Decree No. 53.721 providing for the State Council for School Feeding, within the State of Rio Grande do Sul
颁布于 2017-09-14 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 53.721 - Dispõe sobre o Conselho Estadual de Alimentação Escolar, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Rio Grande do Sul
- 主题
- Food and nutrition
- 关键词
- institution, school feeding, food security, legal proceedings/administrative proceedings, monitoring, governance
在哪里阅读
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
http://www.al.rs.gov.br/legis ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa DECRETO Nº 53.721, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017. (publicado no DOE n.º 177, de 15 de setembro de 2017) Dispõe sobre o Conselho Estadual de Alimentação Escolar, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, bem como o disposto na Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, DECRETA: Art. 1º O Conselho Estadual de Alimentação Escolar – CEAE, constitui-se em órgão colegiado, de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento quanto à aplicação dos recursos financeiros consignados no orçamento da União para a Execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, destinados à aquisição de merenda escolar no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º O Conselho Estadual de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: I – um representante indicado pelo Poder Executivo; II – dois representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; III – dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e IV – dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata. § 1º O Estado, por meio da Secretaria da Educação, poderá ampliar a composição dos membros do CEAE, desde que obedecida a proporcionalidade definida nos incisos deste artigo. § 2º O membro titular do CEAE terá um suplente do mesmo segmento representado. § 3º Os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de dezoito anos ou emancipados. § 4º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação deverão realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata. http://www.al.rs.gov.br/legis 2 § 5º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas para compor o Conselho de Alimentação Escolar. § 6º Os membros do CEAE terão mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. Art. 3º A nomeação dos membros do CEAE será feita por Portaria expedida pelo Secretário de Estado da Educação. § 1º Após a nomeação dos membros do CEAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos: I – mediante renúncia expressa do conselheiro; II – por deliberação do segmento representado; e III – pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica. § 2º Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CEAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela Entidade Executora. § 3º No caso de substituição de conselheiro do CEAE, na forma do §1º deste artigo, o período do seu mandato será complementar ao tempo restante daquele que foi substituído. Art. 4º O CEAE terá as seguintes competências: I – acompanhar, monitorar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2º da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009; II - analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, emitido pela Entidade Executora, contido no Sistema de Gestão de Conselhos – SIGECON Online, antes da elaboração e do envio do parecer conclusivo; III – analisar a prestação de contas do gestor e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON Online; IV – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CEAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; V – fornecer informações, sempre que solicitado, e apresentar relatórios anuais acerca do acompanhamento da execução do PNAE; VI – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, dois terços dos conselheiros titulares; VII – elaborar o Regimento Interno, observando o disposto neste Decreto, sendo que a aprovação ou as modificações no Regimento Interno somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, dois terços dos conselheiros titulares; e VIII – elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas da rede pública estadual de ensino, bem como nas demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à Entidade Executora antes do início do ano letivo. http://www.al.rs.gov.br/legis 3 Parágrafo único. O CEAE poderão desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais, municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA. Art. 5º A presidência e a vice-presidência do CEAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV do art. 2º deste Decreto. § 1º O CEAE terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os membros titulares, por no mínimo, dois terços dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva. § 2º O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderão ser destituídos, em conformidade com o disposto no Regimento Interno do CEAE, sendo imediatamente eleito outro membro para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho. § 3º O Presidente é o responsável pela assinatura do Parecer Conclusivo do CEAE sendo que no seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará. § 4º Nas situações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, o segmento representado indicará novo membro para preencher o cargo, mantida a exigência de nomeação por Portaria. Art. 6º O exercício do mandato de Conselheiro do Conselho Estadual de Alimentação Escolar é considerado serviço público relevante e não será remunerado, fazendo jus ao ressarcimento das despesas de deslocamento que se fizerem necessários no exercício do cargo, aplicando-se: I – as disposições da legislação para os servidores públicos estaduais quanto a diárias de viagens, transporte de pessoal e ressarcimento de alimentação; e II – as normas do Quadro do Magistério Público Estadual, Nível 05, para as diárias de viagens das que não pertençam ao serviço público estadual. Art. 7º O Estado, por meio da Secretaria da Educação, deverá: I – garantir ao CEAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como: a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho; b) disponibilidade de equipamento de informática; c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CEAE; e d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do CEAE, necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva. II – fornecer ao CEAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação e/ou chamada pública, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência; III – realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE e temas que possuam interfaces com este Programa; e IV – divulgar as atividades do CEAE por meio de comunicação oficial. http://www.al.rs.gov.br/legis 4 Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão a conta das Dotações Orçamentárias da Secretaria da Educação. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 46.477, de 7 de julho de 2009. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de setembro de 2017. FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=DEC&norma=46477