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巴西的法律

Decree No. 64.879 recognizing the state of public calamity, caused by the COVID-19 pandemic, which affects the State of São Paulo

颁布于 2020-03-20 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto n. 64.879 - Reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · São Paulo
主题
General
关键词
coronavirus disease (COVID-19), public health, legal proceedings/administrative proceedings, use restrictions

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Artigo 1º - Este decreto reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dispõe sobre medidas adicionais para enfrentá-lo.

  2. Artigo 2º - As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e as autarquias do Estado, excetuados os órgãos e entidades relacionados no § 1º do artigo 1º do Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, suspenderão, até 30 de abril de 2020, as atividades de natureza não essencial nos respectivos âmbitos, nos termos de atos próprios editados nessas mesmas esferas. Parágrafo único – A suspensão de atividades a que alude o “caput” abrangerá, dentre outros: 1. parques estaduais; 2. cursos de qualificação – Programas de Qualificação Profissional e de Transferência de Renda Via Rápida e NOVOTEC; 3. atendimento presencial no POUPATEMPO – Centrais de Atendimento ao Cidadão, Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP e Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP.

  3. Artigo 3º - Como consequência do disposto no artigo 2º deste decreto, os servidores: I - responsáveis por atividades não essenciais e que não mais disponham de períodos de férias para gozo no exercício de 2020 ficarão à disposição da Administração, sob solicitação desta última pelos meios de comunicação disponíveis, observado o horário ordinário de sua jornada de trabalho; II – responsáveis por atividades essenciais as executarão de forma presencial ou mediante teletrabalho, nos termos de atos próprios editados nessas mesmas esferas.

  4. Artigo 4º - Os atos próprios de que tratam os artigos 2º e 3º, inciso II, deste decreto deverão ser encaminhados, após sua edição, ao Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, de que trata o artigo 3º do Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, para conhecimento e eventuais providências.

  5. Artigo 5º - A fim de mitigar as consequências econômicas da pandemia a que alude o artigo 1º: I – a Procuradoria Geral do Estado suspenderá, por 90 (noventa) dias, os atos destinados a levar a protesto débitos inscritos na dívida ativa; II – os representantes da Fazenda do Estado adotarão as providências necessárias, observados os dispositivos legais e regulamentares, para que seja isento o pagamento de contas/faturas de água e esgoto vincendas de abril, maio e junho de 2020 relativas a usuários enquadrados na categoria residencial social, ficando suspensa, pelo mesmo período e para os mesmos beneficiários, a incidência dos artigos 18 e 19 do Regulamento a que se refere o Decreto nº 41.446, de 16 de dezembro de 1996. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.918, de 3 de abril de 2020 (art.1º) : “II - os representantes da Fazenda do Estado adotarão as providências necessárias, observados os dispositivos legais e regulamentares, para que seja isento o pagamento de contas/faturas de água e esgoto vincendas de abril, maio e junho de 2020 relativas a usuários enquadrados na categoria residencial social e residencial favela, ficando suspensa, pelo mesmo período e para os mesmos beneficiários, a incidência dos artigos 18 e 19 do Regulamento a que se refere o Decreto nº 41.446, de 16 de dezembro de 1996.” (NR)

  6. Artigo 6º - O artigo 4º do Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, passa a vigorar acrescido de inciso III, com a seguinte redação: “III – funcionamento de locais de culto e suas liturgias.” – retificação abaixo -

  7. Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 2020 JOÃO DORIA Retificação do D.O. de 21.3.2020 No artigo 6º, leia-se como segue e não como constou:

  8. Artigo 6º - O artigo 4º do Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, passa a vigorar acrescido de inciso IV, com a seguinte redação: “IV – funcionamento de locais de culto e suas liturgias.

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