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巴西的法律

Decree No. 6.384 approving the Internal Regulations of the Agricultural and Livestock Protection Agency of the State of Tocantins (ADAPEC/TOCANTINS)

颁布于 2022-01-04 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Nº 6.384 - Homologa o Regimento Interno da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins – ADAPEC/TOCANTINS, e adota outras providências.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
巴西 · Tocantins
主题
Livestock, Cultivated plants
关键词
institution, animal health, animal production, certification, pests/diseases, drugs, research, legal proceedings/administrative proceedings, hygiene/sanitary procedures, inspection, quarantine, governance, classification/declassification, pesticides, plant production, plant protection, transport/storage
类别
agriculture

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  1. DECRETO No 6.384, de 4 de janeiro de 2022. Homologa o Regimento Interno da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins – ADAPEC/TOCANTINS, e adota outras providências. O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, com fulcro no art. 3o da Lei 1.027, de 10 de dezembro de 1998, e no art. 5o do Decreto 3.460, de 12 de agosto de 2008, DECRETA: Art. 1o É homologado o Regimento Interno da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins – ADAPEC/TOCANTINS, na conformidade do Anexo Único a este Decreto. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3o É revogado o Decreto 3.481, de 1o de setembro de 2008. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de janeiro de 2022; 201o da Independência, 134o da República e 34o do Estado. WANDERLEI BARBOSA CASTRO Governador do Estado, em exercício Paulo Antônio de Lima Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins – ADAPEC/TOCANTINS Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe da Casa Civil 2 ANEXO ÚNICO AO DECRETO No 6.384, de 4 de janeiro de 2022. REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – ADAPEC/TOCANTINS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins – ADAPEC/TOCANTINS, criada pela Lei 1.027, de 10 de dezembro de 1998, autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público e vinculada à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tem as atribuições de suas unidades administrativas definidas neste Regimento Interno. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Seção I Da Presidência Art. 2o À Presidência compete: I – promover a administração geral do órgão em observância às normas da Administração Pública; II – representar política e institucionalmente a ADAPEC/TOCANTINS; III – gerir recursos financeiros em conjunto com o setor responsável; IV – controlar a execução orçamentária da Agência; V – supervisionar as atividades e programas de trabalho da ADAPEC/TOCANTINS; VI – determinar: a) a realização de auditoria; b) a instauração de sindicância e processo administrativo; c) a expedição de certidões, certificados, licenças de funcionamento e atestados de competência da ADAPEC/TOCANTINS. VII – julgar recurso contra multa e auto de infração administrativa; VIII – apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades desenvolvidas; 3 IX – atender as requisições e os pedidos de informações dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo referentes a processos administrativos, quando necessárias à elucidação de litígios ou sujeitas a fiscalização; X – baixar atos necessários ao fiel cumprimento de suas atribuições, em observância às leis, decretos, instruções normativas e demais normas relacionadas às atividades meio e fim da Agência; XI – desempenhar as funções atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo; XII – delegar atribuições a servidores da ADAPEC/TOCANTINS; XIII – promover intercâmbio de informações com instituições locais, nacionais, internacionais e estrangeiras; XIV– desempenhar outras atividades correlatas. Seção II Das Atribuições Comuns à Direção, Chefia, Assessoria e Supervisão. Art. 3o Aos cargos de direção, chefia, assessoria e supervisão da ADAPEC/TOCANTINS, em suas correspondentes unidades, compete: I – planejar, organizar e executar as atividades laborais; II – promover a interação operacional das atividades; III – controlar a qualidade dos produtos e serviços; IV – zelar pela qualidade do ambiente de trabalho; V – cumprir e fazer cumprir as normas pertinentes à ADAPEC/TOCANTINS; VI – solicitar a apuração de irregularidades, quando estas não forem de sua competência; VII – opinar, de forma justificada, sobre a viabilidade técnico-econômica, conveniência, oportunidade e legalidade de convênio, acordo, contrato ou ajuste, quando solicitado pela Presidência; VIII – prestar informações, elaborar pareceres técnicos, projetos e diagnósticos gerenciais; IX – acompanhar e avaliar resultados; 4 X – realizar, sempre que necessário, reuniões técnicas, projetos e diagnósticos gerenciais; XI – propor, à Presidência, a escala de diárias e a lotação de servidores nas áreas de atuação; XII – solicitar o material permanente e o de consumo necessário à realização das atividades, e controlar o uso dos mesmos; XIII – instruir, despachar e dar andamento aos processos em observância aos princípios administrativos; XIV – responder, perante o setor de patrimônio da ADAPEC/TOCANTINS, pelos móveis, utensílios e equipamentos vinculados ao seu departamento e/ou unidade. Seção III Do Vice-Presidente Art. 4o Ao Vice-Presidente compete: I – substituir o presidente em suas ausências, afastamentos, licenças e impedimentos; II – propor ao Presidente medidas que visem manter a eficiência e o bom funcionamento dos serviços da autarquia; III – submeter à apreciação do Presidente os assuntos que excedam a sua competência; IV – divulgar ordens e instruções a todos os setores que compõem a ADAPEC/TOCANTINS; V – desempenhar tarefas compatíveis com suas atribuições e aquelas determinadas pelo Presidente. Seção IV Da Secretária Geral Art. 5o Ao Secretário Geral compete: I – dar suporte ao Gabinete da Presidência; II – elaborar e acompanhar a tramitação de documentos solicitados pela Presidência; 5 III – triar os documentos recebidos pela Presidência; IV – organizar a rotina diária do Presidente, para cumprimento dos compromissos agendados; V – gerenciar o andamento das atividades do gabinete e informar ao Presidente ou seu substituto; VI – Desempenhar tarefas compatíveis com suas atribuições e aquelas determinadas pelo Presidente; Seção V Da Assessoria Jurídica Art. 6o À Assessoria Jurídica compete: I – assessorar a Presidência e demais setores da ADAPEC/TOCANTINS, inclusive aqueles relacionados às atividades de campo; II – elaborar estudos e emitir pareceres em processos sobre matéria administrativa nas áreas de atuação da ADAPEC/TOCANTINS; III – minutar contratos, convênios, acordos, normas e demais atos relativos às obrigações assumidas pela ADAPEC/TOCANTINS e submetê-los à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado; IV – opinar, quando solicitado, justificadamente, sobre a organização dos serviços prestados pela Agência; V – observância dos princípios da Administração Pública sugerindo à Presidência a adoção de medidas contra abusos, erros ou omissões; VI – fazer o acompanhamento jurídico dos processos administrativos internos e externos de assuntos relacionados à ADAPEC/TOCANTINS; VII – elaborar decisões sobre o bloqueio e desbloqueio da ficha de movimentação do rebanho, autorizando o seu movimento em consonância com a legislação sanitária; VIII – auxiliar a Procuradoria-Geral do Estado, sob demanda formal, em ações que a ADAPEC/TOCANTINS seja parte; IX – fornecer à Procuradoria-Geral do Estado subsídios para defesa dos direitos e interesses da ADAPEC/TOCANTINS e, quando solicitada, prestar informações ao Poder Judiciário; 6 X – responder, organizar, coordenar, orientar, avaliar e controlar a execução das atividades realizadas por seus auxiliares; XI – expedir e mandar arquivar documentos; XII – promover ações relativas à melhoria do ambiente de trabalho, no âmbito da unidade administrativa; XIII – cumprir e fazer cumprir as determinações superiores; XIV – desempenhar outras atividades correlatas. Seção VI Da Assessoria de Comunicação Art. 7o À Assessoria de Comunicação compete: I – informar à Secretaria da Comunicação sobre as atividades ordinárias e extraordinárias da ADAPEC/TOCANTINS e realizar, em conjunto com aquela, os serviços de divulgação e publicação das matérias de interesse da autarquia; II – agendar, com prévio conhecimento da Secretaria da Comunicação, mediante anuência do Gabinete da Presidência da ADAPEC/TOCANTINS, entrevistas do Presidente e demais servidores autorizados, bem como assessorá-los no relacionamento com a imprensa; III – manter o acompanhamento sistemático das matérias divulgadas pelos veículos de comunicação que, direta ou indiretamente, envolvam assunto de interesse da ADAPEC/TOCANTINS; IV – disponibilizar clipping aos setores administrativos da ADAPEC/TOCANTINS referente às matérias que envolvam assuntos de interesse da Instituição; V – atender aos pedidos de informações efetuados por profissionais dos meios de comunicação; VI – planejar, coordenar e operacionalizar as ações de comunicação social de matérias que envolvam interesse da ADAPEC/TOCANTINS; VII – atender aos pedidos de informações efetuados por profissionais dos meios de comunicação; 7 VIII – planejar, coordenar e operacionalizar as ações de comunicação social da ADAPEC/TOCANTINS, bem como acompanhar e orientar companhas publicitárias e/ou produção de material e divulgação das ações de sua competência; IX – acompanhar e promover a comunicação da ADAPEC/TOCANTINS com seus servidores, através da elaboração de informativos impressos ou por meio de mala direta; X – apoiar a Coordenação de Educação Sanitária na realização de treinamentos, reuniões, seminários, simpósios, congressos e assemelhados, promovendo a divulgação destes; XI – coordenar e manter atualizada a página eletrônica da ADAPEC/TOCANTINS; XII – exercer suas atribuições em conformidade com a política de Comunicação Social adotada pelo Estado; XIII – relatar ao Presidente o andamento das atividades, bem como informá-lo das entrevistas, das reportagens, dos artigos ou de quaisquer outras matérias que afetem as atribuições da Agência; XIV – analisar as notícias de interesse da ADAPEC/TOCANTINS veiculadas pela imprensa e atuar como porta-voz, divulgando, quando necessário os devidos esclarecimentos; XV – manter registros fotográficos e videográficos dos eventos realizados; XVI – desemprenhar outras atividades correlatas. Seção VII Da Diretoria de Planejamento e Convênios Art. 8o À Diretoria de Planejamento e Convênios compete: I – coordenar todas as atividades referentes ao sistema de planejamento e convênios da ADAPEC/TOCANTINS; II – assessorar a Presidência e os demais setores da ADAPEC/TOCANTINS em assuntos relacionados ao planejamento e convênios; III – coordenar, acompanhar e orientar a elaboração do Plano Plurianual – PPA e a proposta orçamentária da ADAPEC/TOCANTINS para Lei Orçamentária Anual – LOA; 8 IV – organizar, controlar e acompanhar a execução orçamentária, mantendo atualizados os critérios orçamentários destinados a ADAPEC/TOCANTINS, realizando o efetivo controle do orçamento disponível, encaminhando proposta de suplementação orçamentária, sempre que necessário; V – coordenar e supervisionar a celebração e a execução de convênios; VI – auxiliar as diretorias técnicas em estudos de captação de recursos para o desenvolvimento das atividades da ADAPEC/TOCANTINS; VII – manter articulação com as Secretarias da Fazenda, Planejamento e Orçamento e Controladoria-Geral do Estado em assuntos pertinentes a planejamento, convênio e orçamento nos seus níveis hierárquicos; VIII – coordenar, acompanhar e orientar a elaboração dos relatórios solicitados pela Controladoria-Geral do Estado, pela Secretarias da Fazenda, do Planejamento e Orçamento e outros órgãos; IX – coletar informações junto às demais diretorias da ADAPEC/TOCANTINS necessárias à elaboração de estudos, e projetos e relatórios; X – elaborar em conjunto com as demais diretorias, plano de ação da Instituição, compatibilizando suas diretrizes com a política de defesa agropecuária do Estado e da União; XI – auxiliar a diretoria de administração e finanças na elaboração de planejamento administrativo, objetivando a organização e simplificação das rotinas de serviços; XII – coordenar, acompanhar e orientar a elaboração de relatórios orçamentários, financeiros e de gestão da Agência; XIII – manter atualizada a coletânea de leis e decretos relativa ao planejamento e convênios de interesse da ADAPEC/TOCANTINS, zelar pelo cumprimento das resoluções do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, da Secretaria da Fazenda, Planejamento e Orçamento e de outros órgãos que vierem a editar normas sobre o assunto; XIV – fornecer subsídios e emitir pareceres sobre normas pertinentes às matérias de sua competência; XV – desenvolver e manter relacionamento interinstitucional com entidades e órgãos que atuem na área de sua competência; 9 XVI – realizar reuniões técnicas de orientação, sobre planejamento, convênios e demais assuntos pertinentes a execução dos procedimentos administrativos, com servidores das respectivas áreas de atuação; XVII – acompanhar a elaboração da prestação de contas anual da ADAPEC/TOCANTINS; XVIII – desempenhar outras atividades correlatas. Seção VIII Da Diretoria da Administração e Finanças Art. 9o À Diretoria de Administração e Finanças compete: I – dirigir, por meios de suas coordenadorias, as atividades relacionadas ao patrimônio, transporte, protocolo, sistema telefônico, arquivo, reformas, compras, almoxarifado, pessoal, serviços gerais, bem como execução orçamentária, contabilidade, controle e movimentação financeira; II – realizar atividades meio, inerentes à área administrativa e financeira, necessárias ao desenvolvimento das ações finalísticas da ADAPEC/TOCANTINS; III – supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira; IV – propor à Presidência: a) a realização de licitação, dispensa ou declaração de inexigibilidade; b) a edição de atos internos a serem baixados, inerentes à área administrativa e financeira. V – dar suporte à Assessoria Técnica de Planejamento; VI – elaborar a proposta orçamentária conjuntamente com a Assessoria Técnica de Planejamento e as Diretorias técnicas; VII – promover a universalização do uso da informática como ferramenta de qualidade e produtividade junto aos servidores da ADAPEC/TOCANTINS; VIII – controlar e normatizar o acesso à internet e intranet no âmbito da ADAPEC/TOCANTINS; IX – operar e manter os serviços de telefonia na ADAPEC/TOCANTINS, propondo novas tecnologias, visando o uso eficiente e a redução de custos de operação; 10 X – planejar ações de recrutamento e capacitação profissional destinada à operacionalização de equipamentos; XI – sugerir a política a ser adotada na aquisição, ampliação, remanejamento ou desativação de equipamento, de técnica e de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de informática; XII – desempenhar outras atividades correlatas. Subseção I Gerência Geral de Administração Art. 10. À Gerência Geral de Administração compete: I – manter e zelar pelos serviços de manutenção dos bens móveis e imóveis da ADAPEC/TOCANTINS; II – executar, controlar e avaliar as atividades administrativas relacionadas aos setores de transporte, protocolo, patrimônio, almoxarifado e compras; III – fazer a previsão anual do material de consumo necessário à manutenção da Agência de Defesa Agropecuária, organizar o calendário de compras bem como de contratação de serviços; IV – contratação dos serviços de locação de imóvel para instalação das unidades administrativas no interior do estado; V – realizar gestão e fiscalização dos contratos em geral; VI – realizar cotações no mercado para composição de preços estimados; VII – realizar procedimentos para a instauração de processos de licitação, em conformidade à legislação vigente; VIII – realizar processos de compras com dispensa de licitação em conformidade à legislação vigente; IX – gerenciar solicitações de empenho e de pagamento de notas fiscais; X – realizar procedimentos para as Adesões de Atas de Registro de Preços; XI – gerenciar e Controlar as atas de registro de preços vigentes; 11 XII – gerenciar os dados inseridos no Sistema Integrado de Auditoria Publica – Licitações e Obras (SICAP-LO, Portaria 156 de 21 de junho de 2017); XIII – a inserção de dados no SICAP-LO (Portaria ADAPEC n° 156 de 21 de junho de 2017); XIV – receber, conferir, registrar, controlar e distribuir materiais adquiridos no sistema de controle de entrada e saída de materiais; XV – recusar recebimento de materiais fora dos padrões descritos no empenho/contrato; XVI – manter controle do estoque do material de uso frequente; XVII – providenciar e controlar a emissão de passagem e a concessão de diárias para servidores em viagem a serviço; XVIII – realizar, controlar e acompanhar a execução orçamentária das ações que compõem a Gerência; XIX – supervisionar, gerenciar e avaliar a execução das atividades relativas à Execução das Despesas; XX – realizar a gestão patrimonial relativa ao acervo da ADAPEC/TOCANTINS; XXI – acompanhar, controlar e avaliar a situação patrimonial da ADAPEC/TOCANTINS, conforme a política de administração patrimonial; XXII – manter atualizado, em meio digital, o inventário dos bens da ADAPEC/TOCANTINS; XXIII – promover as transferências, baixas ou quaisquer outras alterações no patrimônio da ADAPEC/TOCANTINS, conforme demandas dos responsáveis pelo patrimônio de cada unidade Administrativa; XIV – tombar cadastrar e controlar os bens móveis, bens de convênio e bens recebidos em doação, bem como propor a sua compra e alienação; XXV – providenciar o conserto e a conservação do material em uso; XXVI – realizar anualmente o inventário dos bens patrimoniais da Agência; XXVII – manter atualizados os controles relacionados à movimentação patrimonial da Agência; 12 XXVIII – cuidar dos adiantamentos (Suprimento de Fundos-SUFUAL) e das prestações de contas da Instituição; XXIX – manter atualizadas as informações gerenciais relacionados aos assuntos de sua área de atuação; XXX – manter o controle de todos os veículos, bem como da respetiva documentação, inclusive dos termos de responsabilidade; XXXI – manter os veículos em condições de uso, providenciando revisões e manutenções; XXXII – controlar o sistema de abastecimento dos veículos; XXXIII – encarregar-se do recolhimento e zelo dos veículos quando não estiverem em serviço; XXXIV – organizar escala de plantão dos motoristas; XXXV – a responsabilidade pelo deslocamento terrestre dos servidores em suas atividades de serviço externo, conforme solicitação de superior hierárquico; XXXVI – dar suporte logístico, inclusive transportando materiais e equipamentos, às unidades administrativas da ADAPEC/TOCANTINS quando necessário; XXXVII – receber, conferir e controlar os expedientes encaminhados à Sede da Agência, os distribuindo às áreas correspondentes; XXXVIII – efetuar controle da movimentação de documentos e processos, através do sistema informatizado de gestão de documentos; XXXIX – expedir documentos via correios, quando não for possível expedição eletrônica; XL – manter os controles estipulados e necessários para o desempenho de suas funções; XLI – desempenhar outras atividades correlatas. Subseção II Da Gerência de Gestão de Pessoas Art. 11. À Gerência de Gestão de Pessoas compete: 13 I – manter os registros funcionais e dados cadastrais dos servidores atualizados; II – desenvolver atividades relacionadas aos servidores, como ingresso, movimentação, lotação e verificação de necessidades funcionais, adesão e exclusão ao plano de assistência à saúde dos servidores vigente; III – providenciar e encaminhar para a publicação os atos oficiais de sua área de atuação; IV – promover o controle do horário de trabalho e apuração da frequência dos servidores; V – elaborar e coordenar a escala de férias dos servidores, as incluindo no sistema, e fornecendo as informações necessárias à elaboração da folha de pagamento; VI – prestar atendimento e orientação aos servidores referentes a procedimentos e normatizações instituídas pela Secretaria da Administração; VII – manter registros atualizados referentes à participação de servidores em eventos de capacitação, institucionais ou não, para fins de progressão funcional; VIII – sugerir abertura de processo de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar, quando cabível o enquadramento de servidor da ADAPEC/TOCANTINS em situações vedadas pelo Estatuto dos Servidores Públicos; IX – prestar esclarecimentos relacionados à situação funcional do servidor em processos ou a pedido do mesmo; X – executar atividades relacionadas à instrução de avaliação periódica de desempenho e de avaliação dos servidores em estágio probatório; XI – expedir atestados e declarações funcionais; XII – controlar e acompanhar sistematicamente os processos referentes a direitos e vantagens dos servidores da ADAPEC/TOCANTINS, e o cumprimento dos deveres e obrigações destes; XIII – realizar o levantamento das necessidades de treinamento e sugerir a capacitação de recursos humanos; XIV – zelar pela guarda e sigilo da documentação relativa à administração do pessoal da ADAPEC/TOCANTINS; 14 XV – exercer outras atividades relacionadas à gestão de pessoas e aquelas determinadas pela Diretoria, no âmbito da área de atuação; XVI – coordenar o processo de recrutamento e seleção interna de servidores, visando a correta e adequada distribuição, conforme demanda da Agência. Subseção III Da Gerência de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil. Art. 12. À Gerência de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil compete: I – gerenciar e orientar as atividades relativas à gerência, acompanhando a execução, avaliando e controlando os resultados; II – cumprir e fazer cumprir as normas e procedimentos operacionais, determinados pela Diretoria de Administração e Finanças, quanto às áreas financeira, orçamentária e contábil; III – coordenar as atividades relativas à execução de pagamento em geral com a programação orçamentária, financeira e contábil; IV – administrar as atividades requeridas, pela ADAPEC/TOCANTINS, para liberação de recursos; V – exercer a administração e o controle dos documentos pertinentes aos compromissos de natureza financeira, zelando pelo seu cumprimento; VI – cumprir os procedimentos requeridos para elaboração dos boletins, mapas e demonstrativos financeiros; VII – controlar o registro de atos da gestão econômico-financeira da ADAPEC/TOCANTINS; VIII – controlar os recursos financeiros da ADAPEC/TOCANTINS; IX – zelar pela aplicação da legislação orçamentária, tributária e fiscal no âmbito operacional; X – promover as atividades inerentes ao registro e controle dos adiantamentos concedidos, controlando prazos e analisando as prestações de contas; XI – adequar as despesas aos recursos financeiros disponíveis; 15 XII – controlar as emissões e os registros de notas de empenho, notas de liquidação, PD´s e demais documentos referentes à execução finalística no SIAFE TO, bem como autorizações de pagamentos; XIII – elaborar balancetes e outros demonstrativos contábeis e financeiros na forma e prazos legais; XIV – acompanhar o registro de toda a documentação contábil; XV – realizar o envio das obrigações acessórias aos órgãos finalizadores; XVI – promover o acompanhamento dos registros de patrimônio e almoxarifado simultaneamente ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Tocantins - SIAFE/TO; XVII – informar à Diretoria sobre o andamento das atividades correlatas; XVIII – submeter à apreciação da Diretoria os assuntos que excedam a própria competência; XIV – delegar competência específica do Gerente a servidor subordinado, com prévio conhecimento da Diretoria; XX – realizar atos delegados pela Diretoria à qual é subordinada; XXI – coordenar reuniões periódicas relativas às atividades desenvolvidas pelo setor e participar de reuniões e capacitações referentes à área de atuação da Gerência; XXII – responder, perante o setor de Patrimônio da ADAPEC/TOCANTINS, pelos móveis, utensílios e equipamentos vinculados à Gerência; XXIII – desempenhar outras atividades correlatas. Seção IX Da Diretoria de Defesa, Inspeção e Sanidade Animal Art. 13. À Diretoria de Defesa, Inspeção e Sanidade Animal compete: I – planejar, dirigir, propor, supervisionar e normatizar a execução das atividades relativas à proteção da saúde animal e inspeção de produtos de origem animal a serem desenvolvidas em toda circunscrição estadual; II – assessorar a Presidência na definição das diretrizes técnico operacionais a serem adotadas pela ADAPEC/TOCANTINS para o cumprimento de 16 suas atribuições institucionais, em consonância com as políticas de defesa agropecuária; III – planejar, dirigir, propor e supervisionar a execução de campanhas de controle e/ou erradicação de enfermidades de animais; IV – planejar, dirigir, propor e supervisionar a elaboração de relatórios técnicos relativos à execução dos programas e projetos de defesa, inspeção e sanidade animal; V – planejar, dirigir e supervisionar as ações relativas ao atendimento de emergência sanitária inerente à sua área de competência; VI – elaborar, em conjunto com as Gerências, sob sua direção, planos, programas e projetos, bem como outros instrumentos de natureza técnica que tenham como objetivo a sanidade e inspeção animal; VII – compatibilizar as ações de sua competência, objetivando a interação operacional e a correta execução das atividades pertinentes à administração regionalizada; VIII – solicitar informações sobre as ações desenvolvidas pelas Gerências, Delegacias Regionais de Serviços e Unidades Locais de Execução de Serviços nas respectivas áreas de atuação e competência; IX – realizar estudos para fixação de taxas à prestação de serviços de natureza técnica e os encaminhar à Presidência quando solicitado; X – propor e submeter à Presidência proposta de projetos de parceria com órgãos públicos e entidades privadas; XI – desenvolver e manter relacionamento interinstitucional com entidades e órgãos que atuem nas áreas de sua competência; XII – articular com órgãos públicos e entidades privadas que tenham por objetivo aferição, fiscalização, acompanhamento, aconselhamento e poder de polícia quanto à qualidade de produtos e serviços relacionados a sua área de atuação; XIII – emitir parecer acerca da viabilidade técnica e econômica da celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes inerentes à execução de serviços de natureza técnica; XIV – representar o Presidente, em caso de ausência ou impedimento deste, em reuniões, conferências, seminários e outras atividades concernentes à área de defesa, inspeção e sanidade animal; 17 XV – submeter à consideração da Presidência os assuntos que excedam a sua competência; XVI – solicitar informações à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre a compatibilidade das despesas a serem executadas com as metas físicas e financeiras previstas no PPA e eventual remanejamento orçamentário, quando necessário ao andamento das ações desenvolvidas; XVII – desempenhar outras atividades correlatas. Art. 14. São requisitos necessários para ocupar o cargo de Diretor de Defesa Inspeção e Sanidade animal; I – ser concursado como inspetor de defesa agropecuária – médico veterinário; II – experiência, pelo menos 12 meses, como supervisor da área animal, responsável técnico por programa, ou gerente de qualquer área técnica animal; III – não ter sido condenado em processo administrativo disciplinar em nenhuma esfera pública. Subseção I Da Gerência de Sanidade Animal Art. 15. À Gerência de Sanidade Animal, compete: I – fornecer à Diretoria imediata subsídios para elaboração de diretrizes de defesa sanitária animal no Estado; II – programar e gerenciar a execução das atividades desenvolvidas para controle e erradicação das enfermidades que acometem os animais; III – gerenciar e fiscalizar o cumprimento da legislação sanitária animal e outras correlatas; IV – orientar e assessorar as Delegacias Regionais de Serviço e Unidades Locais de Execução de Serviços no levantamento, monitoramento, identificação e mapeamento das enfermidades dos rebanhos existentes no estado; V – programar e assessorar as Delegacias Regionais de Serviços e Unidades Locais de Execução de Serviços na coleta de materiais para diagnóstico laboratorial, assim como na realização de inquérito epidemiológico e eficiência de produtos biológicos, antiparasitário e outros de uso veterinário, como parte dos programas sanitários em desenvolvimento no Estado; 18 VI – orientar a elaboração de sistema de informação que permita mensurar, analisar e divulgar dados da situação sanitária animal do Estado, visando subsidiar os órgãos competentes na tomada de decisões; VII – gerenciar a implementação de sistema de vigilância epidemiológica e ações de emergência sanitária animal; VIII – propor à Diretoria imediata a interdição de estabelecimentos rurais, industriais e comerciais, de acordo com os interesses da defesa sanitária animal; IX – propor e fornecer à Diretoria imediata subsídio na propositura de interdições de estabelecimentos, de áreas geográficas do Estado e de adoção do sacrifício ou abate sanitário de animais, em consonância com a legislação pertinente; X – gerenciar a tomada de providências sobre denúncias de ocorrência de enfermidades de notificação obrigatória que acometam os animais domésticos e silvestres; XI – planejar e coordenar medidas de defesa sanitária animal referente à interdição, sacrifício, desinfecção, vazio sanitário, rastreamento epidemiológico, quarentena e outras recomendações aplicáveis a animais, seus produtos e subprodutos ou quaisquer outros materiais passíveis de veiculação de doenças, estendendo-as aos meios de transportes e às instalações dos estabelecimentos pecuários; XII – comunicar e divulgar informações; XIII – proporcionar apoio laboratorial voltado para as ações de defesa sanitária animal; XIV – propor campanhas de prevenção, bem como apoiar as atividades educativas relacionadas à sanidade animal em conjunto com a Coordenadoria de Educação Sanitária; XV – elaborar mapas epidemiológicos e realizar estudos estatísticos sobre as enfermidades de controle oficial. Art. 16. São requisitos necessários para ocupar o cargo de Gerente de Sanidade Animal; I – ser concursado como inspetor de defesa agropecuária – médico veterinário; 19 II – experiência mínima de 12 meses na chefia de Unidade Local, Delegado Regional Supervisor, responsável técnico por programa sanitário, gerente em área técnica ou em cargo de Diretoria de Defesa, Inspeção e Sanidade Animal; III – não ter sido condenado em processo administrativo disciplinar em nenhuma esfera pública. Subseção II Da Gerência de Avaliação, Controle e Fiscalização Animal. Art. 17. À Gerência de Avaliação, Controle e Fiscalização Animal compete: I – gerenciar, auditar, avaliar, controlar e executar as atividades estaduais de fiscalização fixa, móvel e fluvial do trânsito do comércio de insumos pecuários e de produtos biológicos de animais de eventos pecuários de estabelecimentos rurais e o exercício do poder de polícia administrativa sobre as atividades de pecuária; II – promover a integração e articulação com órgãos públicos entidades privadas e setores produtivos da pecuária, objetivando avaliar a demanda por serviços de fiscalização fixa, móvel e fluvial de animais, bem como a adequação das unidades descentralizadas da Agência para a prestação destes serviços; III – propor, planejar, orientar e executar junto com as demais gerências subordinadas às respectivas diretorias a execução das ações de fiscalização em cumprimento das legislações Federal e Estadual, pertinentes; IV – propor, interditar e suspender estabelecimentos rurais industriais e comerciais, de acordo com os interesses da defesa sanitária animal no que compete aos assuntos relacionados a sua Gerência; V – propor, auditar, planejar, gerenciar e orientar a implementação de sistemas de informática e geoprocessamento referente às ações de defesa sanitária animal; VI – elaborar relatórios técnicos, manuais, Procedimentos Operacionais Padrão - POP´s, instrutivos e legislações relativas à execução das ações de fiscalização em propriedades rurais, eventos pecuários, bem-estar animal, lojas agropecuárias e trânsito de animais; VII – promover ações integradas com órgãos públicos para o combate sistemático do comércio clandestino e defesa sanitária animal; VIII – propor, planejar, gerenciar e executar junto às Delegacias Regionais de Serviços, Unidades Locais de Execução de Serviços, escritórios de atendimento 20 à comunidade, barreiras fixas e volantes para execução de ações de defesa sanitária animal; IX – avaliar, auditar, controlar e gerenciar as informações da fiscalização de animais, do comércio de insumos pecuários e de produtos biológicos, de eventos pecuários e de estabelecimentos rurais, provenientes do sistema de informática; X – avaliar, auditar, controlar e gerenciar ações de fiscalizações, podendo determinar suspensões e interdições, em exposições, feiras, mercados e em locais onde se aglomerem animais; XI – atender às solicitações oriundas das Diretorias e demais setores da ADAPEC/TOCANTINS quando requerido; XII – realizar outras atividades correlatas. Art. 18. São requisitos necessários para ocupar o cargo de gerente de avaliação controle e fiscalização animal: I – ser concursado como inspetor de defesa agropecuária – médico veterinário; II – experiência mínima de 12 meses na chefia de Unidade Local, Delegado Regional Supervisor, responsável técnico por programa sanitário, gerente em área técnica ou em cargo de Diretoria de Defesa, Inspeção e Sanidade Animal; III – não ter sido condenado em processo administrativo disciplinar em nenhuma esfera pública. Subseção III Da Gerência de Inspeção Animal Art. 19. À Gerência de Inspeção Animal (GIA) compete: I – fornecer à Diretoria de Defesa Inspeção e Sanidade animais subsídios para a elaboração de diretrizes de defesa sanitária animal no estado; II – elaborar diretrizes e programas para inspeção de produtos e subprodutos de origem animal; III – garantir a qualidade dos produtos e subprodutos de origem animal, através da promoção de atividades que busquem fiscalizar as operações de produção no âmbito da indústria em conformidade com a legislação vigente; 21 IV – planejar, gerenciar, e operacionalizar as atividades de inspeção sanitária e industrial dos produtos e subprodutos de origem animal, bem como o controle de trânsito destes na circunscrição estadual; V – propor e fornecer subsídios à Diretoria nas ações de interdições de estabelecimentos, em consonância com a legislação atinente; VI – analisar e aprovar: a) rótulo, invólucro e embalagem utilizados na identificação e proteção de produtos e subprodutos de origem animal; b) projeto de construção, reforma de estabelecimento industrial de produtos e subprodutos de origem animal, que funcione ou venha a funcionar sob inspeção estadual. VII – proporcionar apoio laboratorial voltado para as ações de inspeções de produtos e subprodutos de origem animal; VIII – planejar, propor e promover campanhas de prevenção, bem como apoiar as atividades educativas relacionadas à inspeção animal, em conjunto com a Gerência de Educação Sanitária; IX – promover ações que visem informar e conscientizar a sociedade sobre a importância do consumo de produtos e subprodutos de origem animais inspecionados; X – combater o abate de animal e a produção de produto ou subproduto de origem animal clandestino ou sem inspeção; XI – atender a solicitações das Diretorias e demais setores da ADAPEC quando requeridos; XII – gerenciar e a fiscalizar o cumprimento da legislação de inspeção animal e outras correlatas. Art. 20. São requisitos necessários para ocupar o cargo de Gerente de Inspeção Animal; I – ser concursado como inspetor de defesa agropecuária – médico veterinário; II – experiência mínima de 12 meses no serviço de inspeção ou em cargo de Diretoria de Defesa, Inspeção e Sanidade Animal; 22 III – não ter sido condenado em processo administrativo disciplinar em nenhuma esfera pública. Subseção IV Da Gerência de Educação Sanitária Art. 21. À Gerência de Educação Sanitária compete: I – planejar, organizar, promover e executar campanhas educativas e desenvolver projetos de educação sanitária em consonância com os programas oficiais nas áreas animal e vegetal; II – capacitar técnicos para o desenvolvimento de suas atividades afins; III – gerenciar, propor e orientar as Delegacias Regionais de Serviços e Unidades Locais de Execução de Serviços para execução de ações de educação sanitária na comunidade; IV – buscar parcerias e assessorias de universidades e órgãos técnicos, instituições de pesquisas e órgãos afins, para o desenvolvimento de estudos, programas, projetos, atividades e educação sanitária em defesa agropecuária; V – propor e orientar a inserção da educação sanitária nas unidades escolares; VI – desenvolver projetos e ações de educação sanitária em situações emergenciais; VII – propor às Diretorias que realizem atividades de Educação Sanitária no Estado; VIII – planejar, promover, gerenciar, executar e divulgar eventos, como treinamentos, reuniões, simpósios, congressos e outros semelhantes; IX – atender a solicitações das Diretorias e demais setores da ADAPEC quando requerido. Seção X Da Diretoria de Defesa, Inspeção e Sanidade Vegetal Art. 22. À Diretoria de Defesa Inspeção e Sanidade Vegetal, compete: I – supervisionar, dirigir e operacionalizar a execução das atividades relativas à sanidade e inspeção vegetal, fiscalização e educação sanitária a serem desenvolvidas em toda a circunscrição estadual; 23 II – assessorar a Presidência na definição das diretrizes técnico operacionais a serem adotadas pela ADAPEC/TOCANTINS para o cumprimento de suas atribuições institucionais, em consonância com as políticas de defesa agropecuária; III – planejar, coordenar e supervisionar a execução de campanhas de controle e/ou erradicação de enfermidades dos vegetais; IV – coordenar e supervisionar a elaboração de relatórios técnicos relativos à execução dos programas e projetos de defesa vegetal, bem como das ações de emergências sanitárias relativas à sua área de competência; V – elaborar, em conjunto com as Coordenadorias e sob sua direção, planos, programas e projetos e quaisquer outros instrumentos técnicos que tenham como objetivos a sanidade vegetal; VI – compatibilizar as ações de sua competência objetivando a interação operacional e evitando possíveis entraves e/ou distorções na execução das atividades pertinentes à administração regionalizada; VII – controlar as ações desenvolvidas por suas Coordenadorias e Delegacias Regionais de Serviços nas respectivas áreas de atuação e competência; VIII – encaminhar ao Presidente estudos elaborados para fixação de taxas quanto à prestação de serviços de natureza técnica; IX – propor e submeter à Presidência proposta de projetos de parceria com órgãos públicos e entidades privadas; X – desenvolver e manter relacionamento interinstitucional com entidades e órgãos que atuem nas áreas de sua competência; XI – articular com órgãos públicos e entidades privadas que tenham por objetivo a aferição, fiscalização, acompanhamento, aconselhamento e poder de polícia quanto à qualidade de produtos e serviços relacionados à sua área de atuação; XII – emitir parecer acerca da viabilidade técnico-econômica de celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes inerentes à execução de serviços de natureza técnica; XIII – representar o Presidente, em caso de ausência ou impedimento, em reuniões, conferências, seminários e outras atividades concernentes à área de defesa, inspeção e sanidade vegetal; 24 XIV – submeter à Presidência os assuntos que excedam a sua competência; XV – solicitar à Assessoria Técnica de Planejamento informações sobre a viabilidade de eventual movimentação orçamentária para a consecução de ações a serem desenvolvidas; XVI – desempenhar outras atividades correlatas. Art. 23. São requisitos necessários para ocupar o cargo de Diretor de Defesa Inspeção e Sanidade vegetal; I – ser concursado como inspetor de defesa agropecuária – engenheiro agrônomo; II – experiência mínima de 12 meses como supervisor da área vegetal, responsável técnico por programa, ou gerente de qualquer área técnica vegetal; III – não ter sido condenado em processo administrativo disciplinar em nenhuma esfera pública. Subseção I Da Gerência de Sanidade Vegetal Art. 24. À Gerência de Sanidade Vegetal compete: I – planejar, supervisionar e gerenciar: a) o plano estadual de defesa sanitária vegetal; b) as ações de defesa sanitária vegetal; c) os projetos de prevenção, controle e erradicação de pragas. II – efetuar levantamentos de detenção, fiscalização e delimitação de pragas através do programa oficial de controle fitossanitário; III – cadastrar propriedades com culturas no programa oficial de controle fitossanitário; IV – normatizar, programar, promover e supervisionar a execução das atividades de: a) vigilância fitossanitária; b) profilaxia e combate às doenças e pragas dos vegetais; 25 c) promoção do intercâmbio de informações técnicas e científicas com base em instruções locais, nacionais e internacionais e de campanhas de educação fitossanitária; d) comunicação e divulgação de informações fitossanitárias; e) auditoria técnica fiscal e operacional nas atividades pertinentes à sua área de competência. V – proporcionar apoio laboratorial voltado para as ações de defesa sanitária vegetal; VI – promover reuniões técnicas com os servidores de sua área de competência; VII – elaborar estudos para subsidiar projetos e programas de sua competência; VIII – avaliar resultados das atividades em todos os níveis de abrangência da coordenadoria; IX – emitir pareceres e relatórios técnicos, quando solicitado; X – organizar e promover a capacitação dos servidores para atuar na defesa sanitária vegetal; XI – promover campanhas de prevenção, bem como apoiar as atividades educativas relacionadas à inspeção vegetal em conjunto com a Coordenadoria de Educação Sanitária. Art. 25. São requisitos necessários para ocupar o cargo de Gerente de Sanidade Vegetal: I – ser concursado como inspetor de defesa agropecuária – engenheiro agrônomo; II – experiência mínima de 12 meses na chefia de Unidade Local, Delegado Regional Supervisor, responsável técnico por programa sanitário, gerente em área técnica ou em cargo de Diretoria de Defesa, Inspeção e Sanidade Vegetal; III – não ter sido condenado em processo administrativo disciplinar em nenhuma esfera pública. Subseção II Da Gerência de Avaliação, Controle e Fiscalização Vegetal. 26 Art. 26. À Gerência de Avaliação, Controle e Fiscalização Vegetal compete: I – normatizar, programar, promover e supervisionar a execução das atividades de fiscalização do trânsito de vegetais, parte de vegetais seus produtos e subprodutos, bem como a certificação fitossanitária e de estabelecimentos que comercializam produtos para uso na agropecuária em todo o Estado; II – adotar e fazer cumprir medidas restritivas ao trânsito de vegetais; III – promover: a) campanhas de educação fitossanitária, desenvolvendo ações de instrução, divulgação e esclarecimento que assegurem o trânsito correto intraestadual e interestadual de produtos e subprodutos de origem vegetal; b) apoio laboratorial voltado para as ações de fiscalização de vegetais seus produtos e subprodutos; c) auditorias técnico-fiscais e operacionais das atividades pertinentes à sua área de competência; d) aplicação das penalidades previstas nas legislações voltadas para a fiscalização do trânsito de vegetais e de produtos e subprodutos, bem como os insumos agrícolas; e) diretrizes relativas ao registro das pessoas físicas e/ou jurídicas que produzam, comercializem, transportam e/ou armazenam que sejam prestadoras de serviços de produtos para uso na agropecuária; f) elaboração de normas e procedimentos complementares relativos à certificação fitossanitária, bem como exercer a fiscalização atendendo às exigências da legislação vigente; g) reuniões técnicas com os servidores de sua área de competência. IV - proceder o registro e fiscalização de: a) empresa titular do registro federal, individual ou coletivo, que produza, importe, exporte, manipule, embale, armazene, comercialize produtos para uso na agropecuária; b) empresa individual ou coletiva prestadora de serviços que aplique, comercialize ou armazene agrotóxicos e produtos correlatos; 27 c) pessoas físicas e jurídicas que sejam comerciantes de sementes e mudas; d) transporte de agrotóxicos e produtos correlatos. V – acompanhar, controlar e avaliar o desenvolvimento da programação operacional na elaboração e atuação de convênios, acordos, termos de cooperação técnica, de competência desta gerência; VI – executar a cobrança de taxas referentes à prestação de serviços relativa a sua área de competência; VII – impugnar o certificado de registro de estabelecimentos agropecuários, com base em decisão administrativa fundamentada; VIII – promover campanhas de prevenção e apoiar as atividades educativas relacionadas à certificação e trânsito vegetal em conjunto com a Gerência de Educação Sanitária. Art. 27. São requisitos necessários para ocupar o cargo de Gerente de Avaliação, Controle e Fiscalização Vegetal: I – ser concursado como inspetor de defesa agropecuária – engenheiro agrônomo; II – experiência mínima de 12 meses, na chefia de Unidade Local, Delegado Regional Supervisor, responsável técnico por programa sanitário, gerente em área técnica ou em cargo de Diretoria de Defesa, Inspeção e Sanidade Vegetal; III – não ter sido condenado em processo administrativo disciplinar em nenhuma esfera pública. Subseção III Da Gerência de Inspeção Vegetal Art. 28. À Gerência de Inspeção Vegetal compete: I – elaborar diretrizes e ações para a fiscalização de insumos agrícolas e inspeção de produtos de origem vegetal; II – promover: a) campanhas de educação fitossanitária, desenvolvendo ações de instrução, divulgação e esclarecimento que assegurem o uso correto e recomendado de agrotóxicos e afins; 28 b) apoio laboratorial voltado para as ações de inspeção vegetal e de fiscalização de insumos agrícolas e de produtos e subprodutos vegetais; c) auditorias técnico-fiscais e operacionais das atividades pertinentes à sua área de competência; d) aplicação das penalidades previstas na legislação de fiscalização de produtos e subprodutos vegetais; e) as diretrizes, relativas ao cadastro das pessoas físicas e/ou jurídicas que produzam, comercializem, transportam e/ou armazenam que sejam prestadoras de serviços na utilização de agrotóxicos seus componentes e afins; f) as exigências relativas ao cadastro de empresas formuladoras/manipuladoras e de produtos de agrotóxicos destinados ao uso na agropecuária; g) elaboração de normas e procedimentos complementares relativos à comercialização, armazenamento e transporte de agrotóxicos, sementes e mudas, bem como exercer a fiscalização do comércio estadual, atendendo as exigências da legislação vigente; h) reuniões técnicas com os servidores da sua área de competência. III – cadastrar empresa titular do registro federal, individual ou coletiva, que produza, importe, exporte, manipule, embale agrotóxicos, seus componentes e produtos correlatos; IV – fiscalizar: a) empresa individual ou coletiva, prestadora de serviços que aplique, comercialize transporte ou armazene agrotóxicos e produtos correlatos; b) pessoas físicas e jurídicas que sejam comerciantes de sementes e/ou mudas; c) empresas prestadoras de serviços nos setores de produção agropecuária, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e agroindustriais, pastagens e proteção de florestas; d) o armazenamento, comercialização, utilização, destinação final de resíduos, produtos impróprios para o uso e embalagens, respeitando a legislação e campanhas de devolução das embalagens vazias de agrotóxicos; e) o uso, consumo, comércio e armazenamento de agrotóxicos, bem como os prestadores de serviços na aplicação destes, de seus componentes e 29 produtos correlatos, usados nos setores de pesquisas e experimentação, produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agropecuários; f) os padrões de identidade, qualidade e sanidade estabelecida para as sementes e mudas comercializadas no estado, passíveis de coleta técnica para análise em laboratório oficial quando necessário. V – comunicação técnica e diálogo institucional com a Comissão de Sementes e Mudas – CSM, Superintendência Federal de Agricultura no Estado do Tocantins, instituições de pesquisa e/ou de ensino, entidades de classe, produtores de sementes, serviços de extensão e outros órgãos de controle; VI – acompanhar, controlar e avaliar o desenvolvimento da programação operacional, elaboração e atuação de convênios, acordos, termos de cooperação técnica de competência da gerência; VII – executar a cobrança de taxas referente à prestação de serviços relativa à sua área de competência; VIII – a autorização e extensão de uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, quando registrados; IX – impugnar o cadastro de agrotóxicos, seus componentes e produtos correlatos, com base em decisão administrativa fundamentada; X – promover campanhas de prevenção, bem como apoiar as atividades educativas relacionadas à fiscalização e inspeção vegetal em conjunto com a Gerência de Educação Sanitária. Art. 29. São requisitos necessários para ocupar o cargo de Gerente de Inspeção Vegetal: I – ser concursado como inspetor de defesa agropecuária – engenheiro agrônomo; II – experiência, por pelo menos 12 meses, na chefia de Unidade Local, Delegado Regional Supervisor, responsável técnico por programa sanitário, gerente em área técnica ou em cargo de Diretoria de Defesa, Inspeção e Sanidade Vegetal; III – não ter sido condenado em processo administrativo disciplinar em nenhuma esfera pública. Seção XI Das Delegacias Regionais de Serviço 30 Art. 30. As Delegacias Regionais de Serviço têm por finalidade, dentro de sua área de abrangência, supervisionar os programas de prevenção, controle e erradicação das doenças dos animais e vegetais, os programas de inspeção de produtos de origem animal e vegetal e os programas de fiscalização do comércio de insumos agropecuários e de certificação de produtos agropecuários e agroindustriais, competindo-lhes: I – elaborar, controlar e fiscalizar o cumprimento das escalas de serviços nas barreiras sanitárias fixas, móveis e fluviais; II – programar, orientar, controlar e inspecionar as atividades da Delegacia Regional de Serviço, das Unidades Locais de Execução de Serviço e respectivas Seccionais e das barreiras sanitárias sob sua competência, acompanhando o desempenho e adotando medidas corretivas para perfeita regularidade dos serviços; III – a responsabilidade pelo cumprimento, em sua área de atuação, dos programas de defesa agropecuária, das normas e instruções dos sistemas de fiscalização, arrecadação de multas e aplicação de infrações, bem como pela prestação de contas das taxas recolhidas nas unidades administrativas de sua competência; IV – submeter os produtores, possuidores e transportadores a regimes de fiscalização, em conformidade às determinações superiores; V – promover e acompanhar o cumprimento das atividades de educação sanitária nos limites de sua competência, incentivando os profissionais no desenvolvimento dessas ações à comunidade; VI – cobrar das Unidades Locais de Execução de Serviços o bom desempenho de seus servidores no cumprimento de suas atribuições e da respectiva jornada de trabalho; VII – manter sob seu controle, bem como informar periodicamente, as ações técnicas e administrativas desenvolvidas em sua área de atuação por meio das Supervisões e Unidades Locais de Execução de Serviços, respectivas Seccionais e barreiras sanitárias fixas, móveis e fluviais; VIII – desempenhar outras funções correlatas. Subseção I Dos Supervisores Técnicos Art. 31. Aos Supervisores Técnicos, em suas respectivas áreas de atuação, compete: 31 I – propor, à chefia imediata, programação de supervisão técnica às unidades administrativas que compõem a estrutura da Regional; II – realizar exame analítico e pericial nas Unidades Locais de Execução de Serviços da ADAPEC/TOCANTINS, quando designado pela chefia imediata ou pela Presidência; III – emitir relatório, parecer de supervisão ou documento equivalente, nos casos necessários; IV – promover a difusão, junto às Unidades Locais de Execução de Serviços, das atualizações referentes à execução dos procedimentos técnicos e administrativos preconizados em todos os programas desenvolvidos pela ADAPEC/TOCANTINS; V – supervisionar o cumprimento, orientar e sugerir soluções em sua área de atuação, dos programas de defesa agropecuária, das normas e instruções dos sistemas de fiscalização, arrecadação de multas e aplicação de infrações, bem como a prestação de contas à Delegacia Regional de Serviços das taxas recolhidas em cada unidades administrativas; VI – supervisionar, orientar e propor as atividades das Unidades Locais de Execução de Serviços das seccionais e barreiras sanitárias no cumprimento de suas atribuições e jornada de trabalho; VII – orientar e propor recomendações técnicas, operacionais e administrativas às Unidades Locais de Execução de Serviços, seccionais e barreiras sanitárias; VIII – promover e acompanhar o cumprimento das atividades de educação sanitária, nos limites de sua competência, incentivando os profissionais no desenvolvimento dessas ações junto à comunidade; IX – sugerir e propor inovações técnicas à chefia imediata, visando o desenvolvimento e modernização das atividades; X – exercer outras funções correlatas. Subseção II Das Unidades Locais de Execução de Serviços Art. 32. Às Unidades Locais de Execução de Serviços compete: I – desenvolver: 32 a) as atividades pertinentes à ADAPEC/TOCANTINS, atendendo às especificidades e normas operacionais técnicas; b) o controle de atividades sanitárias e supervisão das atividades dos servidores a elas subordinados; c) a elaboração de relatórios mensais referentes às atividades sanitárias e projetos ligados à respectiva área de abrangência, relativo às ações desempenhadas; d) atividades de educação sanitária em defesa agropecuária, bem como desenvolver projetos educativos voltados à comunidade; II – assessorar o superior imediato nos assuntos relacionados às atribuições técnicas, administrativas e financeiras; III – zelar pelo patrimônio e controlar a arrecadação, efetuando o controle da emissão dos DARES referentes aos valores a serem recolhidos de multas, taxas e demais obrigações; IV – cobrar dos servidores a ele subordinado o cumprimento de suas atribuições e a respectiva jornada de trabalho; V – informar à chefia imediata: a) as atividades desenvolvidas, conforme especificidade e natureza; b) a presença de enfermidade e/ou praga de natureza agropecuária de notificação obrigatória; c) quando necessário ou solicitado, a situação patrimonial, manutenção e demais questões administrativas na área de sua atuação, realizando a verificação do patrimônio periodicamente; VI – assistir e fiscalizar evento agropecuário; VII – realizar vistoria em estabelecimentos, para fins de registro; VIII – cadastrar propriedades rurais e em conformidade com as normas vigentes, quando necessário, realizar a fiscalização destas; IX – por meio das barreiras sanitárias volantes ou fixas: a) a fiscalização e o controle do trânsito de animais, vegetais, seus produtos e subprodutos, verificando a legitimidade dos documentos sanitários; 33 b) lavrar auto de infração estabelecidas na legislação vigente; c) apreender, depositar e requerer a nomeação de depositário dos animais, vegetais, seus produtos e subprodutos, em situação irregular, de acordo com as normas legais pertinentes; d) conferir e recolher os documentos expedidos nas ações de fiscalização e dar o correto destino aos autos de infração emitidos. X – acompanhar e apoiar as ações nas barreiras fixas e escritórios seccionais; XI - desemprenhar outras funções correlatas. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33. São substituídos, na ausência, afastamentos ou impedimentos: I – o Presidente, pelo Vice-Presidente; II – o Diretor, pela gerência por designação do Presidente; III – os ocupantes de cargos de chefia, por servidor indicado pelo superior imediato e designado pelo Presidente. Art. 34. Os casos omissos deste Regulamento são dirimidos pelo Presidente.

Decree No. 6.384 approving the Internal Regulations of the Agricultural and Livestock Protection Agency of the State of Tocantins (ADAPEC/TOCANTINS) · Nelum