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巴西的法律

Decree No. 60.919 amending procedures for environmental compensation within the State of São Paulo

颁布于 2014-11-26 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto n. 60919 de 26/11/2014.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · São Paulo
主题
Environment
关键词
liability/compensation, legal proceedings/administrative proceedings, ecosystem conservation

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Decreto nº 60919 DE 26/11/2014 Norma Estadual - São Paulo Publicado no DOE em 27 nov 2014 Altera e revoga dispositivos do Decreto nº 60.070, de 15 de janeiro de 2014, que regulamenta os procedimentos relativos à compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Art. 1º Os artigos 8º , 9º e 10 do Decreto nº 60.070 , de 15 de janeiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º Os depósitos realizados no Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN, provenientes da compensação ambiental, deverão estar discriminados em subconta própria que permite o efetivo controle e acompanhamento de sua destinação. Art. 9º Os rendimentos dos recursos de compensação ambiental depositados no Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN serão aplicados em Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral instituídas ou em processo de criação pelo Estado de São Paulo, após deliberação da Câmara de Compensação Ambiental - CCA. Art. 10. O gestor do Fundo Especial de Despesas para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN, observada a deliberação da Câmara de Compensação Ambiental, deverá transferir os valores constantes da subconta de que trata o artigo 8º deste decreto ao órgão ou entidade estadual responsável pela administração da Unidade de Conservação beneficiária, mediante depósito em conta específica que contemple a atualização dos recursos. § 1º A execução dos recursos transferidos nos termos do "caput" deste artigo deverá ser controlada pelo órgão ou entidade estadual responsável pela administração da Unidade de Conservação beneficiária de maneira individualizada, considerando cada empreendimento gerador da compensação ambiental e observando a destinação fixada pela Câmara de Compensação Ambiental - CCA. § 2º Os recursos remanescentes da execução da destinação originalmente estabelecida http://www.normasbrasil.com.br/norma/decreto-60070-2014-sp 264609.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/decreto-60070-2014-sp 264609.html deverão permanecer na conta específica aguardando nova deliberação da Câmara de Compensação Ambiental - CCA. § 3º O órgão ou entidade estadual responsável pela administração das Unidades de Conservação beneficiárias e o gestor do Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN deverão apresentar, na forma definida pelo Secretário do Meio Ambiente, relatórios e documentos necessários para que a Câmara de Compensação Ambiental - CCA faça o acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos nos termos do "caput" deste artigo. § 4º O disposto no artigo 5º, § 2º, do Decreto nº 52.629, de 20 de janeiro de 1971, não se aplica aos recursos constantes da subconta do Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN relativa à compensação ambiental.". (NR) Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 11 e 14 do Decreto nº 60.070 , de 15 de janeiro de 2014. Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 2014 GERALDO ALCKMIN Rubens Naman Rizek Junior Secretário do Meio Ambiente Saulo de Castro Abreu Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 26 de novembro de 2014. http://www.normasbrasil.com.br/norma/decreto-60070-2014-sp 264609.html

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