Decree No. 6.985 amending Decree No. 3.524 on the creation of the Environmental National Fund
颁布于 2009-10-20 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- DECRETO Nº 6.985, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Environment
- 关键词
- special fund, institution, environmental planning, policy/planning, governance
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DECRETO Nº 6.985, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.797, de 10 de julho de 1989, DECRETA: Art. 1o O art. 4o do Decreto no 3.524, de 26 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4o O Conselho Deliberativo do FNMA será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e composto por: I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente; II - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; III - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; IV - um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; V - um representante da Agência Nacional de Águas - ANA; VI - um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA; VII - um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente ANAMMA; VIII - um representante do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento - FBOMS; IX - um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; X - um representante de organização da sociedade civil, de âmbito nacional, indicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e XI - cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País. § 1o Os representantes de que tratam os incisos I a X e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. § 2o Os representantes de que trata o inciso XI e os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, nos termos da legislação em vigor. § 3o Os representantes indicados nos termos do § 2o serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. § 4o Os representantes de que tratam os incisos VI a XI terão mandato de dois anos.” (NR) Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3o Fica revogado o Decreto no 5.877, de 17 de agosto de 2006. Brasília, 20 de outubro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Minc