-2006/2004/Decreto/D5209.htm#art19iii.... http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2004-2006/2004/Decreto/D5209.htm#art19v.... ............................................................................................. § 3 o O valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da diferença entre R$ 85,01 (oitenta e cinco reais e um centavo) e a soma per capita referida no inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior.” (NR) Art. 2 o O Decreto n o 7.492, de 2 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2 o .............................................................................. Parágrafo único. Para efeito deste Decreto considera-se em extrema pobreza aquela população com renda familiar per capita mensal de até R$ 85,00 (oitenta e cinco reais).” (NR) Art. 3 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2016. Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 8.747, de 5 de maio de 2016. Brasília, 29 de junho de 2016; 195 o da Independência e 128 o da República. MICHEL TEMER Henrique Meirelles Dyogo Henrique de Oliveira Osmar Terra Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2016 * http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2004-2006/2004/Decreto/D5209.htm#art19§3.... http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2011-2014/2011/Decreto/D7492.htm http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2011-2014/2011/Decreto/D7492.htm#art2p.. http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2015-2018/2016/Decreto/D8747.htm

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