Decree No. 7.690 creating the State Plan of Mitigation/Adaptation to climate change (ABC-Goiás)
颁布于 2012-08-03 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 7.690 - Institui o Plano Estadual de Mitigação/Adaptação às Mudanças Climáticas, visando à consolidação de uma economia de baixa emissão de carbono na agricultura – Agricultura de Baixo Carbono – ABC-Goiás, e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Goiás
- 主题
- Air and atmosphere
- 关键词
- air quality/air pollution, ozone layer, climate change, pollution control
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文本
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS Secretaria de Estado da Casa Civil DECRETO Nº 7.690, DE 03 DE AGOSTO DE 2012. Institui o Plano Estadual de Mitigação/Adaptação às Mudanças Climáticas, visando à consolidação de uma economia de baixa emissão de carbono na agricultura – Agricultura de Baixo Carbono – ABC-Goiás, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 201100013006232, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Mitigação/Adaptação às Mudanças Climáticas, visando à consolidação de uma economia de baixa emissão de carbono na agricultura – Agricultura de Baixo Carbono -ABC-Goiás, com os seguintes objetivos: I – reduzir a emissão e aumentar o seqüestro e a fixação de gases do efeito estufa na agropecuária estadual; II – incentivar maior uso de conhecimento técnico de práticas agronômicas de conservação de solo, água e biodiversidade, bem como a disseminação de sistemas de produção de baixa emissão de gases do efeito estufa (GEE), com aumento do rendimento por unidade de área, com destaque para: a) plantio direito na palha; b) recuperação de áreas de pastagens degradadas; c) sistema de integração lavoura – pecuária – floresta; d) novas florestas; e) recomposição da Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente; f) tratamento de dejetos animais; g) produção de mudas. § 1º A Superintendência de Política Agrícola e Agronegócio da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação e a unidade central de gestão do Plano/Programa ora instituído. § 2º Fica, também, criado o Comitê Estadual de Gestão do ABC-Goiás, coordenado pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação e composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação; II - Superintendência Federal da Agricultura em Goiás – SFA/MAPA; III - Delegacia Federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário em Goiás – DFDA GO; IV - EMBRAPA – Arroz e Feijão; V - Banco do Brasil – Superintendência de Goiás; VI - Universidade Federal de Goiás – Escola de Agronomia e Engenharia de Alimentos; VII - Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER-GO; VIII - Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA; IX - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia – SECTEC; X - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH; XI - Federação de Agricultura e Pecuária de Goiás – FAEG; XII - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Goiás – FETAEG; XIII - Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás – OCB/GO; XIV - Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura – SGPA; XV - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE-GO; XVI - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Goiás – CREA-GO. § 3º O Comitê criado pelo § 2º terá sua composição definida pelos titulares das Pastas e/ou entidades que o compõem. Art. 2º A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação, por meio de portaria de seu titular, estabelecerá as metas programáticas e os programas executivos para os projetos estruturantes, bem como as ações e atividades necessárias à difusão tecnológica do Plano de que trata o art. 1º, ficando ainda autorizada, na forma da lei, a realizar licitações e a firmar convênios, acordos, ajustes e contratos que se fizerem necessários para a sua execução. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de agosto de 2012, 124o da República MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Antônio Flávio Camilo de Lima Mauro Netto Faiad (D.O. de 06-08-2012) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 06-08-2012.