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巴西的法律

Decree No. 8.471 amending Decree No. 5.741 on the Unified System for Farming and Cattle Health

颁布于 2015-08-22 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto n. 8.471 de 22 de Junho de 2015.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Agricultural and rural development, Livestock
关键词
legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, authorization/permit, inspection, animal health

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.471, DE 22 DE JUNHO DE 2015 Altera o Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, que regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 27-A, art. 28-A e art. 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, DECRETA: Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá normas específicas de defesa agropecuária a serem observadas: I - na produção rural para a preparação, a manipulação ou a armazenagem doméstica de produtos de origem agropecuária para consumo familiar, que ficará dispensada de registro, inspeção e fiscalização; II - na venda ou no fornecimento a retalho ou a granel de pequenas quantidades de produtos da produção primária, direto ao consumidor final, pelo agricultor familiar ou equivalente e suas organizações ou pelo pequeno produtor rural que os produz; e III - na agroindustrialização realizada pela agricultura familiar ou equivalente e suas organizações, inclusive quanto às condições estruturais e de controle de processo. § 1º As normas específicas de que trata o caput deverão ser editadas no prazo de até: I - noventa dias, no caso do inciso II do caput; e II - cento e oitenta dias, no caso do inciso III do caput. http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/DEC%208.471-2015?OpenDocument http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2004-2006/2006/Decreto/D5741.htm#anexo http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2004-2006/2006/Decreto/D5741.htm#anexo http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2004-2006/2006/Decreto/D5741.htm#art7. § 2º As normas específicas previstas neste artigo deverão observar o risco mínimo de disseminação de doenças para saúde animal, de pragas e de agentes microbiológicos e químicos prejudiciais à saúde pública e os interesses dos consumidores.” (NR) “Art. 7º-A. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá classificar o estabelecimento agroindustrial de bebidas ou de produtos de origem animal como agroindústria artesanal, considerados os costumes, os hábitos e os conhecimentos tradicionais na perspectiva da valorização da diversidade alimentar e do multiculturalismo dos povos, comunidades tradicionais e agricultores familiares.” (NR) “Art. 143-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas específicas relativas às condições gerais de instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, observados o disposto no art. 7º, os princípios básicos de higiene dos alimentos e a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal. Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal aquele que, cumulativamente: I - pertence, de forma individual ou coletiva, a agricultores familiares ou equivalentes ou a produtores rurais; II - é destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal; III - dispõe de instalações para: a) abate ou industrialização de animais produtores de carnes; b) processamento de pescado ou seus derivados; c) processamento de leite ou seus derivados; d) processamento de ovos ou seus derivados; ou e) processamento de produtos das abelhas ou seus derivados; e IV - possui área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados.” (NR) “Art. 144-A. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá o estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de bebidas, que deverá pertencer, de forma individual ou coletiva, a agricultores familiares ou equivalentes ou a produtores rurais e dispor de instalações destinadas à produção de bebidas. http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2004-2006/2006/Decreto/D5741.htm#art7a http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2004-2006/2006/Decreto/D5741.htm#art143a. http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2004-2006/2006/Decreto/D5741.htm#art144a Parágrafo único. A definição de que trata o caput deverá considerar a escala de produção e a área útil construída.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o art. 2º do Decreto nº 7.216, de 17 de junho de 2010, na parte que inclui o art. 143-A no Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006. Brasília, 22 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF Kátia Abreu Patrus Ananias Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2015 * http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2007-2010/2010/Decreto/D7216.htm#art2

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