Decree No. 563 establishing the Tropical Forest Protection Programme
颁布于 1992-06-05 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Forestry
- 关键词
- forestry protection measures, subsidy/incentive, institution, forest management/forest conservation, governance
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文本
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DECRETO N° 563 de 5 de junho de 1992 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 84, Incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA: Artigo 1° - Fica instituído o Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil, que se constitui num conjunto de projetos integrados do Governo Federal e da Sociedade Civil Brasileira com o apoio técnico e financeiro da comunidade financeira internacional. § 1° - O Programa Piloto tem como objetivo a implementação de um modelo de desenvolvimento sustentável em florestas tropicais brasileiras. § 2° - A primeira fase do Programa Piloto inclui atividades como: Zoneamento Ecológico-Econômico; Monitoramento e Vigilância; Fiscalização e Controle; Fortalecimento Institucional de Órgãos Estaduais de Meio Ambiente; Implantação e Operação de Parques e Reservas, Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas e Reservas Indígenas; Pesquisas Orientadas ao Desenvolvimento Sustentável e Estabelecimento de Centros de Excelência Científica; Manejo de Recursos Naturais; Reabilitação de Áreas Degradas; Educação Ambiental; e Projetos Demonstrativos. Artigo 2° - Para coordenar, acompanhar, avaliar e assegurar o desenvolvimento harmônico do Programa, fica criada a Comissão de Coordenação do Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil. Artigo 3° - A Comissão de Coordenação será integrada por um representante dos seguintes órgãos governamentais e organizações: I - Departamento Técnico-Científicos e de Cooperação da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, que a presidirá; II - Coordenação Geral de Planejamento Setorial do Ministério da Justiça; III - Divisão do Meio Ambiente do Ministério das Relações Exteriores; IV - Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das Relações Exteriores; V - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; VI - Departamento de Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; VII - Departamento de Coordenação de Programas da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República; VIII - Departamento de Macroestratégias da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; IX - Departamento de Planejamento e Avaliação da Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República; X - Organizações Não-Governamentais - ONGs com atuação na Amazônia Legal; XI - Organizações Não-Governamentais - ONGs com atuação na Mata Atlântica. § 1° - As organizações de que trata o Inciso X terão dois representantes. § 2° - Os representantes de órgãos do Governo Federal na Comissão de Coordenação, juntamente com seus suplentes, serão designados pelos titulares das respectivas pastas. § 3° - Os representantes das Organizações Não-Governamentais das Regiões da Amazônia Legal e da Mata Atlântica serão indicados pelas respectivas Organizações e designados pelo Secretário do Meio Ambiente da Presidência da República. Artigo 4° - De acordo com a natureza da matéria a ser examinada e ouvidos previamente os membros da Comissão de Coordenação, poderão participar das reuniões, a convite do seu Presidente, representante de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, bem como pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Parágrafo Único - Quando se tratar de assunto de interesse de estado ou município deverá ser solicitada a presença de seu representante. Artigo 5° - Cabe à Comissão de Coordenação: I - aprovar a Programação Anual do Programa Piloto em termos de projetos, recursos e fases de implementação dos mesmos; II - apreciar os resultados do monitoramento físico e financeiro submetidos pela Secretaria Executiva do Programa Piloto; III - apreciar os resultados da avaliação técnica independente anual do Programa Piloto, submetida pela Secretaria Executiva; IV - elaborar diretrizes técnicas do Programa Piloto para cada uma de suas fases; V - aprovar a composição e procedimentos operacionais das Secretarias Técnicas, mediante proposição da Secretaria Executiva. Parágrafo Único - O estabelecimento de diretrizes para negociações e entendimento dos órgãos competentes do Governo Brasileiro com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD e órgão bilaterais de financiamento do Programa Piloto será procedido em reuniões específicas da Comissão de Coordenação com a participação exclusiva dos representantes dos órgãos do Governo Federal que a compõem. Artigo 6° - A participação na Comissão de Coordenação não será remunerada, cabendo aos órgãos nela representados prestar a seu representante todo o apoio técnico e administrativo para seu funcionamento. Artigo 7° - O Departamento Técnico-Científico e de Cooperação da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República atuará como Secretaria Executiva do Programa Piloto e da Comissão de Coordenação, dará o apoio técnico e administrativo para o funcionamento dos mesmos e far-se-á representar nas Secretarias Técnicas para a gestão coerente do Programa Piloto. Artigo 8° - Na execução de suas funções, cabe à Secretaria Executiva: I - receber e instruir os projetos das Secretarias Técnicas; II - estabelecer o fluxo de procedimentos e canais de coordenação entre as Secretarias Técnicas; III - organizar o sistema de monitoramento e acompanhar a implantação do Programa Piloto; IV - receber das Secretarias Técnicas, analisar, consolidar e submeter à Comissão de Coordenação as informações do monitoramento físico e financeiro do Programa Piloto; V - consolidar a programação anual de atividades Programa Piloto, a partir das propostas das Secretarias Técnicas; VI - submeter o Programa Anual de Atividades do Programa Piloto à Coordenadora, em termos de projetos e implementação, bem como as suas revisões quando necessárias. VII - promover a preparação da avaliação independente anual e submetê-la à Comissão de Coordenação. Artigo 9° - As Secretarias Técnicas serão estabelecidas de acordo com as necessidades setoriais do Programa Piloto, mediante aprovação da Comissão de Coordenação e terão como competência: I - elaborar os projetos setoriais básicos e detalhados que compõem o Programa Piloto; II - coordenar a implementação dos projetos, executando-os quando for o caso, direta ou indiretamente; III - monitorar física e financeiramente as fases de preparação e implementação dos projetos sob sua responsabilidade; IV - assegurar condições de participação dos Governos Estaduais e Municipais, da Sociedade Civil envolvida e das Organizações, na elaboração e implementação dos projetos; V - planejar e apresentar à Secretaria Executiva seu programa anual de atividade. Artigo 10 - O financiamento do Programa Piloto correrá à conta do Projeto de Proteção das Florestas Tropicais (SEMAM), do Programa e Desenvolvimento do Trópico Úmido (SCT), do Programa de Zoneamento Ecológico e Econômico (SAE) e de outras fontes, bem como de doações internacionais e operações de crédito externo. Artigo 11 - A Comissão de Coordenação deverá, no prazo de 45 dias, elaborar e aprovar seu regimento interno, que estabelecerá as normas e procedimento para seu funcionamento. Artigo 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.