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巴西的法律

Decree No. 8.773 amending the Amazon Fund established by the National Bank for Economic and Social Development - BNDES

颁布于 2016-05-11 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto n. 8.773, de 11 de Maio de 2016.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Forestry
关键词
special fund, enforcement/compliance, agricultural development, forest management/forest conservation, financing, forestry protection measures

在哪里阅读

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.773, DE 11 DE MAIO DE 2016 Altera o Decreto n o 6.527, de 1 o de agosto de 2008, que dispõe sobre o estabelecimento do Fundo Amazônia pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1 o O Decreto n o 6.527, de 1 o de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a destinar o valor das doações recebidas em espécie, apropriadas em conta específica denominada Fundo Amazônia, para a realização de aplicações não reembolsáveis em ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável da Amazônia Legal, o qual contemplará as seguintes áreas: ........................................................................................ IV - atividades econômicas desenvolvidas a partir do uso sustentável da vegetação; ........................................................................................ § 2º As ações de que trata o caput devem observar as diretrizes do Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAM, exceto quanto ao disposto no § 1 o e na Estratégia Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - ENREDD+. .............................................................................” (NR) “Art. 4 o ......................................................................... I - .................................................................................. a) Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá; ........................................................................................ f) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/DEC%208.773-2016?OpenDocument http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2007-2010/2008/Decreto/D6527.htm http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2007-2010/2008/Decreto/D6527.htm#art1.. http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2007-2010/2008/Decreto/D6527.htm#art1iv. http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2007-2010/2008/Decreto/D6527.htm#art1§2 http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2007-2010/2008/Decreto/D6527.htm#art4ia. http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2007-2010/2008/Decreto/D6527.htm#art4if. ....................................................................................... h) Ministério da Justiça, por meio da Fundação Nacional do Índio; e ........................................................................................ § 1º Os membros do COFA serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos I a III do caput, designados pelo presidente do BNDES e terão mandato de dois anos, podendo ser indicados e designados para novos mandatos, inclusive sucessivos. § 2º O COFA zelará pela fidelidade das iniciativas do Fundo Amazônia ao PPCDAM e à ENREDD+ e estabelecerá: ....................................................................................... § 6º O COFA se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, a qualquer momento mediante convocação de seu Presidente.” (NR) “Art. 8º-A. O BNDES, por meio do Fundo Amazônia, é elegível para acesso a pagamentos por resultados REDD+ alcançados pelo País e reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas Sobre Mudança do Clima, nos termos do art. 5 o do Decreto n o 8.576, de 26 de novembro de 2015, o qual se aplica, no couber, ao Fundo Amazônia, respeitadas as suas particularidades previstas neste Decreto, em especial nos art. 2 o , art. 3 o e art. 4 o , quanto às atribuições para captação de recursos, as do CTFA e as do COFA, respectivamente.” (NR) Art. 2 o Fica revogado o § 3º do art. 4º do Decreto nº 6.527, de 1o de agosto de 2008. Art. 3 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de maio de 2016; 195 o da Independência e 128 o da República. DILMA ROUSSEFF Izabella Mônica Vieira Teixeira Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.2016 * http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2007-2010/2008/Decreto/D6527.htm#art4ih. http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2007-2010/2008/Decreto/D6527.htm#art4i§1. http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2007-2010/2008/Decreto/D6527.htm#art4i§2. http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2007-2010/2008/Decreto/D6527.htm#art6 http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2007-2010/2008/Decreto/D6527.htm#art8a http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2015-2018/2015/Decreto/D8576.htm#art5 http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2015-2018/2015/Decreto/D8576.htm#art5 http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2007-2010/2008/Decreto/D6527.htm#art4§3

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