Decree No. 76.470 creating the National Soil Conservation Programme (P.N.C.S.)
颁布于 1975-10-16 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto Nº 76.470 - Cria o Programa Nacional de Conservação dos Solos - P.N.C.S., e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Environment, Land and soil
- 关键词
- research, land-use planning, environmental planning, soil conservation/soil improvement, policy/planning
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Legislação Informatizada - DECRETO Nº 76.470, DE 16 DE OUTUBRO DE 1975 - Publicação Original DECRETO Nº 76.470, DE 16 DE OUTUBRO DE 1975 Cria o Programa Nacional de Conservação dos Solos P.N.C.S., e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 6.225, de 14 de julho de 1975, DECRETA: Art. 1º. É criado o Programa Nacional de Conservação dos Solos - P.N.C.S., sob a supervisão do Ministério da Agricultura, com o objetivo de promover, em todo o território nacional, a adoção das práticas de conservação do solo, assim entendidos a manutenção e o melhoramento da sua capacidade produtiva. Art. 2º. Até que sejam concluídos os estudos para determinação das regiões de que trata o artigo 1º da Lei número 6.225, de 14 de julho de 1975, são declaradas prioritárias, para a implantação do Programa, as áreas com manifesta ocorrência do fenômeno. Parágrafo Único. A prioridade estabelecida neste artigo não exclui futuras discriminações, ou sua renovação anual ou, ainda, quaisquer alterações cuja superveniência venha a ser julgada necessária ao Programa, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei número 6.225, de 14 de julho de 1975. Art. 3º. São alocados, ao Programa Nacional de Conservação dos Solos, recursos no montante de Cr$1.507.100.000,00 (hum bilhão, quinhentos e sete milhões e cem mil cruzeiros) a serem utilizados da seguinte forma: I - No exercício de 1975, Cr$ 196.200.000,00 (cento e noventa e seis milhões e duzentos mil cruzeiros), dos quais Cr$ 11.700.000,00 (onze milhões e setecentos mil cruzeiros) destinados ao Ministério da Agricultura, e Cr$ 184.500.000,00 (cento e oitenta e quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros) destinados a crédito rural especi�co. II - No exercício de 1976, Cr$ 647.200.000,00 (seiscentos e quarenta e sete milhões e duzentos mil cruzeiros), dos quais Cr$ 32.200.000,00 (trinta e dois milhões e duzentos mil cruzeiros) destinados ao Ministério da Agricultura, e Cr$ 615.000.000,00 (seiscentos e quinze milhões de cruzeiros) destinados ao crédito rural especi�co. III - No exercício de 1977, Cr$ 663.700.000,00 (seiscentos e sessenta e três milhões setecentos mil cruzeiros) dos quais Cr$ 48.700.000,00 (quarenta e oito milhões e setecentos mil cruzeiros) a serem incorporados à proposta orçamentária do Ministério da Agricultura e Cr$ 615.000.000,00 (seiscentos e quinze milhões de cruzeiros) destinados a credito rural especi�co. Art. 4º. Nos Estados onde já existam atividades de conservação do solo, executadas por pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, o Ministério da Agricultura poderá promover a celebração de convênios, com o objetivo de proporcionar ajuda técnico-�nanceira para acelerar e intensi�car os trabalhos de interesse do Programa. Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 16 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República. ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Alysson Paulinelli Veja também: Dados da Norma https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1970-1979/decreto-76470-16-outubro-1975-425065-norma-pe.html Severo Fagundes Gomes Maurício Rangel Reis João Paulo dos Reis Velloso Este texto não substitui o original publicado no Diário O�cial da União - Seção 1 de 17/10/1975 Publicação: Diário O�cial da União - Seção 1 - 17/10/1975, Página 13805 (Publicação Original) Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 138 Vol. 8 (Publicação Original)