Decree No. 6.200 establishing environmental protecting measures for the Chlorine chemical Centre of Alagoas
颁布于 1985-03-01 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 6.200, de 01 de Março de 1985.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Alagoas
- 主题
- Environment, Water
- 关键词
- environmental standards, protection of habitats, ecosystem conservation, waste disposal, waste management, waste prevention, water quality standards, effluent waste water/discharge, industrial water use, standards, protection of environment, biodiversity, pollution control, freshwater pollution
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DECRETO N° 6.200, DE 01 DE MARÇO DE 1985.(1) Estabelece medidas de proteção ambiental na área de implantação do Pólo Cloroquímico de Alagoas e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 59 da Constituição Estadual. DECRETA: Art. 1º - Os efluentes líquidos das indústrias implantadas ou que se venham a implantar no Pólo Cloroquímico de Alagoas, após tratamento, terão o oceano como destino final, através de emissário submarino, não sendo permitidos lançamentos diretos ou indiretos nos corpos d’água do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú–Manguaba, bem como na zona de influência das descargas daquele estuário. § 1º - O tratamento dos efluentes líquidos deverá ser realizado em uma Central de Tratamento, devendo o efluente final tratado, obedecer aos padrões de emissão estabelecidos no Anexo I deste Decreto. (2) § 2º - A localização do emissário submarino e o ponto de descarga deverão ser determinados após estudos ecológicos e oceanógrafos, de forma a que não haja alteração da qualidade da água do corpo receptor, conforme padrões estabelecidos no Anexo II do presente decreto. (3) Art. 2º - As águas pluviais, drenadas do Núcleo Básico do Pólo Cloroquímico de Alagoas, deverão ser reunidas na central de Tratamento, para lançamento no oceano, uma vez atendido os padrões de qualidade estabelecidos no Anexo I deste decreto. Art. 3º - A porção terrestre do emissário de efluentes líquidos e os demais dutos de transporte de produtos químicos líquidos ou gasosos deverão dispor de mecanismos de segurança que venham a impossibilitar a ocorrência de impactos ambientais, gerando por rompimento de tubulações e acidentes similares. Parágrafo único. Os projetos de emissário terrestre e de dutovias, que venham a ser implantados, deverão ser previamente analisados pela Coordenação do Meio Ambiente e submetidos à aprovação do Conselho Estadual de Proteção Ambiental. Art. 4º - O transporte rodoviário de produtos químicos perigosos será normatizado através de resolução do CEPRAM, ouvidas as diretrizes técnicas emanadas da Coordenação do Meio Ambiente, e respeitada a legislação pertinente. Art. 5º - Um sistema centralizado deverá ser implantado para coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos gerados no Pólo Cloroquímico de Alagoas. PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com http://www.pdffactory.com Parágrafo único. Os resíduos sólidos de natureza tóxica, bem como os que contiverem substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e outras consideradas prejudiciais, que não dispuserem de tratamento a nível central, deverão ser adequadamente acondicionados no próprio local de produção e nas condições estabelecidas pela Coordenação do Meio Ambiente. Art. 6º - São consideradas de preservação permanente, e portanto, imunes ao corte, queima, aterro e demais formas de degradação ambiental. a) a vegetação das encostas dos tabuleiros dos municípios de Marechal Deodoro, Coqueiro Seco, Santa Luzia do Norte, Satuba e Fernão Velho. b) os manguezais e as áreas inundáveis do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú – Manguaba. Parágrafo único. A destinação dos ambientes relacionados no “caput” deste artigo, a fins diversos de preservação ambiental, somente será permitida em pequena escala, após a autorização do Conselho Estadual de Proteção Ambiental, ouvida a Coordenação do Meio Ambiente, e desde que se trate de obra ou projeto de interesse público. Art. 7º - É verdade a implantação de núcleos ou conjuntos habitacionais no tabuleiro compreendido entre o Rio Remédios, a estrada BR-316, a estrada de acesso à cidade de Pilar, a Lagoa Manguaba e o Canal de Dentro do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú-Manguaba, excetuando-se aquele já implantado próximo à interseção das BR-316 e BR-424, proibida qualquer expansão ou majoração do número de unidades existentes. Parágrafo único. A implantação de acampamentos provisórios, destinados exclusivamente ao abrigo de operários, durante a execução de obras civis, somente será permitida no canteiro de obras da indústria, devendo tais acampamentos ser desmobilizados imediatamente após a conclusão das obras. Art. 8º - Os padrões estabelecidos no Anexo I do presente decreto, aplicar-se-ão igualmente às indústrias, no Estado de Alagoas, a serem implantadas, já implantadas, ou em expansão e que não integrem o Pólo Cloroquímico de Alagoas. Art. 9º - O descumprimento do estabelecimento no presente decreto ensejará a aplicação de penalidades previstas na Lei n° 4.090, de 05 de dezembro de 1979, sem prejuízo das cominações estabelecidas pela Legislação Federal pertinente. Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. (1) A Lei n° 4.686 de 05.09.85, praticamente repetiu as disposições do presente Decreto, manteve, porém os padrões de emissão. (2) Vide o § 1º, art. 1º da Lei n° 4.686 de 05.09.85. (3) Idem. PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com http://www.pdffactory.com ANEXO I Padrões de Emissão a) pH entre 5 e 9 b) temperatura inferior a 400 ºC c) DBO5 a 20º < 60 mg/l d) DQO < 150 mg/l e) materiais sedimentáveis até 1ml/l com teste de 1 hora em cone Imhoff f) óleos e graxas – até 20ml/l g) valores máximos toleráveis das seguintes substâncias (em miligramas/litros): Amônia 0,5 mg/l Arsênio 0,1 mg/l Alumínio 10,0 mg/l Bário total 5,0 mg/l Boro 5,0 mg/l Cádmio 0,2 mg/l Cianetos 0,2 mg/l Chumbo total 0,2 mg/l Cloro total 0,5 mg/l Cromo hexavalente 0,1 mg/l Cromo trivalente 1,0 mg/l Estanho 4,0 mg/l Fenóis 0,5 mg/l Ferro solúvel 15,0 mg/l Fluoretos 10,0 mg/l Manganês 1,0 mg/l Mercúrio total 0,002 mg/l Níquel total 1,0 mg/l Selênio total 0,05 mg/l Sulfetos como H2S 1,0 mg/l Sulfitos 1,0 mg/l Zinco 1,0 mg/l Compostos organofosforados e carbonatos totais em paration 0,1 mg/l Sulfeto de carbono, tricloro etileno, tetracloreto de carbono, dicloroetileno e clorofórmio 1,0 mg/l Tricloropropano 8,0 mg/l Compostos organoclorados não listados acima 0,05 mg/l Agentes tensoativos 2,0 mg/l Outras substâncias em concentrações limites a serem fixadas pela CMA/SENERG AL, e aprovadas pelo CEPRAM PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com http://www.pdffactory.com ANEXO II Padrões do Corpo Receptor (Oceano) a) materiais flutuantes: virtualmente ausentes b) óleos e graxas: virtualmente ausentes c) substâncias que produzem cor, odor e turbidez: virtualmente ausentes d) corantes artificiais: virtualmente ausentes e) substâncias que formam depósitos objetáveis: virtualmente ausentes f) substâncias e condições que facilitem a vida aquática indesejável: virtualmente ausentes g) DBO 5 a 20º C < 5 mg/l h) OD < 6 mg/l i) pH entre 6,5 e 8,5; não deve haver uma mudança no valor de que 0,2 unidades. j) Substâncias potencialmente prejudiciais (teores máximos): Amônia 0,4 mg/l Arsênio 0,05 mg/l Alumínio 1,5 mg/l Antimônio 0,2 mg/l Bário total 1,0 mg/l Berilo 1,5 mg/l Boro 5,0 mg/l Bromo 0,1 mg/l Cádmio 0,005 mg/l Cianetos 0,005 mg/l Chumbo 0,01 mg/l Cloro residual 0,01 mg/l Cobre 0,05 mg/l Cromo total 0,05 mg/l Estanho 0,2 mg/l Fenóis 0,001 mg/l Ferro solúvel 0,3 mg/l Fluoretos 1,4 mg/l Manganês 0,1 mg/l Mercúrio 0,0001 mg/l Níquel 0,1 mg/l Nitratos 10,0 mg/l Nitritos 1,0 mg/l Prata 0,005 mg/l Selênio 0,01 mg/l Substâncias tensoativas que reagem ao azul de metileno 0,5 mg/l Sulfetos como H2S 0,002 mg/l Tálio 0,1 mg/l Urânio 0,5 mg/l Zinco 0,01 mg/l PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com http://www.pdffactory.com Organoclorados (em microgramas/litros) Aldrin 0,003 ug/l Clordano 0,004 ug/l Demeton 0,001 ug/l Dieldrin 0,1 ug/l Endossulfan 0,001 ug/l Endrin 0,004 ug/l Epóxito de Heptacloro 0,001 ug/l Heptacloro 0,001 ug/l Metoxicloro 0,03 ug/l Lindano (gama-BHC) 0,004 ug/l Mirex 0,001 ug/l Gution 0,01 ug/l Malation 0,1 ug/l Paration 0,04 ug/l Toxafeno 0,005 ug/l Herbicidas (Microgramas/litros) 2,4 D 10,0 ug/l 2, 4, 5 T 10,0 ug/l 2, 4, 5 TP 10,0 ug/l Compostos organofosforados ou carbamatos totais, em Paration 10,0 ug/l OBS: No cálculo das concentrações máximas permissíveis, não serão consideradas vazões de efluentes líquidos obtidos através de diluição dos efluentes com água não poluída (por exemplo: água de abastecimento, ou água utilizada na refrigeração). (D.O 02.03.85) PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com http://www.pdffactory.com