跳到主要内容
Nelum
巴西的法律

Decree No. 8.505 on the Programme for Amazonia Protected Areas (ARPA) established under the Ministry of Environment

颁布于 2015-08-20 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto No. 8.505 - Dispõe sobre o Programa Áreas Protegidas da Amazônia, instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Environment, Wild species and ecosystems
关键词
institution, protection of habitats, protected area, biodiversity, governance, national parks, policy/planning, ecosystem conservation

在哪里阅读

    该法律没有记录来源链接。

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.505, DE 20 DE AGOSTO DE 2015 Dispõe sobre o Programa Áreas Protegidas da Amazônia, instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso XI, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, DECRETA: Art. 1º O Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA, instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, terá os seguintes objetivos: I - apoiar a criação e a consolidação de unidades de conservação federais e estaduais de proteção integral e de uso sustentável na região amazônica que integram o Programa; II - auxiliar a manutenção das unidades de conservação federais e estaduais de proteção integral e de uso sustentável na região amazônica que integram o Programa, conforme seus manuais e normas; III - propor mecanismos que garantam a sustentação financeira das unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável em longo prazo; e IV - promover a conservação da biodiversidade na região e contribuir para o seu desenvolvimento sustentável de forma descentralizada e participativa. Art. 2º O ARPA terá duração de vinte e cinco anos e será executado mediante: I - o aporte de recursos financeiros, materiais e humanos para a manutenção e a consolidação de unidades de conservação; II - a utilização de recursos ordinários do Ministério do Meio Ambiente e de suas entidades vinculadas, e de recursos recebidos por força de instrumentos celebrados com outros órgãos da administração pública federal direta ou indireta; III - a captação de recursos de doação nacional e internacional; e IV - o aporte de bens e serviços por parte de entidades públicas ou privadas. http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/DEC%208.505-2015?OpenDocument Parágrafo único. A União desenvolverá mecanismos e planejará o aporte gradual de recursos para atender às necessidades de implementação das unidades de conservação federais integrantes do Programa, no decurso do prazo previsto no caput. Art. 3º O ARPA será dirigido pelo Comitê do Programa, que terá como membros: I - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá; II - dois representantes do Ministério do Meio Ambiente; III - o Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade Instituto Chico Mendes; IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; V - um representante do Ministério da Fazenda; VI - um representante indicado pelos órgãos estaduais responsáveis pela gestão de unidades de conservação integrantes do Programa, em caráter rotativo; VII - dois representantes da sociedade civil com relevância social e ambiental na região amazônica; e VIII - três representantes dos doadores de recursos privados. § 1º Na ausência do Secretário-Executivo, as reuniões do Comitê do Programa serão presididas por um dos representantes do Ministério do Meio Ambiente indicados pelo titular da Pasta. § 2º Os representantes referidos nos incisos IV e V do caput serão indicados pelo respectivo órgão e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. § 3º Os representantes referidos no inciso VII do caput serão escolhidos por processo similar ao utilizado para a eleição dos representantes do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas junto ao Conselho Nacional do Meio Ambiente e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. § 4º Os representantes referidos no inciso VIII do caput serão indicados pelo conjunto de doadores privados, mediante procedimento a ser estabelecido pelo Ministério do Meio Ambiente. § 5º O Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá designar outros representantes da sociedade civil e do Governo federal para integrar o Comitê do Programa, de modo a assegurar a transparência e o controle social do Programa. § 6º A participação no Comitê do Programa não será remunerada, cabendo aos órgãos e entidades nele representados a prestação de apoio técnico e administrativo aos seus representantes, ressalvado o custeio de diárias e passagens para os representantes referidos no inciso VII do caput, que poderá correr à conta do Ministério do Meio Ambiente. Art. 4º Ao Comitê do Programa compete: I - deliberar sobre o planejamento estratégico do ARPA e estabelecer procedimentos, diretrizes e critérios para a formalização de convênios e contratos nele previstos; II - acompanhar e avaliar as atividades do ARPA; III - articular a participação dos órgãos da administração pública federal e dos governos estaduais no ARPA; IV - analisar e emitir pareceres sobre os relatórios de desempenho técnico financeiro para garantir o alcance das metas do Programa; e V - analisar e aprovar o planejamento plurianual do ARPA. Art. 5º O Ministro de Estado do Meio Ambiente editará normas complementares para garantir a execução do disposto neste Decreto. Art. 6º Este Decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação. Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 4.326, de 8 de agosto de 2002. Brasília, 20 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF Izabella Mônica Vieira Teixeira Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.2015 * http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/decreto/2002/D4326.htm http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/decreto/2002/D4326.htm

Decree No. 8.505 on the Programme for Amazonia Protected Areas (ARPA) established under the Ministry of Environment · Nelum