Decree No. 78.171 establishing sanitary controls to be carried out on mineral water
颁布于 1976-08-02 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Food and nutrition
- 关键词
- food safety and quality, hygiene/sanitary procedures, mineral water
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文本
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DECRETO N° 78.171, de 02 de agosto de 1976 Dispõe sobre o controle e fiscalização sanitária das águas minerais destinadas ao consumo humano O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 81, Itens I e V, da Constituição e tendo em vista o disposto no Artigo 1°, Item I, Letra "e" da Lei n° 6.229, de 17 de Julho de 1975, DECRETA: Artigo 1° - O controle sanitário da qualidade das águas minerais destinadas ao consumo humano, bem como a fiscalização sanitária dos locais e equipamentos relacionados com a industrialização e comercialização do produto são da competência do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Artigo 2° - Caberá ao órgão competente do Ministério da Saúde, a análise prévia, a verificação de padrões de identidade e qualidade, e o estabelecimento de métodos de análises e de técnicas para o exercício da ação sanitária controladora e fiscalizadora das águas minerais. § 1° - A aprovação do relatório final dos trabalhos de pesquisa a que se refere o Código de Mineração e seu Regulamento fica condicionada à análise prévia prevista neste artigo. § 2° - O Ministério da Saúde poderá firmar convênio com a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais para a execução da análise prévia em seus laboratórios. Artigo 3° - Às Secretarias de Saúde compete a fiscalização sanitária dos locais onde são produzidas, industrializadas e comercializadas as águas minerais, bem como as análises fiscais das mesmas. Artigo 4° - Ao Ministério das Minas e Energia compete o exame e o processamento das autorizações de pesquisa e das concessões de lavra de águas minerais, dessas águas e as análises físico-químicas para determinação de sua qualidade. Artigo 5° - Os padrões de identidade e qualidade das águas minerais serão estabelecidos por ato do Ministro da Saúde, ouvido o Ministro das Minas e Energia. Artigo 6° - A inobservância do disposto neste Decreto e nas suas normas complementares sujeitará o infrator ao processo e penalidades previstas no Decreto-Lei 785, de 25 de Agosto de 1969, no Decreto-Lei n.227, de 28 de Fevereiro de 1967 e seu Regulamento, e demais cominações previstas na legislação em vigor. Artigo 7° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ernesto Geisel Paulo de Almeida Machado Shigeaki Ueki (DOU de 03.08.76)