Decree No. 6.913 amending Decree No. 4.074 on authorised pesticides for organic agriculture
颁布于 2009-07-23 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 6.913, de 23 de Julho de 2009.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Agricultural and rural development, Cultivated plants
- 关键词
- agricultural development, biological control agents, ecological production/organic production, integrated pest management-IPM/pest management strategies, research, transport/storage, registration
- 类别
- agriculture
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DECRETO Nº 6.913, DE 23 DE JULHO DE 2009. Acresce dispositivos ao Decreto n o 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei n o 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 7.802, de 11 de julho de 1989, e 10.831, de 23 de dezembro de 2003, DECRETA: Art. 1o O Decreto no 4.074, de 4 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: “Art. 1o ................................................................................................ .................................................................................................................. XLVII - produto fitossanitário com uso aprovado para a agricultura orgânica - agrotóxico ou afim contendo exclusivamente substâncias permitidas, em regulamento próprio, para uso na agricultura orgânica; XLVIII - especificação de referência - especificações e garantias mínimas que os produtos fitossanitários com uso aprovado na agricultura orgânica deverão seguir para obtenção de registro.” (NR) “ Art. 10-D. Para obter o registro ou a reavaliação de registro de produto fitossanitário com uso aprovado na agricultura orgânica, o interessado deve apresentar, em prazo não superior a cinco dias úteis, a contar da data da primeira protocolização do pedido, a cada um dos órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, requerimento em duas vias, conforme Anexo II, itens 1 a 11 e 24. § 1o Para o registro de produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica, os estudos agronômicos, toxicológicos e ambientais não serão exigidos, desde que o produto apresente característica, processo de obtenção, composição e indicação de uso de acordo com o estabelecido nas especificações de referência. § 2o As especificações de referência dos produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica serão estabelecidas com base em informações, testes e estudos agronômicos, toxicológicos e ambientais realizados por instituições públicas ou privadas de ensino, assistência técnica e pesquisa, em procedimento coordenado pelo setor de agricultura orgânica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 3o O setor de agricultura orgânica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fica responsável por identificar os produtos prioritários para uso na agricultura orgânica e encaminhar aos órgãos da agricultura, saúde e meio ambiente, que definirão quais são as informações, testes e estudos necessários para o estabelecimento das especificações de referência. § 4o As especificações de referência serão estabelecidas em regulamento próprio pelos órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente. § 5o Os produtos de que trata este artigo serão registrados com a denominação de "PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS COM USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA". § 6o Cada produto comercial com uso aprovado para a agricultura orgânica terá registro próprio. http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/DEC%206.913-2009?OpenDocument § 7o Ficam os produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica dispensados de RET e de registro de componentes, quando registrados seguindo as especificações de referência. § 8o Ficam isentos de registro os produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica produzidos exclusivamente para uso próprio.” (NR) “ Art. 12-B. O processo de registro de produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica terá tramitação própria e prioritária.” (NR) Art. 2o O Anexo II do Decreto no 4.074, de 2002, passa a vigorar acrescido do item 24, na forma do Anexo deste Decreto. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Reinhold Stephanes José Gomes Temporão Carlos Minc Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.2009 ANEXO “24 - Anexos - PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS COM USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA · Identificação do produto em relação à especificação de referência; · Descrição do processo de produção do produto; · Declaração do registrante, sobre a composição qualitativa e quantitativa do produto, indicando os limites máximo e mínimo da variação de cada componente e sua função específica, acompanhada de laudo laboratorial de cada formulador; · Indicação de uso (culturas e alvos biológicos), modo de ação do produto, modalidade de emprego, dose recomendada, concentração e modo de preparo de calda, modo e equipamentos de aplicação, época, número e intervalo de aplicações; · Restrições de uso e recomendações especiais; · Intervalo de segurança; · Intervalo de reentrada; · Informações referentes a sua compatibilidade com outros produtos; · Especificação dos equipamentos de proteção individual apropriados para a aplicação do produto, bem como medidas de proteção coletiva; · Procedimentos para descontaminação de embalagens e equipamentos de aplicação; · Sistema de recolhimento e destinação final de embalagens e restos de produtos; · Modelo de rótulo e bula. ”(NR)