Decree No. 8.505 on the Programme for Amazonia Protected Areas (ARPA) established under the Ministry of Environment
颁布于 2015-08-20 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto No. 8.505 - Dispõe sobre o Programa Áreas Protegidas da Amazônia, instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Environment, Wild species and ecosystems
- 关键词
- institution, protection of habitats, protected area, biodiversity, governance, national parks, policy/planning, ecosystem conservation
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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.505, DE 20 DE AGOSTO DE 2015 Dispõe sobre o Programa Áreas Protegidas da Amazônia, instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso XI, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, DECRETA: Art. 1º O Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA, instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, terá os seguintes objetivos: I - apoiar a criação e a consolidação de unidades de conservação federais e estaduais de proteção integral e de uso sustentável na região amazônica que integram o Programa; II - auxiliar a manutenção das unidades de conservação federais e estaduais de proteção integral e de uso sustentável na região amazônica que integram o Programa, conforme seus manuais e normas; III - propor mecanismos que garantam a sustentação financeira das unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável em longo prazo; e IV - promover a conservação da biodiversidade na região e contribuir para o seu desenvolvimento sustentável de forma descentralizada e participativa. Art. 2º O ARPA terá duração de vinte e cinco anos e será executado mediante: I - o aporte de recursos financeiros, materiais e humanos para a manutenção e a consolidação de unidades de conservação; II - a utilização de recursos ordinários do Ministério do Meio Ambiente e de suas entidades vinculadas, e de recursos recebidos por força de instrumentos celebrados com outros órgãos da administração pública federal direta ou indireta; III - a captação de recursos de doação nacional e internacional; e IV - o aporte de bens e serviços por parte de entidades públicas ou privadas. http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/DEC%208.505-2015?OpenDocument Parágrafo único. A União desenvolverá mecanismos e planejará o aporte gradual de recursos para atender às necessidades de implementação das unidades de conservação federais integrantes do Programa, no decurso do prazo previsto no caput. Art. 3º O ARPA será dirigido pelo Comitê do Programa, que terá como membros: I - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá; II - dois representantes do Ministério do Meio Ambiente; III - o Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade Instituto Chico Mendes; IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; V - um representante do Ministério da Fazenda; VI - um representante indicado pelos órgãos estaduais responsáveis pela gestão de unidades de conservação integrantes do Programa, em caráter rotativo; VII - dois representantes da sociedade civil com relevância social e ambiental na região amazônica; e VIII - três representantes dos doadores de recursos privados. § 1º Na ausência do Secretário-Executivo, as reuniões do Comitê do Programa serão presididas por um dos representantes do Ministério do Meio Ambiente indicados pelo titular da Pasta. § 2º Os representantes referidos nos incisos IV e V do caput serão indicados pelo respectivo órgão e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. § 3º Os representantes referidos no inciso VII do caput serão escolhidos por processo similar ao utilizado para a eleição dos representantes do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas junto ao Conselho Nacional do Meio Ambiente e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. § 4º Os representantes referidos no inciso VIII do caput serão indicados pelo conjunto de doadores privados, mediante procedimento a ser estabelecido pelo Ministério do Meio Ambiente. § 5º O Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá designar outros representantes da sociedade civil e do Governo federal para integrar o Comitê do Programa, de modo a assegurar a transparência e o controle social do Programa. § 6º A participação no Comitê do Programa não será remunerada, cabendo aos órgãos e entidades nele representados a prestação de apoio técnico e administrativo aos seus representantes, ressalvado o custeio de diárias e passagens para os representantes referidos no inciso VII do caput, que poderá correr à conta do Ministério do Meio Ambiente. Art. 4º Ao Comitê do Programa compete: I - deliberar sobre o planejamento estratégico do ARPA e estabelecer procedimentos, diretrizes e critérios para a formalização de convênios e contratos nele previstos; II - acompanhar e avaliar as atividades do ARPA; III - articular a participação dos órgãos da administração pública federal e dos governos estaduais no ARPA; IV - analisar e emitir pareceres sobre os relatórios de desempenho técnico financeiro para garantir o alcance das metas do Programa; e V - analisar e aprovar o planejamento plurianual do ARPA. Art. 5º O Ministro de Estado do Meio Ambiente editará normas complementares para garantir a execução do disposto neste Decreto. Art. 6º Este Decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação. Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 4.326, de 8 de agosto de 2002. Brasília, 20 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF Izabella Mônica Vieira Teixeira Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.2015 * http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/decreto/2002/D4326.htm http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/decreto/2002/D4326.htm