Decree No. 8.163 creating the National Support Programme to Social Associations and Cooperatives (Pronacoop Social)
颁布于 2013-12-20 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 8.163, de 20 de Dezembro de 2013.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Agricultural and rural development
- 关键词
- financial agricultural measures, cooperative/producer organization, less favoured areas, special fund, subsidy/incentive, institution, policy/planning, governance
在哪里阅读
该法律没有记录来源链接。
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
Art. 1o Fica instituído o Programa Nacional de Apoio ao Associativismo e ao Cooperativismo Social - Pronacoop Social, com a finalidade de planejar, coordenar, executar e monitorar as ações voltadas ao desenvolvimento das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais. Parágrafo único. O Pronacoop Social será desenvolvido pela União em parceria com Estados, Distrito Federal e Municípios, a iniciativa privada, e pessoas em situação de desvantagem, seus familiares e entidades de representação.
Art. 2o Para os fins deste Decreto, consideram-se: I - cooperativas sociais - cooperativas cujo objetivo é promover a inserção social, laboral e econômica de pessoas em desvantagem, nos termos do art. 3o da Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; e II - empreendimentos econômicos solidários sociais - organizações de caráter associativo que realizam atividades econômicas, cujos participantes sejam pessoas em desvantagem, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.867, de 1999, e exerçam democraticamente a gestão das atividades e a alocação dos resultados.
Art. 3o São princípios do Pronacoop Social: I - respeito à dignidade e independência da pessoa, inclusive a autonomia individual e coletiva; II - não discriminação e promoção de igualdade de oportunidades; III - participação e inclusão de pessoas em desvantagem na sociedade e respeito pela diferença como parte da diversidade humana; IV - geração de trabalho e renda a partir da organização do trabalho com foco na autonomia e autogestão; V - articulação e integração de políticas públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional; e VI - coordenação de ações dos órgãos que desenvolvem políticas de geração de trabalho e renda para as pessoas em desvantagem.
Art. 4o São objetivos do Pronacoop Social: I - incentivar a formalização dos empreendimentos econômicos solidários sociais em cooperativas sociais; II - promover o fortalecimento institucional das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais, e a qualificação e formação dos cooperados e associados; III - promover o acesso ao crédito; IV - promover o acesso a mercados e à comercialização da produção das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais; V - incentivar a formação de redes e cadeias produtivas constituídas por cooperativas sociais e empreendimentos econômicos solidários sociais; e VI - monitorar e avaliar os resultados e alcances sociais e econômicos das políticas de apoio ao cooperativismo e ao associativismo social.
Art. 5o Serão utilizados os seguintes instrumentos para o cumprimento dos objetivos do Pronacoop Social: I - programas de formação continuada que atendam às necessidades dos trabalhadores das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais; II - oferta de padrões tecnológicos e gerenciais para a condução de suas atividades; III - capacitação tecnológica e gerencial de pessoas em situação de desvantagem que desejem ingressar ou formar cooperativas sociais e empreendimentos econômicos solidários sociais; IV - linhas de crédito existentes ou a serem criadas, nos termos da lei; V - abertura de canais de comercialização dos produtos e serviços, que possibilitem o acesso das cooperativas sociais e empreendimentos econômicos solidários sociais às compras públicas; e VI - transferência de recursos, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. O acesso dos empreendimentos econômicos solidários sociais aos instrumentos previstos nos incisos IV, V e VI do caput depende de sua constituição como pessoa jurídica.
Art. 6o O Pronacoop Social será coordenado por um Comitê Gestor, que terá as seguintes atribuições: I - coordenar e acompanhar a implementação das ações previstas neste Decreto; II - propor metas e normas operacionais para o Programa; III - promover estratégias de articulação de programas, projetos e atividades voltadas ao desenvolvimento do cooperativismo e do associativismo social; IV - propor ações de formação e capacitação em cooperativismo e associativismo social para técnicos e gestores que atuem junto às pessoas em situação de desvantagem; V - propor critérios para aprovação de projetos, aplicação de recursos e avaliação dos resultados das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais, observada a legislação em vigor; VI - propor iniciativas para o acesso ao crédito; VII - manter banco de dados atualizado do cooperativismo e do associativismo social no Brasil; e VIII - propor adequações e aperfeiçoamentos ao marco legal das cooperativas sociais.
Art. 7o O Comitê Gestor do Pronacoop Social será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos: I - Ministério do Trabalho e Emprego; II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; III - Ministério da Saúde; IV - Ministério da Justiça; V - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; e VI - Secretaria-Geral da Presidência da República. § 1o Serão convidados a compor o Comitê Gestor seis representantes de entidades da sociedade civil, de caráter nacional, a serem selecionadas segundo critérios objetivos previamente definidos em ato conjunto dos órgãos previstos nos incisos I a VI do caput. § 2o O Comitê Gestor será coordenado pela Secretaria Nacional de Economia Solidária do Ministério do Trabalho e Emprego. § 3o O regimento interno do Comitê Gestor disporá sobre sua organização e funcionamento, e será aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado por portaria do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. § 4o O Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou instituições da sociedade civil para participar das reuniões. § 5o Os membros a que se referem os incisos I a VI do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e designados por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. § 6o Os membros a que se refere o § 1o e seus suplentes serão indicados pelos titulares das entidades e designados por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. § 7o A participação dos membros do Comitê Gestor é considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 8o As despesas decorrentes da execução das ações e projetos do Pronacoop Social serão custeadas pelas dotações orçamentárias da União, consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos no Programa, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual. Parágrafo único. As despesas necessárias ao funcionamento do Comitê Gestor serão custeadas por dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na datada de sua publicação. Brasília, 20 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Manoel Dias Alexandre Rocha Santos Padilha Tereza Campello Gilberto Carvalho Maria do Rosário Nunes Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2013 - Edição extra *