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巴西的法律

Decree No. 6.874 instituting the Federal Program on Family and Community Forestry Management (PMCF)

颁布于 2009-06-05 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto n. 6.874 - Institui, no âmbito dos Ministérios do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário, o Programa Federal de Manejo Florestal Comunitário e Familiar - PMCF, e dá outras providências.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Forestry
关键词
forest management/forest conservation, institution, family farming, youth, governance

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 6.874, DE 5 DE JUNHO DE 2009. Institui, no âmbito dos Ministérios do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário, o Programa Federal de Manejo Florestal Comunitário e Familiar - PMCF, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, inciso VIII, alínea “b”, e inciso XV, alíneas “b” e “d”, da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA: Art. 1o Fica instituído, no âmbito dos Ministérios do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário, o Programa Federal de Manejo Florestal Comunitário e Familiar - PMCF, cujo objetivo é organizar ações de gestão e fomento ao manejo sustentável em florestas que sejam objeto de utilização pelos agricultores familiares, assentados da reforma agrária e pelos povos e comunidades tradicionais. Art. 2o Para os efeitos deste Decreto, considera-se manejo florestal comunitário e familiar a execução de planos de manejo realizada pelos agricultores familiares, assentados da reforma agrária e pelos povos e comunidades tradicionais para obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema. Parágrafo único. As atividades previstas no plano de manejo realizadas por terceiros não descaracterizam o manejo florestal comunitário e familiar, desde que o referido plano continue sob a responsabilidade dos agricultores familiares, assentados e dos povos e comunidades tradicionais. Art. 3o O PMCF obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: I - desenvolvimento sustentável, por meio do uso múltiplo dos recursos naturais, bens e serviços das florestas; II - geração de trabalho e renda para os beneficiários; III - identificação e valorização das diversas formas de organização social, cultural e produtiva das comunidades, visando o respeito às especificidades dos beneficiários e dos diferentes biomas; IV - promoção do acesso das comunidades aos institutos jurídicos que permitam a regularização da posse e do uso das áreas ocupadas nas florestas da União, quando este uso for permitido pela legislação em vigor; http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/DEC%206.874-2009?OpenDocument V - fomento à elaboração e implementação de planos de manejo como instrumentos aptos a orientar os manejadores na gestão adequada da produção sustentável; VI - promoção de assistência técnica e extensão rural adaptadas ao manejo florestal comunitário e familiar; VII - promoção da educação ambiental como instrumento de capacitação e orientação da juventude rural, visando estimular a sua permanência na produção familiar, de modo a assegurar o processo de sucessão; VIII - estimular a diversificação produtiva e a agregação de valor à produção florestal de base comunitária e familiar; e IX - fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à apropriação de tecnologias pelos beneficiários. Art. 4o A coordenação geral do PMCF caberá a comitê gestor composto por representantes dos Ministérios do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário, com as seguintes atribuições: I - articular, junto aos diversos setores competentes do governo e da sociedade civil, as ações necessárias ao planejamento e à gestão de projetos de fomento e suporte ao manejo florestal comunitário e familiar; II - articular a execução do PMCF com as políticas nacionais ambientais, de reforma agrária, de agricultura familiar e de desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais; e III - realizar o planejamento orçamentário geral e a gestão financeira da execução do PMCF, a partir do planejamento orçamentário encaminhado por aqueles Ministérios. Parágrafo único. O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e a Comissão de Gestão de Florestas Públicas, do Ministério do Meio Ambiente, serão ouvidos sobre o Plano Anual de Manejo Florestal Comunitário e Familiar e sobre outras matérias que o comitê gestor julgar pertinentes. Art. 5o O Ministério do Meio Ambiente e o Ministério do Desenvolvimento Agrário elaborarão o Plano Anual de Manejo Florestal Comunitário e Familiar, cujo objetivo é servir como instrumento de execução do PMCF e definir ações, atividades e prazos, considerando os seguintes requisitos: I - manejadores florestais a serem beneficiados; II - áreas a serem objeto de fomento; III - instrumentos de fomento a serem utilizados no Plano; IV - recursos destinados ao fomento das atividades de manejo; e V - instrumentos legais aptos a efetivar a transferência desses recursos às comunidades. Parágrafo único. Na elaboração do Plano Anual, poderão ser considerados os planos estaduais e municipais de manejo florestal comunitário e familiar. Art. 6o O PMFC será financiado prioritariamente pelos recursos orçamentários dos Ministérios do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário e pelas receitas oriundas dos seguintes fundos: I - Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF, criado pela Lei no 11.284, de 2 de março de 2006; II - Fundo Amazônia, de que trata o Decreto no 6.527, de 1o de agosto de 2008; III - Fundo Nacional de Meio Ambiente - FNMA, criado pela Lei no 7.797, de 10 de julho de 1989; e IV - outros fundos cujos objetivos institucionais se adeqüem ao PMCF. § 1o Os Ministérios do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário realizarão, no âmbito das suas respectivas competências, o planejamento orçamentário relativo à execução das atividades do PMCF. § 2o O repasse de recursos orçamentários de que trata o caput será realizado conforme os instrumentos legais vigentes. § 3o A transferência de recursos oriundos dos fundos de que trata este artigo obedecerá a sistemática estabelecida pela legislação instituidora de cada fundo. Art. 7o Os Ministérios do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário expedirão normas complementares para execução do disposto neste Decreto. Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Minc Guilherme Cassel Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.2009 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2004-2006/2006/Lei/L11284.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2007-2010/2008/Decreto/D6527.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L7797.htm

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