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巴西的法律

Decree No. 6.985 amending Decree No. 3.524 on the creation of the Environmental National Fund

颁布于 2009-10-20 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

research.laws.repealedOn

关于这部法律

原标题
DECRETO Nº 6.985, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Environment
关键词
special fund, institution, environmental planning, policy/planning, governance

在哪里阅读

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. DECRETO Nº 6.985, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.797, de 10 de julho de 1989, DECRETA: Art. 1o O art. 4o do Decreto no 3.524, de 26 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4o O Conselho Deliberativo do FNMA será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e composto por: I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente; II - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; III - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; IV - um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; V - um representante da Agência Nacional de Águas - ANA; VI - um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA; VII - um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente ANAMMA; VIII - um representante do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento - FBOMS; IX - um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; X - um representante de organização da sociedade civil, de âmbito nacional, indicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e XI - cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País. § 1o Os representantes de que tratam os incisos I a X e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. § 2o Os representantes de que trata o inciso XI e os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, nos termos da legislação em vigor. § 3o Os representantes indicados nos termos do § 2o serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. § 4o Os representantes de que tratam os incisos VI a XI terão mandato de dois anos.” (NR) Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3o Fica revogado o Decreto no 5.877, de 17 de agosto de 2006. Brasília, 20 de outubro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Minc