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巴西的法律

Decree No. 78.171 establishing sanitary controls to be carried out on mineral water

颁布于 1976-08-02 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Food and nutrition
关键词
food safety and quality, hygiene/sanitary procedures, mineral water

在哪里阅读

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. DECRETO N° 78.171, de 02 de agosto de 1976 Dispõe sobre o controle e fiscalização sanitária das águas minerais destinadas ao consumo humano O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 81, Itens I e V, da Constituição e tendo em vista o disposto no Artigo 1°, Item I, Letra "e" da Lei n° 6.229, de 17 de Julho de 1975, DECRETA: Artigo 1° - O controle sanitário da qualidade das águas minerais destinadas ao consumo humano, bem como a fiscalização sanitária dos locais e equipamentos relacionados com a industrialização e comercialização do produto são da competência do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Artigo 2° - Caberá ao órgão competente do Ministério da Saúde, a análise prévia, a verificação de padrões de identidade e qualidade, e o estabelecimento de métodos de análises e de técnicas para o exercício da ação sanitária controladora e fiscalizadora das águas minerais. § 1° - A aprovação do relatório final dos trabalhos de pesquisa a que se refere o Código de Mineração e seu Regulamento fica condicionada à análise prévia prevista neste artigo. § 2° - O Ministério da Saúde poderá firmar convênio com a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais para a execução da análise prévia em seus laboratórios. Artigo 3° - Às Secretarias de Saúde compete a fiscalização sanitária dos locais onde são produzidas, industrializadas e comercializadas as águas minerais, bem como as análises fiscais das mesmas. Artigo 4° - Ao Ministério das Minas e Energia compete o exame e o processamento das autorizações de pesquisa e das concessões de lavra de águas minerais, dessas águas e as análises físico-químicas para determinação de sua qualidade. Artigo 5° - Os padrões de identidade e qualidade das águas minerais serão estabelecidos por ato do Ministro da Saúde, ouvido o Ministro das Minas e Energia. Artigo 6° - A inobservância do disposto neste Decreto e nas suas normas complementares sujeitará o infrator ao processo e penalidades previstas no Decreto-Lei 785, de 25 de Agosto de 1969, no Decreto-Lei n.227, de 28 de Fevereiro de 1967 e seu Regulamento, e demais cominações previstas na legislação em vigor. Artigo 7° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ernesto Geisel Paulo de Almeida Machado Shigeaki Ueki (DOU de 03.08.76)

Decree No. 78.171 establishing sanitary controls to be carried out on mineral water · Nelum