Decree No. 64.618 approving the Regulation on fishing vessel crew employment conditions
颁布于 1969-06-02 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- navigation, fishing vessel
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Decreto n? 64.618/69 Decreto n? 64.618, de 2 de junho de 1969 Aprova 0 Regulamento de Trabalho a Bordo de Embarcacoes Pesqueiras o Presidente da Republica, no uso das atribuicoes que Ihe confere 0 artigo 83, item II, da Constituicao, e tendo em vista 0 disposto no art. 98 do Decreto-Lei n:' 221, de 28 de fevereiro de ]967, decreta: CAPITULO I Disposicoes Preliminares Art. 1? As disposicoes deste Regulamento aplicam-se as embarcacoes pes queiras definidas no artigo 5? do Decreto-Lei n? 22] , de 28 de fevereiro de ]967 1 • Art. 2? 0 trabalho a bordo das embarcacoes pesqueiras compreende: a) todas as exigencias para a embarcacao dirigir-se a zona de pesca e regressar ao porto; b) as manobras para capturar nas aguas ou delas extrair as especies animais ou vegetais que tenham nelas seu meio natural ou mais freqiiente de vida; c) as operaracoes necessarias a bordo para transportar, transforrnar, conservar e industrializar ditas especies; d) as atividades previas e posteriores as referidas nas alfneas a, b e c deste artigo, tais como as de aprestamento de ernbarcacoes, estiva e de sestiva, limpeza e conservacao do barco e dos aparelhos e outros seme Ihantes. Paragrafo unico. As atividades previstas na alfnea a deste artigo estao sujeitas as normas do Regulamento para 0 Trafego Marftimo, e as contidas nas alfneas bee, as baixadas pela Sudepe para tais fins e aos dispositivos do Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967. 1 A Supcrintcndcncia do Dcscnvolvimento da Pesca - Sudcpc, cxtinta pcla Lei n? 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, foi substitufda pclo Institute Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renova[veil Ibama, eriado pcla Lei nO 7.735/89. com attcracocs das Leis n~)s 7.804. de 18 dejulho de 1989 e 8.028. de 12 de abril de 1990 • Vide Dccrcto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967, pag. 673. neste Tema. 700 Decrcto n? 64.618/69 Art. 3? Considera-se empregador, para os efeitos deste Regulamento, 0 annador da embarcacao pesqueira, seja ou nao 0 proprietario dela. Art. 4? Aplicar-se-ao, nos casos omissos deste Regulamento, as normas da Consol idacao das Leis do Trabalho e legislacao subseqiiente e do Regu lamento para 0 Trafego Marftimo. CAPITULO II Da Guarnicao das Embarcacoes Pesqueiras Art. 5? A guarnicao das embarcacoes de pesca e de livre determinacao do armador, respeitadas as normas mfnimas estabelecidas pela Capitania dos Portos para a seguranca da embarcacao e tripulacao. § I? Quando necessario, podera a guarnicao da embarcacao de pesca ser constitufda da tripulacao marinheira e pesqueira, considerando-se a ul tima como pessoal dedicado as atividades de pesca. § 2? Observar-se-a, na lotacao marinheira da embarcacao de pesca, o disposto no Regulamento para 0 Trafego Marftimo, na pesqueira, 0 esta belecido no Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967. Art. 6? 0 Patrao de Pesca, chefe superior da embarcacao, e 0 responsa vel pela ordem e disciplina a bordo. Paragrafo unico, 0 Patrao de Pesca, que devera estar devidamente ins crito na Capitania dos Portos, observara a Iegislacao vigente e as instru coes do armador. Art. 7? 0 pessoal da Secao de Maquinas sera 0 responsavel pelo sistema de propulsao e pelas maquinas auxiliares do barco, devendo achar-se devi damente inscrito na Capitania dos Portos e atuar sob as ordens do Patrao de Pesca. Art. 8? Pescador profissional eaquele que faz da pesca sua profissao ou meio principal de vida. Paragrafo unico. Os pescadores integrantes da lotacao de uma embar cacao pesqueira, quando a bordo, estao sob a autoridade do Patrao de Pesca. Art. 9? A pesca profissional sera exercida por brasileiros natos ou natura lizados e por estrangeiros devidamente autorizados pela Sudepe. 701 Decreto n? 64.618/69 Paragrafo unico. Na composicao da tripulacao pesqueira. das embar cacoes sera observada a proporcional idade de estrangeiros prevista nos ar tigos 352 e 358 da Consolidacao das Leis do Trabalho. Art. 10. E permitido 0 exercfcio da pesca profissional aos maiores de 18 (dezoito) anos. Paragrafo unico. Efacultado 0 embarque de maiores de 14 (quatorze) anos como aprendizes de pesca para integrarem a guarnicao pesqueira, desde que autorizados pelo Juiz competente. Art. 11. Para obtencao de matriculas de pescador profissional na Capita nia dos Portos faz-se mister autorizacao previa da Superintendencia do De senvolvimento da Pesca, ou do orgao publico nos Estados com delegacao de poderes para aplicacao e fiscalizacao do Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967. § 1? A matrfcula sera expedida pela Capitania dos Portos do Ministe rio da Marinha, de acordo com as disposicoes legais vigentes. § 2? Aos aprendizes sera expedida matrfcula provis6ria. § 3? A matrfcula podera ser cancelada diretamente pela Capitania dos Portos quando 0 pescador infringir os dispositivos do Regulamento para o Trafego Maritime ou por solicitacao da Sudepe, quando transgredir as normas do Decreto-Lei mimero 221, de 28 de fevereiro de 1967. CAPiTULO III Dos Contratos e Pagamentos, da Duracao de Trabalho, Descanso e Ferias Art. 12. as contratos de trabalho e 0 sistema de pagamento do pessoal das lotacoes de embarcacoes de pesca reger-se-ao pelas disposicoes dos Capf tulos XLIV , XLV e XLIX, do Titulo IV do Regulamento para 0 Trafego Marftimo e pelas normas respectivas da Consol idacao das Leis do Traba Iho e legislacao subseqiiente, nas formas e modal idades aplicaveis aativi dade pesqueira. Art. 13. Nenhum membra da lotacao de uma embarcacao pesqueira pode ra ser exclufdo do sistema de rernuneracao estipulado no contrato de traba Iho registrado na Capitania dos Portos. 702 Decreto n? 64.618/69 CAPITULO IV Disposicoes Finais Art. 14. Regular-se-ao, no que couber, pelas disposicoes do Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967, da Consolidacao das Leis do Trabalho e legislacao subsequente e do Regulamento para 0 Trafego Marftimo, as obrigacoes e deveres do armador e dos tripulantes das embarcacoes pes queiras. Art. 15. Este Decreto, entrant em vigor na data de sua publicacao, revoga das as disposicoes em contrario. A. Costa e Silva Presidente (DOU de 04.06.69 - Ret. 02.07.69) 703