Decree No. 7.967 regulating the State Policy on Environmental Resources Management
颁布于 2001-06-05 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 7.967 de 05 de Junho de 2001.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Bahia
- 主题
- Environment
- 关键词
- environmental planning, protection of habitats, ecosystem conservation, recycling/reuse, research, residues, policy/planning, biodiversity
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DECRETO Nº 7.967 DE 05 DE JUNHO DE 2001 Aprova o Regulamento da Lei nº 7.799, de 07 de fevereiro e 2001, que institui a Política Estadual de Administração de Recursos Ambientais e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, D E C R E T A Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 7.799, de 07 de fevereiro e 2001, que com este se publica. Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nos 7.639, de 28 de julho de 1999, 7.687, de 14 de outubro de 1999 e 7.890, de 08 de janeiro de 2001. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de junho de 2001. CÉSAR BORGES Governador Sérgio Ferreira Secretário de Governo Luiz Carreira Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia REGULAMENTO DA LEI Nº 7.799, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2001, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. TÍTULO I - DA POLÍTICA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS CAPÍTULO I - Dos Objetivos e Princípios I - o Poder Público e a coletividade têm o dever de defender o meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial a sadia qualidade de vida, a ser necessariamente assegurado e protegido, mediante o planejamento, administração, medidas de precaução, prevenção, controle e uso racional dos recursos ambientais; II - a qualidade ambiental deve ser assegurada para uso das gerações presentes e futuras, devendo ser observadas e adotadas medidas no sentido de garantir seu aproveitamento e uso continuado, mediante a adoção de práticas que aumentem a eficiência do uso da água, do solo, da fauna e da flora e de outros recursos naturais; III - o meio ambiente deve ser protegido, visando à garantia da qualidade de vida, que se traduz na segurança, saúde, igualdade, dignidade da pessoa humana e bem estar social, considerando-se os recursos ambientais como bens indivisíveis, que devem ser acessíveis a todos, importando, o seu dano irreversível, na inviabilidade do exercício dos direitos constitucionalmente garantidos; IV - a coletividade deve ter acesso à informação ambiental, para propiciar sua participação no file:///NXT/gateway.dll/NXT/gateway.dll%3Ff=id$id=LO20017799.xml$an=LO 7 799 file:///NXT/gateway.dll/NXT/gateway.dll%3Ff=id$id=DECN20017890.xml$an=DEC 7 890 file:///NXT/gateway.dll/NXT/gateway.dll%3Ff=id$id=DECN19997687.xml$an=DEC 7 687 file:///NXT/gateway.dll/NXT/gateway.dll%3Ff=id$id=DECN19997639.xml$an=DEC 7 639 file:///NXT/gateway.dll/NXT/gateway.dll%3Ff=id$id=DECN19997639.xml$an=DEC 7 639 file:///NXT/gateway.dll/NXT/gateway.dll%3Ff=id$id=LO20017799.xml$an=LO 7 799 processo de tomada de decisões, devendo ser capacitada para o fortalecimento de uma consciência crítica e inovadora, voltada para a preservação, conservação e recuperação ambiental, de modo a possibilitar o exercício pleno da cidadania; V - os custos das medidas de proteção ao meio ambiente devem ser assumidos pelo usuário, sendo a ele também imputado o ônus decorrente do uso dos recursos naturais e/ou da degradação ambiental por ele promovida, visando à reposição, no caso de flora, ao ressarcimento, à prevenção e à racionalização do uso desses recursos; VI - os usuários dos recursos naturais deverão otimizar o uso das matérias-primas e fontes de energia, adotando mecanismos de redução, reutilização e reciclagem dos materiais de modo a evitar o desperdício destes recursos, cabendo ao Poder Público implementar mecanismos de incentivo à adoção dessas práticas; VII - o direito ao ambiente saudável inclui todas as facetas ambientais, de forma a contemplar, de maneira mais ampla possível, a tutela do meio ambiente natural, cultural, urbano e do trabalho. CAPÍTULO II - Das Diretrizes I - o incentivo ao desenvolvimento de pesquisas, tecnologias e ações orientadas para o uso sustentável dos recursos ambientais, da minimização, reciclagem e reutilização de resíduos e materiais, bem como à implantação de instalações que a elas se dedicam; II - o incentivo à realização de atividades conjuntas pelos órgãos estaduais e municipais para a elevação da qualidade ambiental, prevenção e controle de sua degradação, respeitadas as diferenças e as peculiaridades locais; III - a formação de uma consciência pública voltada para a necessidade de melhoria e proteção da qualidade ambiental; IV - a orientação do processo de ordenamento territorial, respeitando as formas tradicionais de organização social, as formas de organização dos povos indígenas, bem como as áreas de interesse ambiental e a necessidade de racionalização do uso dos recursos naturais; V - a incorporação da dimensão ambiental nas políticas, planos, programas, projetos e atos da administração pública; VI - a integração e a articulação entre os diversos níveis de governo de modo a garantir a eficiência, economicidade, agilidade e qualidade dos serviços ambientais prestados à população e a harmonia das ações setoriais; VII - a adoção de mecanismos de autocontrole pelos empreendimentos ou atividades com potencial de impacto, como forma de compartilhar a gestão ambiental com o Poder Público; VIII - a adoção da bacia hidrográfica, bem como de outras unidades geo-ambientais relevantes, como unidade física de planejamento; IX - a promoção de programas sistemáticos de educação ambiental, em caráter formal e informal, e de meios de conscientização pública, visando à proteção do meio ambiente. CAPÍTULO III - Das Definições I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, sócio-econômicas e culturais que permitem, abrigam e regem a vida em todas as suas formas; II - recursos ambientais: os recursos naturais como o ar e a atmosfera, o clima, o solo e subsolo; as águas interiores e costeiras, superficiais e subterrâneas, os estuários e o mar territorial; a paisagem, a fauna, a flora, bem como o patrimônio histórico-cultural e outros fatores condicionantes da salubridade física e psicossocial da população; III - degradação ambiental: alteração adversa das características do meio ambiente, resultante de atividades que, direta ou indiretamente: a) causem prejuízos à saúde, à segurança e ao bem estar da população; b) causem danos aos recursos ambientais e aos materiais; c) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; d) afetem as condições estéticas, de imagem urbana, de paisagem, ou sanitárias do meio ambiente; e) infrinjam normas e padrões ambientais estabelecidos. IV fonte degradante: toda e qualquer atividade, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não que induza, produza, ou possa produzir a degradação do ambiente; V - degradador: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; VI - poluição: degradação ambiental provocada pelo lançamento, liberação ou disposição de qualquer forma de matéria ou energia nas águas, no ar, no solo ou no subsolo; VII - poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause ou possa causar a poluição do meio ambiente; VIII - poluidor: qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de poluição. TÍTULO II - DO SISTEMA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS CAPÍTULO I - Da Composição I - Órgão Central: Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC; II - Órgão Superior: Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, de caráter consultivo, normativo, deliberativo e recursal; III - Órgão Coordenador, Executor e Secretaria Executiva do CEPRAM: Centro de Recursos Ambientais - CRA, com a competência de coordenar e executar a Política Estadual de Meio Ambiente, integrando as atividades do Poder Público e da iniciativa privada, visando à preservação e a conservação ambiental, com vistas à garantia da melhoria da qualidade de vida e ao desenvolvimento sustentável do Estado; IV - Órgãos Executores: são os órgãos da administração estadual que executam a política ambiental e que detêm o poder de polícia administrativa, no que concerne ao controle, disciplina e fiscalização das atividades modificadoras do meio ambiente e da saúde humana, dentro das suas respectivas esferas de competência; V - Órgãos Setoriais: são todos os órgãos centralizados e entidades descentralizadas da administração estadual, responsáveis pelo planejamento, aprovação, execução, coordenação ou implementação de políticas, planos, programas e projetos, total ou parcialmente associados ao uso dos recursos naturais ou à conservação, defesa e melhoria do ambiente; VI - Órgãos Locais: são os órgãos do Poder Público Municipal responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impacto ambiental, dentro do seu âmbito de competência e jurisdição; VII - Colaboradores: são Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, assim definidas em legislação específica, bem como as demais organizações da sociedade civil que desenvolvam ou possam desenvolver ações na área ambiental. CAPÍTULO II - Das Competências I - formular, acompanhar e avaliar a política estadual de meio ambiente e sua execução, promovendo as medidas necessárias à sua atualização e eficácia; II - apreciar o Plano Estadual de Meio Ambiente, a ser encaminhado ao Governador do Estado, para aprovação pelo Poder Legislativo; III - estabelecer as diretrizes, normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais; IV - estabelecer normas, diretrizes e critérios para o licenciamento e para a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental e demais estudos ambientais; V - estabelecer normas que objetivem o cumprimento da legislação federal quanto ao uso adequado dos recursos naturais; VI - estabelecer sistemas e procedimentos para o autocontrole ambiental; VII - exercer o poder de polícia preventivo e corretivo inerente à defesa, conservação, preservação e melhoria do ambiente; VIII - expedir licença para localização de empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, podendo delegar este licenciamento ao CRA; IX - expedir as licenças de implantação ou de operação, quando se tratar da primeira licença solicitada por fonte degradante irregularmente instalada ou não sujeita ao licenciamento ambiental pela legislação anterior a este Regulamento; X - avocar, quando julgar necessário e na forma do disposto neste Regulamento, processos de autorização e de licenças de implantação, de operação e de alteração, para apreciação e deliberação; XI - manifestar-se nos processos de licenciamento e autorização encaminhados pelo CRA; XII - aprovar os Termos de Referência para a realização do Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA, na forma prevista neste Regulamento; XIII - estabelecer normas e procedimentos para a avaliação ambiental estratégica de planos, programas, políticas e projetos dos órgãos executores e dos órgãos setoriais que interfiram na conservação, defesa e melhoria do ambiente, definindo os casos e situações em que os mesmos devem ser a ele submetidos; XIV - estabelecer, em colaboração com os Órgãos Executores, Setoriais e Locais, a uniformização de procedimentos e fluxos de documentos e aprovações, com vistas à racionalização e agilização da administração ambiental do Estado; XV - estabelecer normas relativas aos Espaços Territoriais Especialmente Protegidos, instituídos pelo Estado, bem como aprovar o Zoneamento Econômico-Ecológico do Estado, das Áreas de Proteção Ambiental e os planos de manejo das demais unidades de conservação; XVI - impor as penalidades de interdição e embargo definitivos, de demolição e de destruição ou inutilização de produto; XVII - determinar a relocação de atividades e/ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente degradadores, quando localizados em desconformidade com os critérios estabelecidos para áreas zoneadas; XVIII - propor a perda ou restrição de benefícios fiscais, concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; XIX - decidir, como última instância administrativa, em grau de recurso, sobre o licenciamento ambiental e sobre as penalidades administrativas impostas pelo CRA; XX - atribuir, através de convênios, aos órgãos do SEARA, a execução de atividades previstas neste Regulamento e normas dela decorrentes; XXI - criar ou extinguir câmaras técnicas e grupos de trabalho; XXII - elaborar seu regimento interno. I - coordenar a execução da política estadual de administração dos recursos ambientais; II - elaborar, em articulação com a Secretaria de Planejamento, Ciência e Tecnologia, o Plano Estadual de Meio Ambiente a ser incorporado ao Plano Plurianual do Estado; III - propor ao CEPRAM o estabelecimento de normas para conservação, defesa e melhoria do meio ambiente; IV - propor ao CEPRAM normas e critérios para o licenciamento ambiental e para a exigência e elaboração de estudo prévio de impacto ambiental e demais estudos ambientais; V - emitir parecer, com base em análise prévia de projetos específicos e laudos técnicos, para concessão das licenças de competência do CEPRAM, dos processos que este avocar, ou daqueles que lhe forem submetidos; VI - conceder autorizações, anuências prévias, manifestação prévia e licenças ambientais de empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impactos ambientais, excetuados os casos de competência do CEPRAM; VII - submeter ao CEPRAM, quando for o caso, processos de licenciamento que não se enquadrem no disposto nos incisos VIII e IX, do art. 6º, deste Regulamento; VIII - emitir parecer técnico por solicitação de órgãos federais e municipais, no caso de licenciamento ambiental de competência dos mesmos; IX - exercer o poder de polícia administrativa, preventiva ou corretiva, no que concerne ao controle, disciplina e fiscalização das atividades efetiva ou potencialmente degradadoras; X - manter sistema de informação relativo ao meio ambiente, bem como sobre as fontes, causas e níveis da poluição e degradação ambiental; XI - assessorar o CEPRAM na regulamentação de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; XII - administrar os espaços territoriais especialmente protegidos que lhe forem atribuídos, expedindo as licenças, autorizações ou anuências prévias para execução de obras ou atividades em seu interior ou áreas circundantes; XIII - exercer a gestão do Fundo de Recursos para o Meio Ambiente – FERFA; XIV - aplicar as penalidades administrativas de advertência, multa simples ou diária, apreensão, embargo e interdição temporários, na forma prevista neste Regulamento; XV - determinar, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados na licença ou autorização ambiental; XVI - emitir certidão relativa ao cumprimento das obrigações da legislação ambiental; XVII - promover e estimular a celebração de convênios e acordos entre entidades públicas, privadas e organizações não governamentais, nacionais e estrangeiras, tendo em vista a articulação e otimização do SEARA; XVIII - promover meios de conscientização pública para a proteção do ambiente; XIX - expedir normas técnicas e administrativas necessárias ao cumprimento do disposto neste Regulamento; XX - promover medidas judiciais e administrativas visando responsabilizar os causadores de poluição ou degradação ambiental; file:///NXT/gateway.dll/NXT/gateway.dll%3Ff=id$id=DECN20017967.xml$an=DEC 7 967 Art 6 IX file:///NXT/gateway.dll/NXT/gateway.dll%3Ff=id$id=DECN20017967.xml$an=DEC 7 967 Art 6 VIII XXI - promover, isoladamente ou em colaboração com outros órgãos, a consolidação dos inventários dos recursos naturais, a proposição de indicadores de qualidade e o estabelecimento de critérios para melhoria desses recursos; XXII - emitir pareceres sobre assuntos submetidos à sua apreciação; XXIII - representar perante as autoridades federais competentes, sempre que se fizer necessário e pertinente. I - executar a política estadual de administração dos recursos ambientais, através dos planos, programas, projetos e atividades, e participar de seu processo de revisão e atualização; II - exercer o poder de polícia administrativa e dar cumprimento à Lei 7.799, de 07 de fevereiro de 2001, a este Regulamento e as normas deles decorrentes, em sua esfera de competência; III - realizar as análises técnicas de impactos ambientais para o licenciamento, pelo CEPRAM ou pelo CRA, de empreendimentos ou atividades que se enquadrem em sua esfera de competência; IV - realizar inventários de recursos naturais e outros estudos em seu âmbito de atuação; V - propor ao CEPRAM, através do CRA, o estabelecimento de normas necessárias à execução da Política Ambiental do Estado; VI - fornecer dados para o Sistema Estadual de Informações Ambientais - SEIA, oriundos de estudos e projetos em sua área de atuação; VII - promover e estimular a celebração de convênios e acordos entre entidades públicas, privadas e organizações não governamentais, nacionais e estrangeiras, tendo em vista a articulação e otimização do SEARA. Art. 9º - Compete aos Órgãos Setoriais: I - contribuir para a execução da política estadual de administração dos recursos ambientais, através dos planos, programas, projetos e atividades, realização de inventários de recursos naturais e outros estudos de sua esfera de competência, que tenham repercussão no ambiente; II - promover a incorporação dos aspectos ambientais em seus planos, políticas, programas e projetos, identificando as conseqüências ambientais a eles associadas; III - implantar e manter a Comissão Técnica de Garantia Ambiental - CTGA, que se articulará permanentemente com os órgãos executores do SEARA; IV - realizar as análises técnicas preliminares de impactos ambientais para o licenciamento, pelo CRA ou pelo CEPRAM, de empreendimentos ou atividades de sua responsabilidade ou de terceiros que envolvam matéria de sua competência; V - propor ao CEPRAM, através do CRA, o estabelecimento de normas necessárias à execução da Política Ambiental do Estado em sua área de atuação; VI - fornecer dados para o Sistema Estadual de Informações Ambientais - SEIA, oriundos de estudos e projetos em sua área de atuação. SEÇÃO I - Do CEPRAM I - Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá; II - Secretário de Infra-Estrutura; III - Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária; IV - Secretário da Indústria, Comércio e Mineração; V - Secretário da Saúde; VI - (05) cinco representantes de diferentes entidades ambientalistas, legalmente constituídas há file:///NXT/gateway.dll/NXT/gateway.dll%3Ff=id$id=LO20017799.xml$an=LO 7 799 file:///NXT/gateway.dll/NXT/gateway.dll%3Ff=id$id=LO20017799.xml$an=LO 7 799 mais de um ano, registradas no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas e com atuação em todo o Estado, cujo objetivo estatutário seja a proteção do meio ambiente, indicados, cada um, em lista tríplice, elaborada em Assembléia Geral conjunta, especialmente convocada para esta finalidade; VII - um representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia – FIEB; VIII - um representante da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado da Bahia FTIEB; IX - um representante da Federação da Agricultura do Estado da Bahia - FAEB; X - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado da Bahia - FETAG; XI - um representante de categorias profissionais com atuação na área ambiental, a ser escolhido diretamente pelo Governador do Estado, consultadas as entidades profissionais representativas. Subseção I - Do Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas Parágrafo único - A Secretaria Executiva do CEPRAM comunicará aos interessados através de Edital o início do referido cadastramento. I - cópia da escritura ou da assembléia de constituição e do Estatuto da entidade, registrado no cartório de registro civil das pessoas jurídicas; II - ata de eleição da diretoria em exercício; III - declaração, firmada pelo representante legal da entidade, de que a mesma encontra-se em pleno e regular funcionamento; IV - cópia de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda; V - relação de atividades e projetos desenvolvidos pela entidade, na sua área de atuação, no último ano. Parágrafo único - Atendidas as exigências acima referidas, o pedido de cadastramento será deferido pela Secretaria Executiva do CEPRAM, recebendo registro próprio. TÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS CAPÍTULO I - Do Plano Estadual de Meio Ambiente I - objetivos, metas e diretrizes gerais visando o aperfeiçoamento do sistema de planejamento estadual e inter-regional de recursos ambientais, bem como a integração de planos setoriais; II - identificação das áreas prioritárias de atuação; III - programas anuais e plurianuais de preservação, recuperação, restauração, conservação, proteção e utilização dos recursos ambientais; IV - identificação das instituições públicas e privadas responsáveis por sua execução; V - previsão de custos, forma de aplicação e respectivas fontes de recursos; VI - programas destinados à capacitação profissional e às campanhas educativas, visando formar e conscientizar a sociedade para a utilização dos recursos ambientais do Estado; VII - identificação dos problemas ambientais, de preferência, quantificados e seus respectivos fatores causais; VIII - elaboração do elenco de prioridades, hierarquizando os problemas, em ordem de importância quanto aos aspectos social e econômico-ambiental; IX - identificação das metas a serem atingidas, de preferência, quantificadas, bem como em que prazo as mesmas serão atingidas, conforme as linhas de ação mencionadas no artigo seguinte; X - identificação dos requisitos operacionais necessários para que sejam alcançados os indicadores pretendidos, incluindo a previsão de custos, forma de aplicação e respectivas fontes de recursos; XI - definição das ações estratégicas, conforme os objetivos estabelecidos, identificando: a) os mecanismos de disciplinamento do uso dos recursos ambientais; b) o desenvolvimento e articulação institucional; c) o monitoramento ambiental; d) o programa destinado à capacitação profissional e às campanhas educativas, necessárias para alcançar as metas previstas. I - controle preventivo e corretivo das ações, processos e atividades; II - recuperação ou restauração dos ecossistemas essenciais a manutenção da qualidade ambiental; III - fomento às atividades sócio-econômicas de fortalecimento à sustentabilidade ambiental; IV - desenvolvimento de alternativas tecnológicas; V - mobilização e participação dos diversos atores sociais envolvidos. CAPÍTULO II - Do Sistema Estadual de Informações Ambientais - SEIA I - reunir, sistematizar e, compatibilizar as informações relacionadas com o meio ambiente; II - disponibilizar e difundir as informações ambientais para as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, interessadas; III - definir a metodologia de registro e compilação de informações produzidas pelas instituições que disponham de informações de interesse ambiental; IV - sistematizar as informações provenientes dos processos de licenciamento, outorgas de direito de uso das águas e demais autorizações expedidas pelo Poder Público; V - articular-se com os sistemas de informações ambientais da administração federal e municipal em projetos que o Estado seja participante. VI - subsidiar a tomada de decisões no âmbito público ou no privado. I - Sub-sistema Gestão Ambiental; II - Sub-sistema Recursos Florestais; III - Sub-sistema Recursos Hídricos; IV - Sub-sistema Cartográfico; V - Sub-sistema Saúde Humana. I - à SEI, manter atualizado o inventário cartográfico do Estado da Bahia, devendo contar, para a sua elaboração e atualização, com a participação dos órgãos integrantes do SEARA, bem como disponibilizar as informações sócio-econômicas de relevante interesse ambiental e cuja produção se encontra sob sua responsabilidade; II - à CONDER, manter atualizada a base cartográfica do Sistema Cartográfico da Região Metropolitana de Salvador - SICAR/RMS e demais áreas urbanas do Estado. I - dados de identificação pessoal do requerente; II - justificativa do pedido; III - identificação precisa do objeto do pedido. Parágrafo único - Este dever se complementa com a obrigação de denunciar às autoridades competentes, as infrações contra o meio ambiente. CAPÍTULO III - Da Educação Ambiental I - participar do processo de consulta para a definição e aprovação da política ambiental, através de representações no CEPRAM; II - ser adequadamente informada pelos órgãos públicos sobre seus planos, programas e estratégias ambientais e a receber, quando solicitar, informações que se encontram sob a sua responsabilidade; III - solicitar de órgãos públicos, ações no sentido de defender os interesses coletivos ou difusos contra qualquer ato ou omissão que possa provocar danos ao meio ambiente ou à qualidade de vida; IV - colaborar com os órgãos públicos na fiscalização para proteger o meio ambiente; V - exercer o direito de petição às autoridades competentes sobre assuntos relacionados com os recursos ambientais de seu interesse pessoal ou de interesse da comunidade. I - no primeiro grau, aos problemas do entorno imediato do aluno, sendo elaborado, de modo participativo, o levantamento dos principais problemas ambientais locais, que ajudará a definir uma estratégia de práticas educativas a serem adotadas e incorporadas às diversas disciplinas; II - no segundo grau, a uma estratégia que fomente a intervenção direta do aluno na resolução de problemas ambientais concretos, bem como à indução à reflexão sobre a qualidade dos produtos que são colocados à disposição da sociedade e seus efeitos sobre sua qualidade de vida. CAPÍTULO IV - Do Zoneamento Ambiental Parágrafo único - O Zoneamento Ambiental deverá levar em conta os seguintes aspectos: I - a compatibilização do uso do solo, considerando a necessidade de preservação e conservação dos recursos naturais, patrimônio histórico, cultural, paisagístico e arqueológico, com as demandas das atividades sócio-econômicas; II - a consideração das potencialidades e das limitações ambientais, visando a compatibilização do uso e ocupação do solo, a nível local, com o planejamento regional; III - a recuperação de áreas degradadas e a proteção de áreas ameaçadas de degradação. SEÇÃO I - Da Zona Costeira I - planejar e gerenciar, de forma integrada, descentralizada e participativa, as atividades realizadas na Zona Costeira; II - compatibilizar os usos e atividade humanos com a dinâmica dos ecossistemas costeiros para assegurar a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ambiental; III - assegurar a manutenção dos ecossistemas naturais da Zona Costeira, de forma a garantir o uso racional desses recursos pelas populações locais, em especial as comunidades tradicionais; IV - assegurar a recuperação das áreas significativas e representativas dos ecossistemas costeiros que se encontram alterados ou degradados; V - disciplinar, controlar e fiscalizar o uso, a ocupação do solo e exploração dos recursos naturais pelas atividades, empreendimentos e processos que causem ou possam causar degradação ambiental em Zona Costeira; VI - promover e incentivar a elaboração dos Planos Diretores dos municípios localizados na zona costeira de acordo com os princípios do gerenciamento costeiro; VII - compatibilizar as políticas e planos setoriais de desenvolvimento para a Zona Costeira, com os princípios da Política Estadual de Meio Ambiente; I - Setor I - Litoral Norte, composto por 13 unidades administrativas, divididas em dois subsetores: a) Litoral Norte I: municípios de Jandaíra, Conde, Esplanada, Entre Rios, Cardeal da Silva, Itanagra, Catu, Araçás, Pojuca e Mata de São João; b) Litoral Norte II: municípios de Camaçari, Dias D'Ávila e Lauro de Freitas. II - Setor II - Salvador/Baia de Todos os Santos, composto por 17 unidades administrativas: Salvador, Simões Filho, Candeias, São Francisco do Conde, Madre de Deus, Itaparica, Vera Cruz, São Sebastião do Passé, Santo Amaro, Cachoeira, São Félix, Saubara, Salinas da Margarida, Maragojipe, Jaguaripe, Aratuipe e Nazaré; III - Setor III - Litoral Sul, formado por 23 municípios, divididos em três subsetores: a) Baixo Sul: municípios de Valença, Cairu, Taperoá, Nilo Peçanha, Ituberá, Igrapiúna, Camamu e Marau; b) Zona Cacaueira: municípios de Itacaré, Uruçuca, Ilhéus, Itabuna, Una, Canavieiras, Santa Luzia e Belmonte; c) Extremo Sul: municípios de Santa Cruz Cabrália, Porto Seguro, Prado, Alcobaça, Caravelas, Nova Viçosa e Mucuri. Parágrafo único - Outros municípios poderão vir a integrar a Zona Costeira do Estado, caso fique evidenciada a influência direta ou indireta das atividades, neles desenvolvidas, sobre o território acima mencionado. Parágrafo único - Além de outras condições previstas em lei e neste Regulamento, a implantação de projetos ou empreendimentos públicos ou privados, fica condicionada ou limitada em razão da localização da área na zona costeira. CAPÍTULO V - Da Criação e Implantação dos Espaços Territoriais Especialmente Protegidos I - a conservação de amostras de ecossistemas em estado natural; II - a preservação do patrimônio genético; III - a proteção de espécies raras em perigo ou ameaçadas de extinção; IV - a proteção de mananciais para conservação da sua produção hídrica; V - a criação de espaços para atividades turísticas e recreativas; VI - a proteção de locais de herança cultural, histórica, arqueológica, geológica, espeleológica e paleontológica; VII - a proteção de belezas cênicas; VIII - os estudos e pesquisas científicas para divulgação do conhecimento sobre a dinâmica dos ecossistemas e dos recursos naturais. Parágrafo único - O Estado adotará formas de incentivo e estímulo para promover a constituição voluntária de áreas protegidas de domínio privado. Parágrafo único - Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área, as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais. Parágrafo único - Deverá ser elaborado um plano de ação conjunta das instituições gestoras das unidades, de modo a possibilitar a gestão integrada do conjunto das unidades. Parágrafo único - A gestão dos recursos obtidos cabe ao órgão administrador da unidade, e estes serão utilizados exclusivamente na sua implantação, gestão e manutenção. Art. 65 - Caberá ao CEPRAM definir os critérios para a identificação das áreas de valor paisagístico de que trata o inciso X, do art. 15, da Constituição do Estado. SEÇÃO I - Das Áreas de Proteção Ambiental Art. 67 - As Áreas de Proteção Ambiental - APAs serão criadas por ato do Poder Público Estadual, em área urbana ou rural, de domínio público ou privado. Parágrafo único - O ato que declarar a Área de Proteção Ambiental mencionará a sua denominação, limites geográficos e principais objetivos. Parágrafo único renomeado como § 3º pelo art. 1º do Decreto nº 8.169, de 22 de fevereiro de 2002 . I - zelar pela implantação e atualização do zoneamento ecológico- econômico-ZEE; II - analisar e emitir parecer sobre as atividades que pretendem se implantar na área da APA; III - exercer a supervisão e a fiscalização das atividades implantadas na APA, em articulação com o Poder Público Municipal e com os órgãos identificados no Plano de Gestão da APA; IV - orientar os interessados no desenvolvimento de projetos, obras e atividades na área da APA; V - captar recursos. I - elaboração de cadastro de atividades de modo a conhecer e possibilitar um melhor monitoramento da qualidade ambiental da área protegida; II - atualização e detalhamento cartográfico; III - programação de atividades para a conscientização da comunidade e dos agentes produtivos envolvidos na APA; IV - elaboração e implantação de projeto de sinalização adequada da APA; V - destinação orçamentária específica de recursos próprios para a implantação das atividades mencionadas no Plano de Gestão. I - elaborar seu Regimento Interno em até 90 dias contados a partir da sua posse; II - acompanhar a implantação do zoneamento ecológico-econômico da APA; III - acompanhar a elaboração do Plano de Gestão; IV - promover, juntamente com o órgão administrador da APA, a articulação institucional necessária à efetivação das ações estabelecidas no zoneamento e no Plano de Gestão; V - propor e apoiar programas e projetos voltados para o desenvolvimento sustentável da APA; VI - auxiliar na busca de recursos financeiros que possibilitem um eficiente gerenciamento da APA. Parágrafo único - O Regimento Interno do Conselho Gestor deverá estabelecer: a) o mandato dos membros do Conselho; b) a periodicidade com que se realizarão as reuniões; c) os demais aspectos necessários ao seu funcionamento. Subseção I - Dos Sistemas de Áreas de Proteção Ambiental I - Sistema de Áreas Protegidas do Recôncavo a) APA Baía de Todos os Santos b) APA Lago de Pedra do Cavalo II - Sistema de Áreas Protegidas da Chapada Diamantina file:///NXT/gateway.dll/NXT/gateway.dll%3Ff=id$id=DECN20028169.xml$an=DEC 8 169 Art 1 a) APA Marimbus Iraquara b) APA Serra do Barbado III - Sistema de Áreas Protegidas do Litoral Norte a) APA Mangue Seco b) APA Litoral Norte c) APA Lagoas de Guarajuba d) APA Rio Capivara e) APA Joanes Ipitanga f) APA Lagoas e Dunas do Abaeté IV - Sistema de Áreas Protegidas do Litoral Sul a) APA Tinharé Boipeba b) APA Pratigi c) APA Lagoa Encantada d) APA Santo Antônio e) APA Costa de Itacaré Serra Grande f) APA Caraíva Trancoso g) APA Guaibim h) APA Coroa Vermelha i) APA Ponta da Baleia Abrolhos V - Sistema de Áreas Protegidas do São Francisco a) APA Lagoa Itaparica b) APA Dunas e Veredas do Baixo Médio São Francisco c) APA Bacia do Rio Janeiro d) APA Gruta dos Brejões Veredas do Romão Gramacho Parágrafo único - As APAs que vierem a ser criadas, serão inseridas em um dos Sistemas elencados neste artigo, ou em outro que venha a ser instituído. CAPÍTULO VI - CRITÉRIOS, DIRETRIZES E NORMAS DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS SEÇÃO I - Disposições Gerais I - gerenciamento de riscos à saúde pública e ao meio ambiente; II - proibição de fabricação e/ou de utilização, no Estado, de determinados produtos, matérias primas ou insumos; III - determinação de alteração dos processos de produção de insumos e matérias-primas utilizados; IV - plano de monitoramento das fontes de poluição, aprovando a freqüência da realização de amostragens e análises, os parâmetros a ser monitorados e a periodicidade da entrega dos respectivos relatórios; V - caracterização qualitativa e quantitativa dos poluentes emitidos para o ambiente (água, ar e solo) através de monitoramento, medições, balanço de massa, inventário de emissões ou qualquer outro método aprovado pelo CRA; VI - instalação de equipamentos automáticos de medição, com registradores e aparelhos fixos de medição de vazão, tantas quantas forem as saídas existentes para efluentes ou emissões; VII - instalação de equipamentos, ou a utilização de técnicas, capazes de reduzir a emissão de agentes químicos e físicos, dotados de dispositivos para seu monitoramento. VIII - comunicação prévia, para fins de fiscalização, das datas programadas para paradas de manutenção; IX - fornecimento de quaisquer informações relacionadas com a poluição ou degradação e dos procedimentos operacionais, de manutenção, de segurança e de outros dados que julgar necessários . SEÇÃO II - Dos Padrões I - padrões de qualidade: as medidas de intensidade e de concentração de poluentes presentes nas águas, no solo ou no ar, que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral. II - padrão de emissão: as medidas de intensidade, de concentração e as quantidades máximas de poluentes cujo lançamento ou liberação nas águas, no ar ou no solo, seja permitido. Parágrafo único - Os padrões de emissão poderão ser estabelecidos através da formulação de exigências específicas, inclusive do estabelecimento de padrões de desempenho, voltados para a minimização das emissões, podendo ser expressos como uma quantidade específica (massa), taxa ou concentração, como um parâmetro de processo ou de um equipamento de controle. Parágrafo único - A adoção da tecnologia preconizada neste artigo deve ser proposta pelo responsável pela fonte e ser previamente aprovada pelo CRA. SEÇÃO III - Das Emissões Atmosféricas I - Poluentes Convencionais: são aqueles que não causam efeitos nocivos, quando presentes no ar abaixo de determinadas concentrações e para os quais existem padrões de qualidade do ar legalmente estabelecidos, a saber: a) dióxido de enxofre b) dióxido de nitrogênio c) material particulado d) monóxido de carbono e) ozônio II - Poluentes Tóxicos do Ar - PTAs: constituídos pelas 188 substâncias orgânicas ou inorgânicas tóxicas, cancerígenas ou capazes de causar outros efeitos danosos à saúde humana, listadas no Anexo I deste Regulamento. a) São considerados poluentes de alto risco (PARs) os 45 PTAs destacados no referido Anexo I deste Regulamento, devendo ser considerados prioritários em termos de controle de emissões atmosféricas. b) O Anexo I deste Regulamento deverá ser revisado periodicamente pelo CEPRAM, para inclusão ou exclusão de substâncias, mediante fundamentação técnica elaborada pelo CRA. III - Poluentes não Convencionais: pertence a este grupo qualquer poluente que não se enquadre como poluente convencional ou como poluente tóxico do ar. I - Regiões de conformidade; II - Regiões de não-conformidade; III - Regiões não classificadas. I - existência de um detalhado Programa de Garantia de Qualidade, constituído de diretrizes, procedimentos, especificações, normas e documentação técnica que assegurem a obtenção de dados confiáveis e que minimizem a perda de dados devido à paralisação de equipamentos e outras condições indesejáveis; II - utilização dos métodos de amostragem e análise de poluentes atmosféricos estabelecidos em Resoluções do CONAMA ou do CEPRAM ou em métodos equivalentes, previamente aprovados pelo CRA; III - utilização de critérios e procedimentos adequados para o dimensionamento e a localização das estações de monitoramento e dos respectivos instrumentos, de modo a garantir a geração de dados representativos e a evitar ou minimizar interferências externas indesejáveis; IV - cronograma de operação dos equipamentos manuais ou automáticos, determinando o seu funcionamento por um período de tempo que permita a aquisição de dados suficientes para a avaliação do atendimento aos padrões de qualidade do ar numa dada região; V - plano de manutenção e calibração dos instrumentos. Parágrafo único - A informação ao público prevista neste artigo deverá ser divulgada de acordo com o Índice de Qualidade do Ar (IQAr), a ser estabelecido através de norma técnica do CEPRAM. I - avaliação da qualidade do ar existente na área de influência do empreendimento, antes da sua implantação ou alteração; II - estimativa dos efeitos da emissão dos poluentes atmosféricos sobre a qualidade do ar, utilizando modelos de dispersão aprovados pelo CRA. Parágrafo único - Fica proibido o uso de diluentes gasosos para cumprimento de um padrão estabelecido com base na concentração, ou de um padrão de emissões visíveis. a) Utilização do método de teste indicado em norma técnica específica ou na competente licença; b) Quando for obrigatória a existência de um sistema contínuo de monitoramento de opacidade (SCMO), o cumprimento do padrão será avaliado de acordo com os resultados obtidos. a) resultados do teste de desempenho; b) dados de automonitoramento; c) exame do cumprimento das práticas de operação e manutenção estabelecidas na LO, com base no projeto apresentado e nas especificações de equipamentos; d) análise dos registros operacionais da planta; e) outros critérios estabelecidos em norma. Parágrafo único - No caso de fontes novas, deverá ser feito um teste de desempenho na partida da planta. Parágrafo único - Os sistemas, métodos, procedimentos e a freqüência para o automonitoramento, bem como os indicadores de desempenho serão especificados pelo CRA em norma técnica ou na competente licença. Parágrafo único - Os métodos de medição aplicáveis serão fixados através de disposição específica. SEÇÃO IV - Planejamento e Controle da Qualidade das Águas Subseção I - Classificação das Águas do Estado Subseção II - Das Bacias Hidrográficas do Estado I - capacidade, localização e usos designados dos corpos d’água; II - recursos hídricos cujos usos estão comprometidos e causas do comprometimento; III - características físico-químicas e biológicas das águas; IV - localização das fontes pontuais e cargas poluidoras emitidas; V - fontes não-pontuais e estimativa das cargas emitidas; VI - qualidade das águas subterrâneas; VII - fontes de poluição das águas subterrâneas; VIII - mapas hidrológicos; IX - levantamento detalhado do uso do solo; X - localização de solos altamente sujeitos a erosão; XI - zonas de recarga dos aqüíferos; XII - projeções de crescimento demográfico e de aumento de demandas de uso da água; XIII - condições socioeconômicas ; XIV - projetos de uso do solo (urbanos, industriais, agropecuários e outros); Subseção III - Da Gestão de Bacias Hidrográficas Parágrafo único - A estratégia de gestão de Bacias Hidrográficas deverá, com base nos dados levantados no inventário de bacias e no monitoramento da qualidade das águas, identificar as bacias ou sub-bacias hidrográficas consideradas prioritárias, as ações de controle recomendadas e prever os recursos financeiros e institucionais necessários à implementação destas ações, devendo ser constituído, entre outros, dos seguintes elementos: I - estabelecimento da carga máxima diária total (CMDT); II - estabelecimento de padrões de lançamento de efluentes, inclusive, quando for o caso, de padrões de efluentes baseados em qualidade de água; III - construção de sistemas de tratamento de efluentes industriais e de esgotos domésticos e respectivas linha de financiamento; IV - controle de fontes não-pontuais; V - indicação de procedimentos e processos para o controle da poluição causada pelas diversas atividades degradadoras. SEÇÃO V - Monitoramento da Qualidade das Águas I - desenvolvimento e aperfeiçoamento de padrões estaduais de qualidade de água; II - alocação de cargas e estabelecimento de carga máxima total diária para os corpos d’água; III - estabelecimento de prioridades de controle e de redução do lançamento de poluentes; IV - avaliação da eficácia dos padrões de lançamento de efluentes estabelecidos nas licenças; V - informação ao público sobre a qualidade das águas. SEÇÃO VI - Relatório de Avaliação da Qualidade das Águas Estaduais Art. 109 - Os Indicadores de Qualidade Ambiental (IQAm) serão expressos de maneira isolada ou combinada, como vier a ser definido em norma pelo CEPRAM, de acordo com o que segue: I - população servida por sistemas de abastecimento de água que não cumprem os padrões de potabilidade; II - população servida por mananciais de superfície não submetidos a filtração com risco de contaminação microbiológica; III - número de poços subterrâneos de água potável que possuem programas de prevenção de contaminação; IV - percentual de rios e outros mananciais de superfície com proibição de consumo de peixe; V - percentual de águas costeiras e estuarinas aprovadas para consumo de peixe e mariscos; VI - percentual de rios e estuários que possuem comunidades aquáticas sadias; VII - percentual de espécies que correm risco de extinção; VIII - percentual de perda de áreas úmidas por aterramento e outras ações degradantes; IX - percentual de corpos d’água de superfície que possibilitam os usos designados pelos padrões de qualidade de água; X - população que consome água subterrânea exposta à contaminação por nitrato e outros poluentes; XI - tendências de concentração dos poluentes encontrados em águas de superfície; XII - níveis de concentração de poluentes em mariscos; XIII - tendências de eutrofização em estuários; XIV - percentual de locais com sedimentos contaminados; XV - tendências de lançamento de poluentes e outros agentes degradantes em corpos d’água subterrâneos e de superfície, a partir de fontes pontuais e não-pontuais; SEÇÃO VII - Prevenção e Controle do Lançamento de Poluentes Hídricos I - Poluentes Convencionais: a) pH b) Demanda bioquímica de oxigênio (DBO) c) Demanda química de oxigênio (DQO) d) Carbono orgânico total e) Amônia f) Nitrogênio g) Fosfatos h) Óleos e graxas i) Sólidos totais em suspensão j) Sólidos totais dissolvidos II - Poluentes Prioritários (PPs): constituído pelos 125 poluentes orgânicos e inorgânicos constantes do Anexo II deste Regulamento. III - Poluentes Não Convencionais: qualquer poluente que não se enquadre nos incisos I ou II deste artigo. Parágrafo único - Os tanques de estocagem de produtos tóxicos, inflamáveis ou corrosivos deverão ser providos de dispositivos para prevenção de vazamentos. SEÇÃO VIII - Padrões para Lançamento de Efluentes I - Fica proibida a introdução de poluentes que prejudiquem o funcionamento normal da estação ou que passem pela mesma sem ser removido, tais como: a) poluentes que representam um risco de fogo ou explosão; b) poluentes corrosivos que possam causar danos estruturais; c) poluentes sólidos ou viscosos em quantidades que possam obstruir o sistema de esgotamento ou prejudicar o funcionamento normal da estação; d) qualquer poluente, em concentração, volume ou temperatura capaz de prejudicar o funcionamento normal da estação; e) produtos oleosos, óleos de corte não biodegradáveis ou óleos minerais em quantidades capazes de prejudicar o funcionamento da estação ou passar através da mesma sem tratamento; f) poluentes que resultem na presença de poluentes tóxicos do ar (PTAs) no ambiente de trabalho da estação em concentrações que causem exposição aguda a estes agentes ou problemas de segurança; Parágrafo único. O recebimento de efluentes transportados em caminhões ou por outros meios, deverá ser precedido de autorização do CRA. Parágrafo único - A inexistência de redes de coleta, medidores de vazão e outros dispositivos que permitam a identificação e a avaliação de efluentes, não eximem nenhuma atividade do cumprimento de um padrão de pré-tratamento que lhe for aplicável. Parágrafo único - Os sistemas, métodos, procedimentos e a freqüência de automonitoramento e os indicadores de desempenho serão especificados pelo CEPRAM ou pelo CRA em norma técnica ou na competente licença. Parágrafo único - A interrupção do funcionamento de um sistema de tratamento, as causas e o tempo previsto para a retomada de sua operação deverão ser comunicados ao CRA, de imediato. Parágrafo único - O plano previsto neste artigo deverá conter, no mínimo, procedimentos escritos a serem seguidos para as seguintes atividades: I - calibração de instrumentos; II - manutenção preventiva, inclusive existência de um estoque de peças de reposição; III - registro de dados, procedimentos de cálculo e geração de relatórios; IV - auditagem interna dos métodos de coleta e análise; V - programa de ação preventiva e corretiva. SEÇÃO IX - Descargas Acidentais Parágrafo único - As fontes mencionadas neste artigo deverão apresentar ao CRA o plano completo para prevenção e minimização dos impactos nos corpos receptores. SEÇÃO X - Da Poluição do Solo e do Subsolo Parágrafo único - Não será permitido a acumulação, mesmo que temporária, diretamente sobre o solo ou no subsolo, de substâncias, produtos ou resíduos de qualquer natureza, que possam oferecer risco de poluição ambiental. Subseção I - Dos Resíduos Sólidos I - não geração, minimização, reutilização e reciclagem de resíduos através de alteração de padrões de produção e de consumo e desenvolvimento de tecnologias limpas; II - desenvolvimento de programas de gerenciamento integrado de resíduos sólidos ; III - uso de embalagens retornáveis e sua reutilização; IV - desenvolvimento de tecnologias limpas para a reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final dos resíduos; V - estabelecimento de parcerias objetivando otimizar a gestão dos resíduos sólidos ; VI - desenvolvimento de programas de capacitação técnica na área de gerenciamento de resíduos sólidos ; VII - promoção de campanhas educativas e informativas junto à sociedade sobre a gestão ambientalmente adequada de resíduos sólidos e sobre os efeitos na saúde e no meio ambiente dos processos de produção e de eliminação de resíduos; VIII - incentivo à criação de novos mercados e a ampliação dos já existentes para os produtos reciclados; IX - articulação institucional entre os gestores visando a cooperação técnica e financeira, especialmente nas áreas de saneamento, meio ambiente e saúde pública. I - Quanto à categoria: a) resíduos urbanos: provenientes de residências ou qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares, bem como dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, da varrição e da limpeza de vias, logradouros públicos e sistemas de drenagem urbana, entulhos da construção civil e similares; b) resíduos industriais: provenientes de atividades de pesquisa e produção de bens, assim como os provenientes das atividades de mineração e aqueles gerados em áreas de utilidades e manutenção dos estabelecimentos industriais; c) resíduos de serviços de saúde: provenientes de qualquer estabelecimento que execute atividades de natureza médico-assistencial às populações humana ou animal, centros de pesquisa, desenvolvimento ou experimentação na área de farmacologia e saúde, bem como os medicamentos vencidos ou deteriorados; d) resíduos de atividade rural: provenientes da atividade agrosilvopastoril, inclusive os resíduos dos insumos utilizados nestas atividades; e) resíduos de serviços de transporte: decorrentes da atividade de transporte e os provenientes de portos, aeroportos, terminais rodoviários, ferroviários, portuários, postos de fronteira e similares; f) rejeitos radioativos: materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção especificados de acordo com norma da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN. II - Quanto à natureza: a) resíduos classe I – perigosos: são aqueles que, em função de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade ou patogenicidade, apresentam riscos à saúde ou ao meio ambiente; b) resíduos classe II - não inertes: são aqueles que podem apresentar características de combustibilidade, biodegradabilidade ou solubilidade, com possibilidade de acarretar riscos à saúde ou ao meio ambiente, não se enquadrando nas classificações de resíduos classe I – perigosos ou classe III – inertes. c) resíduos classe III – inertes: são aqueles que, por suas características intrínsecas, não oferecem riscos à saúde e que não apresentam constituintes solúveis em água em concentrações superiores aos padrões de potabilidade. Parágrafo único - A determinação da classe dos resíduos, segundo a sua natureza, deverá ser feita conforme norma estabelecida pelo organismo normatizador competente. I - não geração de resíduos; II - minimização da geração; III - reutilização; IV - reciclagem; V - tratamento; VI - disposição final. Parágrafo único - Obedecidas às condições estabelecidas no caput deste artigo, caberá à unidade receptora a responsabilidade pela correta e ambientalmente segura gestão do resíduo recebido. § 1º - O PGRS integrará o processo de licenciamento ambiental e aponta e descreve as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos , no âmbito dos estabelecimentos, contemplando as características dos resíduos e os programas de controle na fonte para a redução, minimização, reutilização e reciclagem dos mesmos, objetivando a eliminação de práticas e procedimentos incompatíveis com a legislação e normas técnicas pertinentes. I - inventário, conforme modelo fornecido pelo CRA, contendo dentre outras informações: a origem, classificação, caracterização qualiquantitativa e frequência de geração dos resíduos, formas de acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final; II - os procedimentos a serem adotados na segregação na origem, coleta interna, armazenamento, reutilização e reciclagem; III - as ações preventivas e corretivas a serem adotadas objetivando evitar ou reparar as conseqüências resultantes de manuseio incorreto ou incidentes poluidores; IV - designação do responsável técnico pelo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS. I - a execução de monitoramento de qualidade das águas superficiais e subterrâneas nas áreas de armazenamento, tratamento, transferência e disposição de resíduos e seu entorno; II - a quantificação, caracterização e classificação dos resíduos; III - a suspensão da disposição de resíduos em locais não autorizados para o seu recebimento ou que não mais atendam às exigências ambientais e/ou sua remoção e transferência para locais aprovados; IV - a recuperação das áreas degradadas por substâncias, produtos ou resíduos de qualquer natureza. I - lançamento “in natura” a céu aberto tanto em áreas urbanas como rurais; II - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados; III - lançamento em cursos d’água, lagoas, praias, mangues, poços e cacimbas, mesmo que abandonadas, e em áreas sujeitas a inundação; IV - lançamento em poços de visitas de redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, eletricidade e telefone, bueiros e semelhantes; V - infiltração no solo sem prévia aprovação do CRA; VI - emprego de resíduos perigosos como matéria-prima e fonte de energia, bem como a sua incorporação em materiais, substâncias ou produtos, sem prévia aprovação do CRA; VII - utilização de resíduos sólidos “in natura” para alimentação de animais. Parágrafo único - Em caso de emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto poderá ser realizada, desde que precedida de autorização expedida pelo CRA e pelo órgão de saúde competente. § 5o - O ressarcimento das despesas envolvidas na adoção das medidas citadas não eximirá o responsável das sanções previstas neste Regulamento. Art. 143 - A transferência de resíduos perigosos para outro Estado só poderá ser feita mediante prévia autorização do CRA e do órgão ambiental do Estado de destino. I - utilizar equipamentos adequados ao transporte dos resíduos; II - somente transportar os resíduos perigosos autorizados pelo CRA; III - somente transportar resíduos para locais devidamente licenciados pela CRA; IV - transportar os resíduos sólidos somente se estiverem devidamente acondicionados e, no caso de resíduos perigosos, se estiverem rotulados e acompanhados das respectivas fichas e envelopes de emergência fornecidos pelos geradores; V -. verificar junto aos órgãos de trânsito do Estado e dos municípios as rotas preferenciais por onde a carga de resíduos perigosos deva passar e, caso solicitado, informar ao CRA o roteiro do transporte; VI - comunicar imediatamente ao CRA, corpo de bombeiros, defesa civil e demais órgãos, todo e qualquer acidente envolvendo o transporte de resíduos perigosos; VII - retornar os resíduos ao gerador, no caso de impossibilidade de entrega dos mesmos à unidade receptora. Parágrafo único - O transporte de resíduos perigosos deve obedecer à legislação vigente para transporte de produtos perigosos e demais regulamentos e normas nacionais e internacionais pertinentes. Subseção II - Dos Resíduos Urbanos I - a capacidade de suporte do solo suficiente a preservar a qualidade das coleções hídricas superficiais e subterrâneas; II - a solução técnica adequada de modo a evitar que se verifique a drenagem de líquidos originados dos resíduos para os corpos d'água superficiais. Subseção III - Dos Resíduos Industriais Subseção IV - Dos Resíduos de Serviços de Saúde I - gerenciar os seus resíduos, desde a geração até a disposição final, de forma a atender os requisitos ambientais e de saúde pública; II - elaborar e implementar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS; III - segregar, acondicionar e identificar os resíduos adequadamente; IV - assegurar, de forma sanitária e ambientalmente correta, o armazenamento temporário e externo dos resíduos; V - adotar soluções pautadas no princípio de Produção Limpa. Subseção V - Dos Resíduos da Atividade Rural Parágrafo único - O gerenciamento dos resíduos da atividade rural, compreendendo os insumos agrícolas, agrotóxicos e afins, proibidos, apreendidos ou com prazos de validade vencidos, classificados como perigosos, bem como as suas embalagens serão de responsabilidade dos fabricantes ou registrantes, respectivamente, os quais deverão adotar procedimentos para o seu recolhimento, tratamento e/ou disposição final ambientalmente adequados. Subseção VI - Dos Resíduos de Serviços de Transporte Subseção VII - Dos Rejeitos Radioativos TÍTULO IV - DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS CAPÍTULO I - Da Avaliação de Impacto Ambiental Parágrafo único - A Avaliação de Impacto Ambiental - AIA é o instrumento que possibilita diagnosticar, avaliar e prognosticar as conseqüências ambientais relacionadas à localização, instalação, construção, operação, ampliação, interrupção ou ao encerramento de uma atividade ou empreendimento. Parágrafo único - Caberá ao CEPRAM estabelecer em que condições e situações os planos, programas, projetos e políticas públicas setoriais deverão ser a ele encaminhados para conhecimento e manifestação, bem como disciplinar os casos e normas para a realização de audiências públicas, para sua divulgação e discussão. SEÇÃO I - Dos Estudos Ambientais I - relatório de controle ambiental - RCA; II - plano de controle ambiental - PCA; III - plano de recuperação de área degradada - PRAD; IV - análise preliminar de risco - APR; V - auto-avaliação para o licenciamento ambiental -ALA; VI - estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental - EIA/RIMA; VII - diagnóstico ambiental; VIII - plano de manejo. I - descrição do empreendimento; II - diagnóstico ambiental da área de influência do projeto; III - análise dos impactos ambientais e proposta de medidas mitigadoras para os mesmos; IV - avaliação da ocorrência de acidentes, relativos ao ambiente, possíveis de ocorrer durante o funcionamento do empreendimento, seus efeitos e os sistemas e procedimentos destinados a prevenir a ocorrência de tais eventos; V - monitoramento ambiental; e VI - análise custo-benefício. Parágrafo único - Quando a atividade ou empreendimento não for potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente serão definidos pelo CRA, dentre os demais estudos ambientais, aqueles cabíveis e necessários à informação e instrução do processo. I - caracterização detalhada da concepção do empreendimento, suas alternativas locacionais e tecnológicas, descrevendo as ações necessárias à sua implantação e operação, de forma a permitir a identificação e análise dos impactos ambientais decorrentes; II - diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com a descrição e análise dos fatores ambientais passíveis de sofrerem direta ou indiretamente os efeitos decorrentes da implantação e operação do empreendimento e, quando for o caso, da sua desativação, considerando se o meio físico, biológico e antrópico; III - avaliação dos impactos ambientais, utilizando-se metodologia adequada, que permita mostrar, de maneira clara e objetiva, as vantagens e desvantagens do projeto através da identificação e análise dos efeitos do empreendimento nos meios físico, biológico e antrópico, caracterizando-os quanto à sua natureza, importância, magnitude, duração, reversibilidade e abrangência; IV - definição das medidas que objetivem prevenir, eliminar ou reduzir os impactos adversos, compensar aqueles que não poderão ser evitados e ainda valorizar os efeitos positivos do empreendimento; V - definição do programa de acompanhamento da evolução dos impactos previstos que não podem ser evitados; VI - a relação, quantificação, especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra estrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes da operação ou expansão do projeto; VII - a fonte de recursos necessários à construção e à manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e à infra-estrutura. I - os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; II - a descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados; III - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto; IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação; V - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não-realização; VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado; VII - programa de acompanhamento e monitorização dos impactos; VIII - recomendação quanto à alternativa mais favorável. Parágrafo único - Caberá ainda ao CEPRAM estabelecer as normas, os critérios e as situações em que deverão ser realizadas audiências públicas, para discussão de empreendimentos e atividades sujeitos a outras modalidades de Estudos Ambientais. CAPÍTULO II - Do Sistema de Licenciamento SEÇÃO I - Das Licenças, Autorizações Ambientais, Manifestações Prévias e Anuências I - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o CRA ou o CEPRAM, avaliam o empreendimento e estabelecem as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, para localizar, instalar, alterar e operar empreendimentos ou atividades efetivas ou potencialmente poluidoras; II - Autorização Ambiental: ato administrativo pelo qual o CRA estabelece as condições para a realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para a execução de obras que não impliquem em instalações permanentes, bem como de obras destinadas à requalificação de áreas subnormais integrantes de núcleos urbanos consolidados; Redação do inciso II do art. 171 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.325, de 01 de fevereiro de 2005 . Redação original: "II - Autorização Ambiental: ato administrativo pelo qual o CRA estabelece as condições para a realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para a execução de obras que não impliquem em instalações permanentes;" III - Manifestação Prévia: opinativo técnico emanado do CRA, com caráter de orientação, referente à consulta feita pelo interessado sobre os aspectos técnicos e formais relativos à implantação, file:///NXT/gateway.dll/NXT/gateway.dll%3Ff=id$id=DECN20059325.xml$an=DEC 9 325 Art 1 file:///NXT/gateway.dll/NXT/gateway.dll%3Ff=id$id=DECN20059325.xml$an=DEC 9 325 Art 1 operação, alteração ou regularização de um determinado empreendimento ou atividade; IV - Anuência Prévia: ato administrativo pelo qual o órgão administrador da Unidade de Conservação, estabelece as condições para a realização ou operação de empreendimentos e atividades localizados na mesma. SEÇÃO II - Das Licenças Ambientais I - Licença de Localização: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; II - Licença de Implantação: concedida para a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes; III - Licença de Operação: concedida para a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do cumprimento das exigências constantes das licenças anteriores e estabelecimento das medidas de controle ambiental e condicionantes a serem observados para essa operação; IV - Licença de Alteração: concedida para a ampliação, diversificação, alteração ou modificação de empreendimento ou atividade ou processo regularmente existente; V - Licença Simplificada: concedida para a localização, implantação e operação de empreendimentos e atividades de micro ou pequeno porte. Parágrafo único renomeado como § 1º pelo art. 1º do Decreto nº 8.169, de 22 de fevereiro de 2002 . Parágrafo único - A licença conjunta será expedida na fase de localização e será seguida das demais licenças individualizadas relativas à implantação e operação dos empreendimentos e atividades a serem implantados. SEÇÃO III - Da Licença Simplificada I - expedição de licença para atividades de micro ou pequeno porte, que, a critério do CRA, poderá ter efeitos isolados ou cumulativos para a localização, implantação e operação; Redação do inciso I do art. 175 de acordo como o art. 1º do Decreto nº 9.958, de 30 de março de 2006 . Redação original: "I - expedição de única licença com os efeitos de localização, implantação e operação, para atividades de micro ou pequeno porte." II - simplificação dos memoriais e documentos a serem apresentados pelo interessado; III - custo de análise reduzido, fixado no Anexo IV deste Regulamento. Redação do § 1º do art. 175 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.169, de 22 de fevereiro de 2002 . Redação original: "§ 1º - A licença simplificada deverá ser requerida na fase de localização do empreendimento, antes de sua implantação e operação." SEÇÃO IV - Da Autorização Ambiental I - realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário; II - execução de obras que não impliquem em instalações permanentes; III - obras destinadas à requalificação de áreas subnormais integrantes de núcleos urbanos consolidados.” Redação do art. 176 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.958, de 30 de março de 2006 . file:///NXT/gateway.dll/NXT/gateway.dll%3Ff=id$id=DECN20069958.xml$an=DEC 9 958 Art 1 file:///NXT/gateway.dll/NXT/gateway.dll%3Ff=id$id=DECN20028169.xml$an=DEC 8 169 Art 1 file:///NXT/gateway.dll/NXT/gateway.dll%3Ff=id$id=DECN20028169.xml$an=DEC 8 169 Art 1 file:///NXT/gateway.dll/NXT/gateway.dll%3Ff=id$id=DECN20069958.xml$an=DEC 9 958 Art 1 file:///NXT/gateway.dll/NXT/gateway.dll%3Ff=id$id=DECN20069958.xml$an=DEC 9 958 Art 1 file:///NXT/gateway.dll/NXT/gateway.dll%3Ff=id$id=DECN20028169.xml$an=DEC 8 169 Art 1 Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.325, de 01 de fevereiro de 2005 : "Art. 176 - A Autorização Ambiental será concedida pelo CRA para a realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para a execução de obras que não impliquem em instalações permanentes, bem como de obras destinadas à requalificação de áreas subnormais integrantes de núcleos urbanos consolidados." Redação original: "Art. 176 - A Autorização Ambiental será concedida pelo CRA para a realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para a execução de obras que não impliquem em instalações permanentes." Redação do § 1º do art. 176 de acordo como o art. 1º do Decreto nº 9.958, de 30 de março de 2006 . Redação original: "§ 1º - O CRA estabelecerá as atividades sujeitas a Autorização Ambiental, de acordo com o disposto no caput deste artigo." I - cópia da Licença de Operação da empresa geradora; II - cópia da Licença de Operação da empresa receptora; III - termo de responsabilidade da transportadora dos resíduos; IV - anuência da instalação receptora; V - anuência do órgão ambiental do Estado de destino; VI - comprovante do pagamento de remuneração fixada no Anexo IV deste Regulamento; VII - outras informações complementares exigidas pelo CRA. SEÇÃO V - Da Anuência Prévia SEÇÃO VI - Da Manifestação Prévia Parágrafo único - A Manifestação Prévia será requerida pelo interessado, quando desejar, e poderá versar, dentre outros aspectos: I - sobre esclarecimentos quanto a documentação e os Estudos Ambientais necessários à instrução do processo licenciatório; II - sobre a modalidade de licença ou autorização ambiental a ser requerida; III - esclarecimentos sobre normas, aspectos técnicos e jurídicos aplicáveis à atividade. SEÇÃO VII - Das Atividades Sujeitas à Autorização ou ao Licenciamento Ambiental I - Divisão A: Agricultura, Florestas, Caça e Pesca Grupo 01: Produtos da Agricultura Grupo 02: Criação de Animais Grupo 03: Silvicultura Grupo 04: Caça e Pesca II - Divisão B: Mineração Grupo 05: Minerais Metálicos e Semi-metais Grupo 06: Minerais Não Metálicos Grupo 07: Minerais Não Metálicos Diversos, inclusive extração de petróleo e gás natural e Minerais de uso Industrial III - Divisão C: Indústrias de Transformação Grupo 08: Produtos Alimentícios e Semelhantes file:///NXT/gateway.dll/NXT/gateway.dll%3Ff=id$id=DECN20069958.xml$an=DEC 9 958 Art 1 file:///NXT/gateway.dll/NXT/gateway.dll%3Ff=id$id=DECN20059325.xml$an=DEC 9 325 Art 1 Grupo 09: Produtos do Fumo Grupo 10: Produtos Têxteis Grupo 11: Madeira e Mobiliário Grupo 12: Papel e produtos Semelhantes Grupo 13: Editorial e Gráfica Grupo 14: Fabricação de Produtos Químicos Grupo 15: Refino do Petróleo Grupo 16: Materiais de Borracha ou de Plástico Grupo 17: Couro e Produtos de Couro Grupo 18: Produtos de Vidro Grupo 19: Metalurgia de Metais Ferrosos e Não ferrosos Grupo 20: Metalurgia de Metais Preciosos Grupo 21: Produtos Metálicos Diversos Grupo 22: Acabamento de Produtos Metálicos Grupo 23: Máquinas e Equipamentos Industriais Grupo24: Equipamentos e Componentes Elétricos e Eletrônicos Grupo 25 Equipamentos e Materiais de Comunicação Grupo 26: Equipamentos de Transporte Grupo 27: Equipamentos Aeroviários, inclusive Peças e Acessórios IV - Divisão D: Transporte Grupo 28: Transporte Aquático Grupo 29: Transporte Ferroviário Grupo 30: Transporte Aéreo Grupo 31: Transporte Rodoviário Grupo 32: Transporte de Substâncias através de Dutos, exceto gás natural V - Divisão E: Serviços Grupo 33: Produção e Distribuição de Gás Natural Grupo 34: Geração e Transmissão de Energia Elétrica acima de 230 KV. Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.398, de 19 de dezembro de 2002 . Redação original: "Grupo 34: Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica" Grupo 35: Estocagem e Distribuição de Produtos Grupo 36: Serviços de Abastecimento de Água Grupo 37: Serviços de Coleta, Transporte, Tratamento e Disposição de Esgotos Domésticos, inclusive emissários e interceptores Grupo 38: Serviços de Coleta, Transporte, Tratamento e Disposição de Resíduos Sólidos Urbanos Grupo 39: Serviços de Coleta, Transporte, Tratamento e Disposição de Resíduos Industriais Grupo 40: Serviços de Coleta, Tratamento e Disposição de Efluentes Líquidos Industriais file:///NXT/gateway.dll/NXT/gateway.dll%3Ff=id$id=DECN20028398.xml$an=DEC 8 398 Art 1 Grupo 41: Serviços de Saúde Grupo 42: Serviços de Comunicação Grupo 43: Serviços Funerários VI - Divisão F: Obras Civis Grupo 44: Rodovias Grupo 45: Ferrovias Grupo 46: Hidrovias Grupo 47: Portos Grupo 48: Aeroportos Grupo 49: Aeródromos Grupo 50: Autódromos Grupo 51: Marinas e atracadouros Grupo 52: Metrôs Grupo 53: Barragens e Diques Grupo 54: Canais para drenagem Grupo 55: Retificação de cursos d´água Grupo 56: Transposição de bacias hidrográficas Grupo 57: Obras civis não classificadas VII - Divisão G: Empreendimentos Urbanísticos, Turísticos e de Lazer Grupo 58: Parques Temáticos Grupo 59: Complexos turísticos e empreendimentos hoteleiros Grupo 60: Parcelamento do solo loteamentos, desmembramentos Grupo 61: Condomínios horizontais Grupo 62: Conjuntos habitacionais Grupo 63: Empreendimentos urbanísticos não classificados Grupo 64: Requalificação de áreas subnormais integrantes de núcleos urbanos consolidados. Grupo 64 acrescido ao art. 203 pelo art. 1º do Decreto nº 9.325, de 01 de fevereiro de 2005 . SEÇÃO VIII - Dos Procedimentos Para Emissão de Autorização ou Licença Ambiental I - certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo; II - roteiro de caracterização do empreendimento - RCE, fornecido pelo CRA; III - original da publicação do pedido da licença, conforme modelo padronizado pelo CRA; IV - cópia da publicação da concessão Licença anterior; V - auto-avaliação do cumprimento dos condicionamentos da Licença anterior; VI - comprovante do pagamento de remuneração fixada no Anexo IV deste Regulamento; VII - anuência prévia da CONDER, nos seguintes casos: a) parcelamento (loteamentos e desmembramentos) acima de 30 ha; file:///NXT/gateway.dll/NXT/gateway.dll%3Ff=id$id=DECN20059325.xml$an=DEC 9 325 Art 1 b) conjuntos residenciais com 300 ou mais unidades habitacionais; c) novos complexos industriais; d) aterro sanitário; e) empreendimentos industriais localizados em municípios da Região Metropolitana de Salvador, excetuando-se os localizados nos Complexos ou Distritos Industriais planejados; f) outros empreendimentos de impacto urbano, considerados relevantes pelo CRA e pela CONDER. VIII - outorga de uso da água expedida pelo órgão competente; IX - autorização para supressão de vegetação expedida pelo órgão florestal competente; X - certidão de averbação de reserva legal; XI - laudo do Instituto do Patrimônio Histórico Artístico Nacional – IPHAN; XII - alvará de pesquisa mineral expedido pelo DNPM; XIII - guia de utilização do minério expedido pelo DNPM; XIV - portaria de lavra do DNPM; XV - anuência prévia do Pólo, Distrito ou Centro Industrial; XVI - cópia da ATA da constituição da CTGA, acompanhada do ART do Coordenador, quando couber; XVII - declaração da Política Ambiental da Empresa, estabelecida pela alta administração, devidamente divulgada; XVIII - Termo de Responsabilidade Ambiental – TRA Redação do inciso XVIII do art. 181 de acordo como o art. 1º do Decreto nº 9.958, de 30 de março de 2006 . Redação original: "XVIII - anuência prévia de órgãos e entidades federais, estaduais e municipais pertinentes;" XIX - outras informações e ou memoriais complementares exigidos pelo CRA. Art. 182 - Os pedidos de licenciamento, em qualquer das suas modalidades, e sua renovação serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, em jornal de grande circulação, excetuando se os pedidos enquadrados como Licença Simplificada. I - dados do proponente, objetivos do empreendimento e sua relação com os programas, planos e projetos setoriais; II - caracterização detalhada do empreendimento, das ações necessárias à sua implantação e operação, de forma a permitir a avaliação do seu potencial de impacto; III - análise dos possíveis impactos ambientais associados aos aspectos ambientais do projeto; IV - estabelecimento de condicionamentos e prazos de cumprimento; V - prazo de validade. Parágrafo único - A licença de localização poderá ser expedida pelo CRA, por delegação do CEPRAM. Parágrafo único. - A Licença Precária de Operação não poderá ser prorrogada. Parágrafo único - Os custos totais referentes à realização do previsto no caput deste artigo serão ressarcidos pelo interessado, mediante apresentação de planilha das despesas realizadas pelo CRA. SEÇÃO IX - Dos Procedimentos para Elaboração de EIA/RIMA file:///NXT/gateway.dll/NXT/gateway.dll%3Ff=id$id=DECN20069958.xml$an=DEC 9 958 Art 1 file:///NXT/gateway.dll/NXT/gateway.dll%3Ff=id$id=DECN20069958.xml$an=DEC 9 958 Art 1 I - identificada à necessidade, por parte do CRA, será realizada Audiência Prévia, na área do empreendimento, para subsidiar a elaboração do Termo de Referência; II - o CRA, com a participação do empreendedor, definirá o Termo de Referência para elaboração do EIA/RIMA, submetendo-o ao CEPRAM, para aprovação; III - quando do recebimento do EIA/RIMA, o CRA adotará os seguintes procedimentos: a) fixará em edital, através do Diário Oficial do Estado e em Jornal de grande circulação e na imprensa local, que o RIMA encontra-se à disposição da comunidade interessada, em locais acessíveis (Prefeitura Municipal, Câmara de Vereadores, Biblioteca, Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Meio Ambiente, Ministério Público); b) comunicará a abertura do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a solicitação da Audiência Pública por parte de Entidade Civil, Ministério Público ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos; c) manifestar-se-á, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sobre a conformidade do EIA/RIMA apresentado, de acordo com os requisitos técnicos e legais estabelecidos. SEÇÃO X - Dos Procedimentos para o Licenciamento Parágrafo único - O interessado no empreendimento ou atividade cuja solicitação de anuência prévia, autorização ou licença ambiental tenha sido indeferida, poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência do indeferimento: I - interpor pedido de reconsideração, a ser julgado pela autoridade licenciadora da atividade; II - apresentar alterações no projeto, eliminando ou modificando os aspectos que motivaram o indeferimento do pedido. Redação do § 2º do art. 198 de acordo como o art. 1º do Decreto nº 9.958, de 30 de março de 2006 . Redação original: "§ 2º - A licença ou autorização ambiental em vigor poderá ser transferida para novo proprietário, respeitando-se o seu prazo de validade, desde que não haja mudança da atividade original, e será objeto de Requerimento ao CRA, acompanhado do comprovante de recolhimento equivalente a 50% do valor básico da respectiva remuneração, constantes do Anexo IV deste Regulamento." I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da Autorização ou da Licença; III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. SEÇÃO XI - Dos Prazos de Análise pelo CRA Parágrafo único - A contagem do prazo será suspensa a partir da solicitação, pelo CRA, de estudos ambientais complementares ou da prestação de esclarecimentos pelo empreendedor, voltando a contar normalmente após o efetivo cumprimento do solicitado. SEÇÃO XII - Dos Prazos de Validade das Licenças, Autorizações e Anuências Prévias I - O prazo de validade de Licença de Localização (LL) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 05 (cinco) anos. II - O prazo de validade da Licença de Implantação (LI) e da Licença de Alteração (LA) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 06 (seis) anos. III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO), e respectiva renovação deverá considerar os file:///NXT/gateway.dll/NXT/gateway.dll%3Ff=id$id=DECN20069958.xml$an=DEC 9 958 Art 1 planos de autocontrole ambiental da empresa, e será de, no mínimo, 04 (quatro) anos e no máximo 08 (oito) anos. IV - O prazo de validade da Licença Simplificada (LS) e respectiva renovação deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma da atividade ou empreendimento, não podendo ser superior a 03 (três) anos. V - O prazo de validade da Autorização Ambiental (AA) é de 01 (um) ano, podendo ser estabelecido prazo diverso, em razão do tipo da atividade, a critério do CRA. Redação do inciso V do art. 203 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.325, de 01 de fevereiro de 2005 . Redação original: "V - O prazo de validade da Autorização Ambiental (AA) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma da atividade ou empreendimento, não podendo ser superior a 01 (um) ano." Parágrafo único renomeado como § 1º pelo art. 1º do Decreto nº 8.169, de 22 de fevereiro de 2002 . SEÇÃO XIII - Da Remuneração SEÇÃO XIV - Do Licenciamento e Fiscalização das Atividades de Impacto Local I - política municipal de meio ambiente prevista em lei orgânica ou legislação específica, devidamente regulamentada; II - Conselho Municipal de Meio Ambiente, devidamente empossado e regimentado; III - órgão ou instância técnico-administrativa na estrutura do Poder Executivo Municipal, com atribuições específicas na área de meio ambiente, dotado de corpo técnico multidisciplinar, com experiência na área ambiental; IV - sistema de licenciamento ambiental municipal que preveja: a) a análise técnica por parte do órgão municipal; b) a concessão das licenças ambientais pela instância colegiada prevista no inciso II; c) a remuneração dos custos de análise ambiental. V - sistema de fiscalização ambiental legalmente estabelecido que preveja penalidades para os infratores das disposições legais. CAPÍTULO III - Do Autocontrole Ambiental SEÇÃO I - Da Comissão Técnica de Garantia Ambiental I - analisar, avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho ambiental da atividade; II - acompanhar e observar a legislação ambiental; III - coordenar a elaboração dos estudos ambientais necessários para o licenciamento ambiental de projetos ou atividades sob a sua responsabilidade; IV - realizar o estudo ambiental denominado Auto-avaliação para o Licenciamento Ambiental ALA, de acordo com o Termo de Referência aprovado pelo CRA, na fase de renovação da Licença de Operação ou de Alteração da atividade; V - acompanhar a licença ambiental da atividade, avaliando e controlando os prazos para o cumprimento dos condicionantes, bem como o prazo de validade da respectiva licença; VI - pronunciar-se previamente sobre os condicionantes a serem estabelecidos pelo CRA ou pelo CEPRAM na licença ambiental; VII - comunicar ao CRA, de imediato, as situações anormais e/ou emergenciais que possam provocar qualquer forma de degradação do meio ambiente e apresentar, no prazo máximo de 48 file:///NXT/gateway.dll/NXT/gateway.dll%3Ff=id$id=DECN20028169.xml$an=DEC 8 169 Art 1 file:///NXT/gateway.dll/NXT/gateway.dll%3Ff=id$id=DECN20059325.xml$an=DEC 9 325 Art 1 file:///NXT/gateway.dll/NXT/gateway.dll%3Ff=id$id=DECN20059325.xml$an=DEC 9 325 Art 1 (quarenta e oito) horas, relatório preliminar com estimativa qualiquantitativa do material derramado, bem como as providências tomadas para apuração, solução e minimização do impacto causado. VIII - apresentar ao CRA, nos quinze (15) dias seguintes à comunicação prevista no inciso anterior, relatório conclusivo da ocorrência, relacionando causas, quantidades, extensão do dano e providências adotadas. IX - acompanhar os técnicos credenciados do CRA, durante as inspeções técnicas, prestando as informações necessárias e promovendo os meios adequados à realização da vistoria; X - verificar a procedência de denúncias referentes à atividade, apurar responsabilidades e implantar as medidas necessárias para a correção das irregularidades; XI - apresentar ao CRA os relatórios mensais de automonitoragem, conforme condicionado na licença ambiental da atividade; XII - pesquisar e manter-se informado sobre o desenvolvimento de tecnologias mais limpas pertinentes à atividade; XIII - apresentar ao CRA, anualmente, até o último dia do mês de fevereiro, o Relatório Técnico de Garantia Ambiental – RTGA, contendo: a) resumo das principais ações da CTGA no ano anterior; b) atas das reuniões ocorridas no período anual; c) demonstrativos do desempenho ambiental da atividade, ilustrados com gráficos e planilhas; d) situação dos condicionantes da licença em vigor, dentre outras informações relevantes; XIV - colaborar com a execução da política ambiental do estado, através da implementação de planos, programas e projetos ambientais que contribuam para a promoção da conscientização ambiental pública; XV - acompanhar a formulação da Política Ambiental da Empresa, por parte da alta administração e propor a sua revisão de acordo com os objetivos e metas estabelecidos; XVI - promover e coordenar programa interno sistemático de educação ambiental; XVII - dar conhecimento aos empregados diretos ou indiretos sobre a situação ambiental da atividade e promover a atuação destes de forma ambientalmente responsável; XVIII - comunicar-se com as partes interessadas frente às questões ambientais inerentes à atividade; XIX - responsabilizar-se por toda documentação encaminhada ao CRA, com a devida assinatura do Coordenador da CTGA, acompanhada do seu registro no Conselho de Classe. I - ata de reunião de criação da CTGA, devidamente registrada no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca onde a empresa estiver localizada; II - regimento interno e plano de trabalho da CTGA; III - anotação de responsabilidade técnica – ART ou equivalente, do Coordenador da CTGA, quando couber; IV - currículo do profissional indicado como Coordenador da CTGA. SEÇÃO II - Da Auto-avaliação para o Licenciamento Ambiental Parágrafo único - O ALA obedecerá ao Termo de Referência aprovado pelo CRA e será realizado na fase de renovação da Licença de Operação ou de Alteração da atividade, devendo ser assinado pelo Coordenador da CTGA e pelos demais técnicos responsáveis pela elaboração. SEÇÃO III - Da Política Ambiental I - comprometimento da alta administração, necessariamente; II - atendimento aos requisitos legais; III - melhoria contínua e prevenção; IV - comunicação com as partes interessadas; V - estabelecimento dos objetivos e metas ambientais. TÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES CAPÍTULO I - Da Fiscalização I - efetuar inspeção, avaliação, análise e amostragem técnicas e elaborar os respectivos autos, relatórios e laudos; II - elaborar o relatório de inspeção para cada vistoria realizada; III - pronunciar-se sobre o desempenho de atividades, processos e equipamentos; IV - verificar a procedência de denúncias, bem como constatar a ocorrência da infração ou de situação de risco potencial à integridade ambiental; V - impor as sanções a eles atribuídas neste Regulamento; VI - fixar prazo para: a) correção das irregularidades constatadas, bem como para a tomada de medidas objetivando a redução ou cessação de risco potencial à saúde humana e à integridade ambiental; b) cumprimento de condições, restrições e medidas de controle ambiental; c) cumprimento das normas de melhoria e gestão da qualidade ambiental. VII - exercer outras atividades que lhe forem designadas. Parágrafo único - Poder-se-á exigir a apresentação de fluxogramas, memoriais, informações, plantas e projetos, bem como linhas completas de produção e respectivos produtos, subprodutos, insumos e resíduos, para cada operação, com demonstração da quantidade, qualidade, natureza e composição. CAPÍTULO II - Das Infrações e Das Penalidades I - risco de poluição ou degradação do meio ambiente; II - efetiva poluição ou degradação ambiental; III - emissão, lançamento ou liberação de efluentes líquidos, gasosos ou resíduos sólidos , em desacordo com os padrões estabelecidos, e/ou que tornem ou possam tornar ultrapassados os padrões de qualidade. Parágrafo único - São ainda consideradas infrações administrativas: I - executar obras, instalar, implantar, alterar, testar ou operar equipamentos ou empreendimentos, bem como exercer atividades ou explorar recursos naturais de quaisquer espécies sem as necessárias anuências, autorizações ou licenças ambientais quando a elas sujeitas, ou em desacordo com as mesmas; II - inobservar ou deixar de cumprir normas regulamentares e exigências técnicas ou administrativas formuladas pelo CRA ou pelo CEPRAM; III - descumprir condicionantes ou prazos estabelecidos nas notificações, anuências, autorizações, licenças ambientais ou nos próprios autos de infração; IV - descumprir, no todo ou em parte, obrigações, condições ou prazos previstos em Termo de Compromisso assinado com os órgãos executores do SEARA; V - deixar de atender determinação do CRA ou do CEPRAM, inclusive aquelas relativas à apresentação de planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoração, ou equivalentes; VI - impedir, dificultar ou causar embaraço à fiscalização do CRA; VII - inobservar preceitos estabelecidos pela legislação de controle ambiental; VIII - prestar informação falsa, adulterar dados técnicos solicitados pelos órgãos Executores ou deixar de apresentá-los quando devidos ou solicitados, bem como apresentá-los fora do prazo estabelecido; I - infração formal, assim considerada, dentre outras com iguais características: a) a falta de anuência prévia, autorização, ou licença ambiental, em quaisquer de suas modalidades, quando necessárias; b) o descumprimento de prazos para o atendimento de exigências, notificações ou condicionantes, quando não tragam consequências diretas para o meio ambiente; c) deixar de apresentar planos, projetos, fluxogramas, memoriais, dentre outras informações necessárias à instrução do processo. II - infração material: a ação ou a omissão que cause ou possa causar a degradação do meio ambiente. I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - tratar-se de infração formal ou material; III - a gravidade do fato, tendo em vista suas conseqüências para o meio ambiente; IV - os antecedentes do infrator; V - o porte do empreendimento; VI - grau de compreensão, escolaridade e informação do infrator. I - arrependimento eficaz do infrator manifestado pela espontânea reparação do dano, contenção ou redução da degradação ambiental por ele causada; II - comunicação imediata do infrator às autoridades competentes; III - colaboração com os técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental; IV - decorrer, a infração, da prática de ato costumeiro da comunidade tradicional em que se inserir o infrator. I - a extensão e gravidade da degradação ambiental; II - a infração afetar ou expor a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; III - causar danos permanentes ao meio ambiente e à saúde humana; IV - a infração ter ocorrido em Unidades de Conservação ou em outras áreas sob proteção legal; V - a infração ter ocorrido à noite ou em domingos, feriados e dias santificados; VI - a tentativa de se eximir da responsabilidade; VII - a infração atingir espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção. VIII - a contaminação de águas subterrâneas; IX - dolo, mesmo eventual; X - a adulteração de análises e resultados, produtos, matérias primas, equipamentos, componentes e combustíveis, ou a utilização de artifícios e processos que provoquem o aumento da emissão de poluentes ou prejudiquem a correta avaliação dos níveis de emissão; XI - ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada; XII - ter a infração atingido propriedade alheia; XIII - causar a necessidade de evacuar a população, ainda que momentaneamente; XIV - impossibilitar a utilização do recurso natural para abastecimento humano; XV - dificultar ou impedir o uso público das águas; XVI - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana. Parágrafo único - Quando a infração for cometida por menores ou incapazes, responderá quem for juridicamente responsável pelos mesmos. I - advertência; II - multa de R$ 39,71 (trinta e nove reais e setenta e um centavos) a R$ 49.637.000,00 (quarenta e nove milhões, seiscentos e trinta e sete mil reais), equivalentes, respectivamente, a 01 (uma) e a 1.250.000 (hum milhão, duzentos e cinqüenta mil) vezes o valor nominal da Unidade Padrão Fiscal do Estado (UPF/BA), extinta em 13.12.2000, conforme Lei nº 7.753/2000; III - apreensão de equipamentos, instrumentos, produtos, apetrechos, animais, veículos e máquinas; IV - interdição temporária ou definitiva; V - embargo temporário ou definitivo; VI - demolição; VII - destruição ou inutilização do produto; VIII - perda ou restrição de benefícios e incentivos fiscais e linhas de crédito em estabelecimentos oficiais de crédito do Estado. I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; ou II - genérica: cometimento de infração ambiental de natureza diversa. Parágrafo único - Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação das penalidades correrão por conta do infrator. SEÇÃO I - Da Advertência SEÇÃO II - Da Multa I - infrações leves: até R$ 5.000,00 II - infrações graves: até R$ 200.000,00 III - infrações gravíssimas: até R$ 49.637.000,00 Parágrafo único - Configurada a hipossuficiência financeira do infrator, quando da propositura da multa, o técnico credenciado pelo Centro de Recursos Ambientais deverá sugerir as alternativas compensatórias, que estarão consubstanciadas em Termo de Compromisso a ser firmado com a referida entidade. Redação do Parágrafo único do art. 235 de acordo como o art. 1º do Decreto nº 9.958, de 30 de março de 2006 . Redação original: "Parágrafo único - Configurada a hipossuficiência financeira do infrator, quando da propositura da multa, o técnico credenciado pelo Centro de Recursos Ambientais – CRA deverá sugerir as alternativas compensatórias." Redação do caput do art. 236 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.516, de 16 de agosto de 2005 . Redação original: "Art. 236 - A penalidade de multa simples ou diária será aplicada pelos titulares file:///NXT/gateway.dll/NXT/gateway.dll%3Ff=id$id=DECN20059516.xml$an=DEC 9 516 Art 1 file:///NXT/gateway.dll/NXT/gateway.dll%3Ff=id$id=DECN20069958.xml$an=DEC 9 958 Art 1 file:///NXT/gateway.dll/NXT/gateway.dll%3Ff=id$id=DECN20069958.xml$an=DEC 9 958 Art 1 da Diretoria de Controle Ambiental e da Diretoria de Recursos Naturais do CRA." SEÇÃO III - Da Multa Diária I - estando em operação, não estiver provida ou não se utilizar dos meios adequados para evitar o lançamento ou a liberação dos poluentes, ou a degradação ambiental; II - não adotar as medidas adequadas para cessar, reduzir ou reparar os danos causados ao meio ambiente; III - estiver instalada ou operando sem as necessárias licenças ou autorizações. SEÇÃO IV - Da Apreensão I - os instrumentos, equipamentos, apetrechos, produtos e subprodutos perecíveis ou madeira apreendidos pela fiscalização serão avaliados e, na impossibilidade de liberação, doados pelo CRA às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos de doação, sendo que, no caso de produtos da flora não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados à instituições científicas, culturais ou educacionais; II - os animais apreendidos serão libertados em seu habitat natural, ou entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados; III - os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade competente, poderão ser confiados a fiel depositário, na forma do disposto no Código Civil, e somente serão liberados mediante o pagamento da multa, quando imposta, ou acolhimento de defesa ou recurso. SEÇÃO V - Da Interdição e do Embargo I - perigo à saúde pública ou ao meio ambiente, II - quando não for atendida a determinação do CRA de paralisação de operação irregular de fonte degradante; III - a critério do CRA, a partir da terceira reincidência, ou após o decurso de qualquer dos períodos de multa diária imposta. Parágrafo único - Não cumpridas as exigências constantes da interdição, na forma e tempo fixados, a fonte móvel ficará definitivamente proibida de operar ou circular. Parágrafo único - Quando for constatada a existência de risco iminente para a saúde pública ou para a integridade do meio ambiente, poderá a autoridade fiscalizadora impor as penalidades de interdição ou embargo temporários, “ad referendum” da respectiva Diretoria. Seção VI Da Demolição I - estiver produzindo grave dano ambiental; II - estiver contrariando as disposições legais previstas em normas ambientais de âmbito federal ou estadual. Parágrafo único - Todos e quaisquer atos administrativos emanados do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEPRAM que derem origem a qualquer medida judicial, os respectivos processos serão também encaminhados à Procuradoria Geral do Estado. SEÇÃO VII - Da Destruição ou Inutilização do Produto Parágrafo único - As medidas a serem adotadas, seja inutilização ou destruição, serão propostas pelo CRA e correrão às expensas do infrator. SEÇÃO VIII - Da Perda ou Restrição de Benefícios e Incentivos Fiscais e Linhas de Crédito em Estabelecimentos Oficiais de Crédito do Estado. CAPÍTULO III - Do Termo de Compromisso Parágrafo único - O Termo de Compromisso terá efeito de título executivo extrajudicial e deverá conter, obrigatoriamente, a descrição de seu objeto, as medidas a serem adotadas, o cronograma físico estabelecido para o cumprimento das obrigações e as multas a serem impostas, no caso de inadimplência. CAPÍTULO IV - Da Formalização do Processo I - a denominação da entidade ou pessoa física autuada e seu endereço; II - o ato, fato ou omissão que resultou na infração; III - a disposição normativa infringida; IV - o local, data e hora do cometimento da infração ou da constatação de sua ocorrência; V - o prazo para corrigir a irregularidade apontada se for o caso; VI - a penalidade imposta e seu fundamento legal; VII - a assinatura da autoridade que o lavrou; VIII - o prazo para apresentação de defesa e recurso. I - a descrição dos produtos e ou apetrechos apreendidos; II - a qualificação e assinatura do fiel depositário, quando for o caso III - o valor atribuído aos bens apreendidos; IV - as testemunhas; I - pessoalmente ou por seu representante legal, administrador ou empregado; II - pela via postal, com aviso de recebimento (AR); III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. I - defesa escrita e fundamentada ao Diretor Geral do CRA, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da ciência do Auto de Infração. II - recurso ao CEPRAM escrito e fundamentado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias do recebimento da Notificação do CRA, dando ciência da decisão referente à defesa apresentada. Parágrafo único renumerado como § 2º pelo art. 2º do Decreto nº 9.958, de 30 de março de 2006 . Redação do § 2º do art. 264 de acordo como o art. 1º do Decreto nº 9.958, de 30 de março de 2006 . Redação original: "§ 2º - No caso de aplicação de penalidade pecuniária de valor superior a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), admitir-se-á a fiança bancária." Parágrafo único - As restituições mencionadas neste artigo deverão ser requeridas ao CRA, através de petição que deverá ser instruída com: I - nome do infrator e seu endereço; II - número do processo administrativo a que se refere a restituição pleiteada; III - cópia da guia de recolhimento. CAPÍTULO V - Do Recolhimento das Multas Parágrafo único - No caso de apresentação de defesa ao Diretor Geral do CRA, sem posterior file:///NXT/gateway.dll/NXT/gateway.dll%3Ff=id$id=DECN20069958.xml$an=DEC 9 958 Art 1 file:///NXT/gateway.dll/NXT/gateway.dll%3Ff=id$id=DECN20069958.xml$an=DEC 9 958 Art 2 oferecimento de recurso ao CEPRAM, o prazo previsto neste artigo será contado da data da ciência da decisão emanada pelo CRA. Redação do art. 270 de acordo como o art. 1º do Decreto nº 9.958, de 30 de março de 2006 . Redação original: "Art. 270 - O pagamento de multa igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) poderá ser parcelado em até 03 (três) vezes, com acréscimo de juros de 1% ao mês." TÍTULO VI - DO FUNDO DE RECURSOS PARA O MEIO AMBIENTE I - dotações orçamentárias próprias; II - multas administrativas, aplicadas na forma desta Lei; III - remuneração decorrente da análise de projetos, expedição de licenças e autorizações ambientais, manifestações e anuências prévias; IV - indenização de custos de serviços técnicos; V - receitas provenientes de convênios celebrados com entidades públicas ou privadas; VI - receitas provenientes de venda de publicações ou outros materiais educativos; VII - receitas provenientes da venda de editais; VIII - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais; IX - outros recursos eventuais. Parágrafo único - O FERFA será gerido pelo CRA. I - estudos e pesquisas; II - realização de serviços e inspeções técnicas, inclusive em ações conjuntas dos órgãos executores; III - contratação de serviços de consultoria; IV - reaparelhamento, reequipamento e melhoria das instalações dos órgãos estaduais executores do SEARA; V - capacitação de recursos humanos; VI - custeio do Plano Estadual de Meio Ambiente. TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Parágrafo único - O cumprimento das medidas de que trata este artigo será objeto de expedição de certidão a ser apresentada à Secretaria da Fazenda e à Junta Comercial como requisito para a baixa da empresa. Parágrafo único - O cumprimento das exigências técnicas previamente estabelecidas pelo CRA ou pelo CEPRAM deverá, também, adaptar-se às disposições deste Regulamento. file:///NXT/gateway.dll/NXT/gateway.dll%3Ff=id$id=DECN20069958.xml$an=DEC 9 958 Art 1