Decree No. 7.302 of 15 September 2010 amending Decree No. 5.577 of 2005
颁布于 2010-09-15 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 7.302, de 15 de Setembro de 2010.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Environment
- 关键词
- ecosystem conservation, environmental planning, environmental standards, institution, policy/planning, standards, protection of environment, governance
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DECRETO Nº 7.302, DE 15 DE SETEMBRO DE 2010. Dá nova redação ao Decreto no 5.577, de 8 de novembro de 2005, que instituiu, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável do Bioma Cerrado - Programa Cerrado Sustentável. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea ¿a¿, da Constituição, DECRETA: Art. 1o O Decreto no 5.577, de 8 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: ¿Art. 3o Fica criada a Comissão Nacional do Programa Cerrado Sustentável - CONACER, que atuará como instância consultiva e colegiada, competindo-lhe: I - acompanhar e avaliar a implementação do Programa Cerrado Sustentável, inclusive a execução de suas ações; .................................................................................................... III - propor medidas e acompanhar, no que afetem o bioma cerrado, a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, a Política Nacional de Recursos Hídricos, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Combate à Desertificação e a Política Nacional sobre Mudança do Clima; .................................................................................................... IX - acompanhar e subsidiar a implementação de planos e programas que objetivem a proteção do bioma Cerrado. ...........................................................................................¿ (NR) ¿Art. 4o A CONACER será composta da seguinte forma: I - um representante de cada órgão, entidade e organização da sociedade civil a seguir indicados: ............................................................................................. f) Fundação Nacional do Índio - FUNAI; g) Ministério do Desenvolvimento Agrário; h) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; i) Agência Nacional de Águas - ANA; j) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; k) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; l) Serviço Florestal Brasileiro - SFB; m) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; n) Associação de Plantio Direto no Cerrado - APDC; o) Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; p) Comissão Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - CONAQ; q) Confederação Nacional da Agricultura - CNA; r) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; s) Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; II - dois de cada órgão e organização da sociedade civil a seguir indicados: .................................................................................................. c) organizações da sociedade civil, indicadas pela Rede Cerrado; ................................................................................................. e) organizações dos povos indígenas do Cerrado, indicadas pela Mobilização dos Povos Indígenas do Cerrado-MOPIC. .................................................................................................... § 2o Os representantes das organizações da sociedade civil e respectivos suplentes, relacionados no inciso I, alíneas ¿n¿ a ¿s¿, e II, alíneas ¿b¿ a ¿e serão indicados por suas respectivas organizações. § 3o Os representantes das organizações da sociedade civil serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período, a partir da data de sua designação. § 4o A CONACER será presidida pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, e, no seu impedimento, pelo respectivo suplente. § 5o Caberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente prestar apoio técnico e administrativo à CONACER.¿ (NR) ¿Art. 5o A CONACER reunir-se-á, em caráter ordinário, semestralmente, por convocação do Presidente. § 1o A Comissão poderá reunir-se em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente, ou a requerimento de metade mais um de seus membros. § 2o As reuniões plenárias serão abertas com quórum mínimo de metade mais um de seus membros. § 3o A Comissão deliberará por maioria simples, e seu presidente votará somente em caso de empate. § 4o O regimento interno estabelecerá as regras de organização e funcionamento da CONACER.¿ (NR) Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA