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Decree No. 61.711 re-organizing the State Council for Family Farming Development (CEDAF/SP)

颁布于 2015-12-15 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto n. 61.711 - Reorganiza o Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP e dá providências correlatas.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · São Paulo
主题
Agricultural and rural development
关键词
institution, farming, agricultural development, family farming, governance

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 6/11/2019 Decreto nº 61.711, de 15 de dezembro de 2015 - Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2015/decreto-61711-15.12.2015.html 1/4 A Ficha informativa DECRETO Nº 61.711, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 Reorganiza o Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP e dá providência correlatas GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP, instituído pelo Decreto nº 53.623, de 30 de outubro de 2008, fica reorganizado nos termos deste decreto. Artigo 2º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP tem por finalidade propor diretrizes para a formulação de políticas públicas ativas, constituindo-se em espaço de articulação entre os diferentes níveis de governo e organizações da sociedade civil, coordenando, avaliando, analisando, executando ações e acompanhando, na esfera estadual, as ações inerentes ao desenvolvimento rural sustentável e à execução de programas de agricultura familiar e de reforma agrária. Parágrafo único - Consideram-se Agricultores Familiares, para fins deste Conselho, os produtores rurais abrangidos pela Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006. Artigo 3º - Ao Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP cabe: I - articular, propor, estruturar e analisar a adequação de políticas públicas de âmbito federal, estadual e municipal, em relação à agricultura familiar, ao reordenamento do desenvolvimento agrário e à reforma agrária com o objetivo de promover o desenvolvimento rural sustentável no Estado; II - acompanhar, monitorar, analisar, avaliar e participar do processo deliberativo de diretrizes e de procedimentos das políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento rural sustentável e à execução de programas de apoio à agricultura familiar; III - propor políticas públicas que visem harmonizar esforços e ações de estímulo ao desenvolvimento do agronegócio familiar; IV - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, visando fortalecer o desenvolvimento rural sustentável da agricultura familiar e a reforma agrária; V - articular-se com: a) agentes financeiros, visando obter soluções das dificuldades identificadas para concessão de financiamentos aos agricultores familiares; b) outros conselhos e órgãos cujas atribuições estejam relacionadas ao alcance do desenvolvimento rural sustentável; VI - acompanhar, divulgar, analisar, avaliar e deliberar sobre: a) a condução do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, no âmbito do Estado de São Paulo; b) diretrizes do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, no âmbito do Estado de São Paulo; VII - acompanhar, analisar, avaliar e divulgar: a) a condução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e das demais políticas federais de apoio à Agricultura Familiar no âmbito do Estado de São Paulo; b) as diretrizes do Programa Paulista de Agricultura de Interesse Social (PPAIS); c) as ações do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar FEAP/BANAGRO; http://www.al.sp.gov.br/ https://www.al.sp.gov.br/norma/?id=176724 6/11/2019 Decreto nº 61.711, de 15 de dezembro de 2015 - Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2015/decreto-61711-15.12.2015.html 2/4 d) as ações do Programa Estadual de Regularização Fundiária, PROGRAMA MINHA TERRA; e) as ações do Projeto Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II - Acesso ao Mercado; f) os Programas de Assistência Técnica e Extensão Rural implementados pelos órgãos estaduais; VIII - acompanhar o Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF, visando analisar, apreciar, deliberar e aprovar planos, propostas de financiamento e transações imobiliárias com recursos do PNCF, em consonância com as regras estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário; IX - divulgar anualmente o Plano de Safra da Agricultura Familiar, com previsão de recursos, distribuição geográfica e sazonal dos financiamentos, assim como sua destinação por grupo/crédito no Estado; X - definir as diretrizes e os programas de ação do CEDAF/SP; XI - elaborar seu regimento interno. Artigo 4º - Integram o Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP, respeitando a paridade entre governo e sociedade civil, os seguintes membros: I - o Secretário de Agricultura e Abastecimento, membro nato e seu Presidente; II - como representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, além do Titular da Pasta: a) 1 (um) da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI; b) 1 (um) da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO; c) 1 (um) da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA; III - 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades estaduais: a) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP; b) Secretaria do Meio Ambiente; c) Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS; IV - mediante convite: a) 5 (cinco) representantes de órgãos e entidades federais, sendo: 1. 1 (um) da Delegacia Federal do Ministério de Desenvolvimento Agrário - DFDA/SP; 2. 2 (dois) da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de São Paulo - SFA-SP, dos quais 1 (um) da Unidade de Pesca e Aquicultura; 3. 1 (um) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/SP; 4. 1 (um) da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/SP; b) 11 (onze) representantes da sociedade civil, sendo: 1. 1 (um) da Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo - OCESP; 2. 1(um) da Articulação Paulista de Agroecologia - APA; 3. 1 (um) do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/SP; 4. 1 (um) do Banco do Brasil S.A.; 5. 1 (um) dos Povos e Comunidades Tradicionais; 6. 1 (um) da Federação dos Pescadores do Estado de São Paulo; 7. 1 (um) da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Estado de São Paulo FETAESP; 8. 1 (um) da Federação da Agricultura Familiar do Estado de São Paulo - FAF; 9. 1 (um) da Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo - FERAESP; 10. 1 (um) da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo - FAESP/SENAR; 11. 1 (um) dos Consórcios de Segurança Alimentar e Desenvolvimento Local/Comissões de Implantação de Ações Territoriais - CONSAD/CIAT (Territórios do Vale do Ribeira, do Sudoeste Paulista, de Andradina, do Pontal do Paranapanema e da Noroeste). § 1º - O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e, na ausência deste, pelo Secretário Executivo do CEDAF/SP. § 2º - Cada membro do CEDAF/SP a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo terá 1 (um) suplente. § 3º - Os membros do CEDAF/SP a que se refere o § 2º deste artigo, e respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento por meio de indicação dos dirigentes dos órgãos e entidades representados, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo. § 4º - O representante a que se refere o item 5 da alínea “b” do inciso IV deste artigo será indicado 6/11/2019 Decreto nº 61.711, de 15 de dezembro de 2015 - Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2015/decreto-61711-15.12.2015.html 3/4 pelo Secretário-Chefe da Casa Civil. § 5º - O representante a que se refere o item 11 da alínea “b” do inciso IV deste artigo será indicado, através de solicitação do Titular da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, pelo Superintendente do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) no Estado de São Paulo. § 6º - O mandato dos membros de que tratam os incisos II, III e IV deste artigo será de 2 (dois) anos. § 7º - Respeitando-se a paridade, poderá, mediante decreto específico, ser substituída a instituição, quando de direito privado, que não se fizer representar pelo titular ou pelo suplente, deixando de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas sem justificativa, sendo que cada falta não justificada será comunicada pela Secretaria Executiva do CEDAF/SP à instituição. § 8º - As justificativas de ausência deverão ser apresentadas à Secretaria Executiva do CEDAF/SP em até 3 (três) dias úteis após a reunião. Artigo 5º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP conta com: I - Plenário; II - Secretaria Executiva; III - Comitês; IV - Grupos Temáticos. § 1º - O Plenário é a instância superior de caráter deliberativo do CEDAF/SP. § 2º - A Secretaria Executiva é a instância administrativa operacional e de articulação do CEDAF/SP com os Comitês, Grupos Temáticos, Conselhos Regionais, Colegiados Territoriais, Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural e as entidades parceiras. § 3º - Os Comitês são instâncias permanentes, de caráter consultivo, e têm a atribuição de acompanhar, analisar, propor e deliberar acerca de programas e políticas setoriais próprias. § 4º - Os Grupos Temáticos serão constituídos em caráter temporário. § 5º - As atribuições, a composição e o funcionamento dos Comitês e dos Grupos Temáticos serão definidos no regimento interno do CEDAF/SP. Artigo 6º - Ao Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar CEDAF/SP compete: I - convocar e presidir as reuniões do Plenário; II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público; III - firmar as atas das reuniões do Plenário; IV - convocar as reuniões dos Comitês e Grupos Temáticos; V - designar o Secretário Executivo do CEDAF/SP; VI - aprovar o regimento interno do CEDAF/SP e suas alterações; VII - emitir orientações sobre os atos e diretrizes estabelecidos pelo CEDAF/SP. Artigo 7º - O Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar CEDAF/SP reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros, e se instalará em primeira chamada com maioria absoluta, e não havendo “quorum”, em segunda chamada, que será realizada meia hora depois da primeira, com, no mínimo, a terça parte dos seus membros. § 1º - Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CEDAF/SP, poderá deliberar “ad referendum” do Plenário. § 2º - O Plenário não poderá deliberar sobre nenhum assunto sem que no mínimo um terço de seus membros estejam presentes. Artigo 8º - Das reuniões do Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP poderão participar, sem direito a voto, a convite de seu Presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao esclarecimento de matéria incluída na ordem do dia. § 1º - O Plenário deliberará sobre matérias constantes da pauta ou acerca de matéria de iniciativa do Presidente, da Secretaria Executiva, dos Comitês ou de seus membros. § 2º - Nas deliberações do Plenário, o Presidente terá direito a voto, sem prejuízo do voto de qualidade. À 6/11/2019 Decreto nº 61.711, de 15 de dezembro de 2015 - Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2015/decreto-61711-15.12.2015.html 4/4 Artigo 9º - À Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar CEDAF/SP, dirigida pelo Secretário Executivo, cabe: I - providenciar a convocação, organizar e secretariar as reuniões do Plenário; II - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas ao Plenário para deliberação; III - organizar, providenciar a publicação e implementar as deliberações do Plenário; IV - acompanhar as atividades dos Comitês e dos Grupos Temáticos; V - apoiar e orientar o trabalho dos Comitês, bem como instruir processos a eles encaminhados ou por estes remetidos ao Plenário; VI - manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do CEDAF/SP e apresentar periodicamente relatório ao Plenário; VII - exercer outras funções relacionadas aos objetivos do CEDAF/SP. Artigo 10 - As funções de membro do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar CEDAF/SP não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante. Artigo 11 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento proporcionará o suporte técnico, físico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP. Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 56.673, de 18 de janeiro de 2011. Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2015 GERALDO ALCKMIN Arnaldo Calil Pereira Jardim Secretário de Agricultura e Abastecimento Aloísio de Toledo César Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania Patricia Faga Iglecias Lemos Secretária do Meio Ambiente Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de dezembro de 2015. http://www.al.sp.gov.br/norma?id=160873

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