Decree No. 7.373 creating the Management Council of the Sustainable Development Plan for the Touristic Region of Meio-Norte (PDSRT)
颁布于 2010-11-26 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto Nº 7.373, de 26 de Novembro de 2010.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Environment
- 关键词
- institution, environmental planning, tourism, zoning, policy/planning, governance
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DECRETO Nº 7.373, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010 Cria o Conselho Gestor do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte PDSRT do Meio Norte. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA : Art. 1º Fica criado o Conselho Gestor do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte - PDSRT do Meio-Norte com a atribuição de articular a implementação das ações do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte, elaborado pelo Grupo de Trabalho Interministerial instituído pelo .Decreto de 6 de novembro de 2008 Art. 2º O Conselho Gestor será composto de forma paritária por dezoito representantes de órgãos governamentais e por dezoito representantes de organizações da sociedade civil locais. Art. 3º A representação governamental no Comitê Gestor será integrada por membros, titulares e suplentes, do Governo Federal, dos Governos Estaduais e dos Municípios, pertencentes à área de abrangência do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte, a seguir indicados: I - um representante do Ministério da Integração Nacional, como titular, que o presidirá, e um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como suplente; II - um representante da Casa Civil da Presidência da República, como titular, e um do Ministério do Desenvolvimento Agrário, como suplente; III - um representante do Ministério do Meio Ambiente, como titular, e um do Ministério das Cidades, como suplente; IV - um representante do Ministério da Saúde, como titular, e um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, como suplente; V - um representante do Ministério dos Transportes, como titular, e um do Ministério de Minas e Energia, como suplente; VI - um representante do Ministério do Turismo, como titular, e um do Ministério da Pesca e Aqüicultura, como suplente; VII - dois representantes do Estado do Ceará; VIII - dois representantes do Estado do Maranhão; IX - dois representantes do Estado do Piauí; X - dois representantes dos Municípios do Ceará; XI - dois representantes dos Municípios do Maranhão; e XII - dois representantes dos Municípios do Piauí. § 1º Os representantes referidos nos incisos I a VI serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado. § 2º O Ministério da Integração Nacional convidará os Governadores dos Estados de que tratam os incisos VII a IX a indicar seus representantes e respectivos suplentes. § 3º O Ministério da Integração Nacional coordenará o processo de indicação dos representantes e suplentes dos Municípios, devendo restar representadas as seguintes regiões estaduais de planejamento: "Litoral Oeste" e "Ibiapaba", no Ceará; "Planície Litorânea" e "Cocais", no Piauí; e "Lençóis Maranhenses", "Alto Munim" e "Baixo Parnaíba", no Maranhão. Art. 4º A representação da sociedade civil no Conselho Gestor será integrada pelos seguintes representantes, titulares e suplentes: I - seis representantes das entidades empresariais e sindicais patronais dos setores rurais e turísticos, sendo pelo menos um representante de cada um desses setores atuantes na área de abrangência do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte; II - seis representantes das entidades sindicais dos trabalhadores urbanos, rurais e dos pescadores, sendo pelo menos um representante de cada um desses segmentos atuantes na área de abrangência do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte; e III - seis representantes das entidades representativas dos demais segmentos da sociedade civil local, compreendendo os movimentos sociais, as organizações ambientais e as instituições de ensino e pesquisa atuantes na área de abrangência do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte. § 1º Os representantes referidos no inciso I e respectivos suplentes serão indicados de comum acordo pelas federações patronais da indústria e comércio, da agricultura e pecuária, do setor pesqueiro e do turismo dos Estados do Ceará, Maranhão e Piauí. § 2º Os representantes referidos no inciso II e respectivos suplentes serão indicados de comum acordo pelas centrais sindicais e federações de trabalhadores urbanos, rurais e dos pescadores dos Estados do Ceará, do Maranhão e do Piauí. § 3º Os representantes referidos no inciso III e respectivos suplentes serão indicados a partir de processo de escolha, coordenado pelo Ministério da Integração Nacional. § 4º Todos os indicados deverão ter atuação na área de abrangência do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte e relacionada com a entidade representada. § 5º O Conselho Gestor será instalado em até sessenta dias após a publicação deste Decreto. § 6º A participação no Conselho Gestor não ensejará qualquer tipo de remuneração e será considerada como prestação de serviço de relevante interesse público. Art. 5º O Conselho Gestor contará com uma coordenação geral integrada por seis membros, sendo três dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, e três da sociedade civil. Art. 6º O Conselho Gestor poderá contar com uma secretaria- executiva a ser designada pelo Ministro de Estado da Integração Nacional entre os órgãos que integram o colegiado. Art. 7º Os membros do Conselho Gestor serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. Art. 8º O Conselho Gestor apresentará relatório anual ao Presidente da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, do Conselho de Governo, e poderá propor a convocação de conferências anuais. Art. 9º O Conselho Gestor elaborará e aprovará seu regimento interno em até seis meses contados da publicação deste Decreto, assegurando paridade deliberativa entre os representantes do Governo e da sociedade civil. Art. 10. O Conselho Gestor poderá instituir grupos técnicos regionais para implementação do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte e promoção de debates sobre políticas setoriais. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Eduardo Pereira Barreta Filho João Reis Santana Filho D.O.U., 29/11/2010 - Seção 1