Decree No. 7.501 amending Decree No. 6.672 regulating the Sub-programme to Fight Rural Poverty, established under the National Agrarian Reform
颁布于 2011-06-24 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 7.501, de 24 de junho de 2011.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Agricultural and rural development
- 关键词
- land reform, agricultural land, agricultural development, poverty, policy/planning, financial agricultural measures
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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 7.501, DE 24 DE JUNHO DE 2011. Altera o Decreto nº 6.672, de 2 de dezembro de 2008, que trata do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído no âmbito do Programa Nacional de Reforma Agrária, e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA: Art. 1o Os arts. 4o e 11 do Decreto no 6.672, de 2 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4o Os recursos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural também poderão ser utilizados no pagamento das despesas com agentes financeiros, monitoria, acompanhamento e avaliação de impactos e demais custos decorrentes da sua operacionalização, na forma disciplinada no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, observado o limite de vinte e cinco por cento da dotação orçamentária do Subprograma.” (NR) “Art. 11. ............................................................................................................... .................................................................................................................................... § 7º As associações deverão assegurar contrapartida equivalente a pelo menos dez por cento do valor global dos SIC, que poderá ser ofertada por meio de materiais, mão-de-obra e recursos monetários, na forma definida no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária. ....................................................................................................................................” (NR) Art. 2o O Decreto no 6.672, de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: “Art. 13-A. O Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária poderá estabelecer critérios complementares para definição dos limites de renda e patrimônio dos beneficiários, para fins de acesso ao Subprograma de Combate à Pobreza Rural, observando os limites máximos fixados pela Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 13-B. No exercício financeiro de 2011, o limite dos gastos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural com o pagamento das despesas de que trata o art. 4o poderá atingir o valor autorizado na lei orçamentária anual. Art. 13-C. Os saldos remanescentes nas contas bloqueadas das associações de trabalhadores rurais beneficiários contempladas com recursos do Acordo de Empréstimo 7.037 - BR e Acordo de Empréstimo 4.147 - BR poderão ser utilizados, observado, no que couber, o disposto neste Decreto, além das seguintes condições: I - apresentação de plano de aplicação, a ser aprovado pela Unidade Técnica Estadual, que demonstre a viabilidade do projeto; II - solicitação da utilização dos saldos remanescentes previstos no caput no prazo máximo de um ano, contado da data de publicação deste Decreto; e III - aplicação dos recursos dos saldos remanescentes no prazo máximo de um ano, contado a partir da assinatura do novo contrato. Parágrafo único. Ao final dos prazos definidos nos incisos II e III deste artigo, os saldos remanescentes de contratos com recursos oriundos dos Acordos de Empréstimo 7.037 - BR e 4.147 - BR deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional em trinta dias.” (NR) Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Miriam Belchior Afonso Florence Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2011