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巴西的法律

Decree No. 73.684 creating the National Forest of Tapajós, within the State of Pará

颁布于 1974-02-19 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Pará
主题
Forestry
关键词
forest management/forest conservation

在哪里阅读

    该法律没有记录来源链接。

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. DPauseOnErr=0 file:///D/HTML/bra24620.htm[14.01.2025 20:08:17] Senado Federal Subsecretaria de Informações DECRETO Nº 73.684, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1974. Cria a Floresta Nacional do Tapajós, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81 item III, da Constituição Federal, e considerando o disposto na alínea " b ", do artigo 5º, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, DECRETA: Art 1º É criado, no Estado do Pará, a Floresta Nacional do Tapajós, sob jurisdição do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, órgão vinculado ao Ministério da Agricultura, com a área estimada em 600.000ha (seiscentos mil hectares), dentro dos seguintes limites e confrontações: Oeste - Rio Tapajós; Leste - Rodovia Cuiabá - Santarém; Norte Reta que passa pelo marco 50 (cinquenta) da Rodovia Cuiabá-Santarém e por um ponto de latitude igual a 2º45’S (dois graus e quarenta e cinco minutos Sul), à margem direita do Rio Tapajós; Sul - Rio Cupari e seu afluente Santa Cruz, também chamado Cupari Leste, até a intersecção deste ou do prolongamento do seu eixo, com a Rodovia Cuiabá - Santarém. Art 2º O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, mediante estudos de natureza silvicultura, promoverá a utilização múltipla dos recursos naturais de Floresta Nacional do Tapajós sob o regime de rendimento sustentado. Art 3º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal selecionará a área destinada à criação de uma Estação, Experimental, cuja finalidade será a de pesquisas e experimentação, de interesse regional. Parágrafo único. A Estação Experimental ficará subordinada administrativamente ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal. Art 4º O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal poderá destinar áreas da Floresta para Reservas Biológicas e valorização Turística. Art 5º Fica Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal autorizado a celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, objetivando o uso nacional dos recursos naturais existentes na Floresta. Art 6º O Ministério da Agricultura, por proposta do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, baixará as normas para o adequada organização, funcionamento e exploração múltipla dos recursos naturais da Floresta. Art 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 19 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Moura Cavalcanti