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Decree No. 54.136 regulating the Steering Committee of the Carbochemical Plant of the State of Rio Grande do Sul

颁布于 2018-07-03 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decree n. 54.136 - Regulamenta o Comitê Gestor do Polo Carboquímico do Estado do Rio Grande do Sul.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Rio Grande do Sul
主题
Energy, Mineral resources
关键词
institution, coal, energy conservation/energy production, legal proceedings/administrative proceedings, environmental planning, mining, protection of environment, natural gas, policy/planning, governance, exploration, management/conservation
类别
energy

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Art. 1º Fica regulamentado o Comitê Gestor do Polo Carboquímico do Estado do Rio Grande do Sul no âmbito da administração pública estadual, com a finalidade de acompanhar e de monitorar as diretrizes de implantação do polo no Estado.

  2. Art. 2º O Comitê Gestor do Polo Carboquímico do Estado, sob a coordenação da Secretaria de Minas e Energia, terá como principais objetivos: I – planejar, elaborar e acompanhar as ações e as metas que envolvem a sua instalação; II – fomentar ações que estimulem o ensino e a pesquisa do carvão mineral; III – estimular a articulação federativa, especialmente as ações que envolvam a União, o Estado e os Municípios; IV – apoiar o desenvolvimento da cadeia produtiva do carvão mineral; V – proporcionar o compartilhamento de informações pertinentes aos envolvidos na sua implantação; e VI – desenvolver um sistema de informações que monitore a execução dos objetivos previstos neste Decreto.

  3. Art. 3º O Comitê Gestor do Polo Carboquímico será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Minas e Energia; II - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão; III - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; IV - Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; V - Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler; e VI - Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo único. Em decorrência de sua atuação voltada à exploração mineral, ficam convidadas a participarem do Comitê Gestor de que trata o “caput” deste artigo as seguintes entidades federais: I – Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM); e II – Agência Nacional de Mineração (DNPM/ANM). http://www.al.rs.gov.br/legis

  4. Art. 4º O Comitê Gestor do Polo Carboquímico implementará o Programa de Incentivo ao Uso Sustentável e Diversificado do Carvão Mineral do Rio Grande do Sul - PRÓCARVÃO - RS, no âmbito da Secretaria de Minas e Energia. § 1º Os objetivos do Programa PRÓCARVÃO – RS são os seguintes: I - ampliação da formação e da preparação da mão de obra em todos os níveis, por meio de: a) criação e implantação de cursos técnicos, tecnológicos e de educação continuada em áreas correlatas aos setores objeto desta Lei; b) articulação junto a entidades públicas e privadas para ampliação das vagas em cursos de qualificação profissional, em áreas afins aos setores da cadeia produtiva do carvão; II - atração de novos investimentos através de: a) estímulo à instalação de empresas complementares às cadeias produtivas e empresas de prestação de serviços, pela orientação aos investidores; b) identificação de áreas com viabilidade técnica, econômica e ambiental e apoio nas integrações com redes elétricas, gás natural, saneamento e sistema de transporte; c) articulação junto às instituições financeiras do Estado, da União e de organismos internacionais para a atração de investimentos voltados ao desenvolvimento do polo; d) articulação junto às instituições financeiras do Estado, da União e de organismos internacionais para estruturação e adequação de linhas de financiamento à pesquisa e inovação, às empresas ligadas ao setor, com atenção especial àquelas de base inovadora e às micro, pequenas e médias empresas; e) avaliação da carga tributária, visando à adoção de política que viabilize a ampliação de novos investimentos de empresas fornecedoras e prestadoras de serviços dos setores objeto desta Lei instaladas no Estado; f) ampliação das formas de captação e de divulgação de vagas de trabalho no setor, fomentando sua interação com programas federais, estaduais e municipais de emprego e renda e de qualificação da mão de obra; III - planejamento e apoio ao desenvolvimento, por meio de: a) criação de plano de apoio ao desenvolvimento sustentável dos municípios que integram a região e que estiverem envolvidos, direta ou indiretamente, com empreendimentos nas áreas do carvão mineral e derivados, dedicando atenção às ações de empregabilidade, formação e qualificação da mão de obra, empreendedorismo, apoio aos investidores, oportunidades de negócios e uso e ocupação do solo; b) elaboração de pesquisas e estudos sobre as repercussões sociais e urbanas dos impactos gerados pelas atividades com carvão mineral e suas demandas sobre serviços públicos; c) consolidação dos instrumentos de gerenciamento de risco e de contingência, envolvendo as atividades de armazenamento, transferência e transporte de produtos perigosos no Estado do Rio Grande do Sul. § 2º Os aspectos adicionais relativos à composição, à governança, aos eixos estratégicos e outros pertinentes à estruturação e ao regimento interno do Programa PRÓCARVÃO - RS serão definidos por portaria a ser expedida pela Secretaria de Minas e Energia.

  5. Art. 5º O Estado, por meio da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS, priorizará a compra de gás de empresas produtoras e estabelecidas no Estado, desde que apresentem condições de preço, de qualidade e de capacidade de fornecimento compatíveis http://www.al.rs.gov.br/legis 2 com aquelas praticadas pelo mercado, em consonância com os objetivos estabelecidos nos artigos 3°e 4° da Lei n° 15.047 de 29 de novembro de 2017.

  6. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de julho de 2018. FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis 3

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