Decree No. 69.531 creating the Management Committee for Economic Impacts of the Covid-19 Crisis (Coronavirus)
颁布于 2020-03-19 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 69.531 - Dispõe Sobre a Criação do Comitê de Gerenciamento de Impactos Econômicos da Crise do Covid-19 (Coronavírus), e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Alagoas
- 主题
- General
- 关键词
- institution, coronavirus disease (COVID-19), public health, hygiene/sanitary procedures, early warning system, legal proceedings/administrative proceedings, monitoring, social impact assessment, governance
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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Gerenciamento de Impactos Econômicos da Crise do COVID-19 (coronavírus) para coordenação de ações estratégicas em resposta aos impactos econômicos no Estado de Alagoas ocasionados pela pandemia de COVID-19 (coronavírus), com o objetivo de dar suporte às decisões do Poder Executivo.
Art. 2º O Comitê tem caráter de coordenação de ações para organizar uma agenda de medidas que diminuam os efeitos nocivos à economia decorrentes da crise do COVID-19 (coronavírus), com competência extraordinária para acompanhar e avaliar a evolução dos impactos aos diversos setores de economia local, sugerindo medidas necessárias para prevenir, obstar e contêlos. ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR
Art. 3º Compete igualmente ao Comitê a organização de orientações e encaminhamentos relacionados às ações de prevenção, controle e redução das alterações nocivas à realidade econômica ocasionada pelos reflexos das medidas sanitárias de isolamento e afastamento social, bem como fechamento de fronteiras, dentre outras que venham a ser adotadas pelo Poder Executivo Estadual e Federal.
Art. 4º A Presidência do Comitê ficará sob responsabilidade do Secretário de Estado da Fazenda, a quem será atribuída a competência para conduzir os trabalhos e convocar os demais membros para as sessões.
Art. 5º O Comitê será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes Órgãos, Entidades e Instituições: I – Gabinete Civil; II – Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ; III – Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio – SEPLAG; IV – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDETUR; V – Banco do Brasil; VI – Caixa Econômica Federal; VII – Banco do Nordeste do Brasil; VIII – Bancos Privados; IX – Agência de Fomento de Alagoas – DESENVOLVE; X – Federação das Indústrias do Estado de Alagoas – FIEA; XI – Federação do Comércio do Estado de Alagoas – FECOMERCIO; XII – Associação Comercial de Maceió; XIII – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE Alagoas; XIV – Associação Brasileira da Indústria de Hotéis de Alagoas – ABIHAL; XV – Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – ABRASEL; ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR XVI – Associação do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado de Alagoas – ACADEAL; e XVII – Assembleia Legislativa de Alagoas. Parágrafo único. Poderão ser convidados para participar da sessão da comissão, a juízo do Presidente, e com o objetivo de contribuir com informações a respeito da matéria objeto do convite, especialistas e representantes de outros Órgãos e Entidades Públicas ou Privadas.
Art. 6º O Comitê se reunirá a partir de convocações pelo respectivo Presidente.
Art. 7º O desempenho das atividades junto ao comitê, dar-se-á sem prejuízos de suas funções normais e sem remuneração, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de março de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República. JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 20.03.2020 Republicado no DOE Suplementar do dia 23.03.2020.