Decree No. 53.587 regulating the Deliberative Council for the Forest Development Fund (FUNDEFLOR)
颁布于 2017-06-12 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 53.587, de 19 de Junho de 2017 - Regulamenta o Conselho Deliberativo do Fundo de Desenvolvimento Florestal – FUNDEFLOR, instituído pela Lei n. 14.961, de 13 de dezembro de 2016.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Rio Grande do Sul
- 主题
- Forestry
- 关键词
- institution, special fund, afforestation/reforestation, environmental planning, forest management/forest conservation, legal proceedings/administrative proceedings, policy/planning, governance
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http://www.al.rs.gov.br/legis ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa DECRETO Nº 53.587, DE 19 DE JUNHO DE 2017. (publicado no DOE n.º 115, de 20 de junho de 2017) Regulamenta o Conselho Deliberativo do Fundo de Desenvolvimento Florestal – FUNDEFLOR, instituído pela Lei nº 14.961, de 13 de dezembro de 2016. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e DECRETA: Art. 1º Fica regulamentado o Conselho Deliberativo do Fundo de Desenvolvimento Florestal – FUNDEFLOR, Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR, instituído pela Lei nº 14.961, de 13 de dezembro de 2016, que decidirá sobre o uso dos recursos do fundo, por meio de orçamento e de plano de aplicação anual e plurianual, no âmbito da política agrícola estadual para as florestas plantadas e seus produtos, cabendo-lhe também definir e aprovar políticas, estratégias e diretrizes relativas às florestas plantadas, de modo que venham a ser executadas ações harmônicas para atender às necessidades de desenvolvimento de toda a cadeia produtiva. Art. 2º O Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos: I – dois da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação/ Departamento de Defesa Agropecuária/Departamento de Planejamento Agropecuário; II - um da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; III – da Secretaria da Fazenda; IV - um da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo; e V – um da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. § 1º Serão convidados a participar Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR um representante, titular e suplente, das seguintes entidades: I – da Associação Gaúcha de Empresas Florestais - AGEFLOR; II - da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS; III - da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG RS; IV - da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL; V - do Comitê da Indústria de Base Florestal e Moveleira da Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; VI - das Associações dos Produtores de Florestas Plantadas; e VII - das Instituições de Ciência e Tecnologia com pesquisa e/ou extensão na área de florestas plantadas. http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=LEI&norma=14961 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=LEI&norma=14961 http://www.al.rs.gov.br/legis 2 § 2º Os integrantes do Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR serão indicados pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação e designados pelo Governador do Estado. § 3º O mandato dos integrantes do Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR será de dois anos, podendo ser reconduzido. § 4º Os integrantes do Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR podem ser substituídos a qualquer tempo, mediante justificativa do órgão ou entidade que representa. § 5º Os integrantes do Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR serão substituídos em suas faltas ou impedimentos pelos respectivos suplentes. § 6º A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação ou seu suplente, cabendo-lhe o voto qualificado. § 7º Na ausência do Presidente do Conselho e seu suplente o Secretário Executivo do Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR presidirá a reunião. § 8º A estrutura administrativa, a organização, o funcionamento e as atribuições do Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR serão disciplinados em regimento interno, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 120 dias, a contar da publicação do ato de designação dos integrantes do referido Conselho. § 9º É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho Deliberativo, sendo esta considerada como serviço público relevante. Art. 3º A Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR, será subordinada ao Presidente do referido Conselho Deliberativo e integrada por três membros, indicados pelo Presidente do Conselho, e designados pelo Governador do Estado, dentre servidores públicos estaduais do quadro da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, à qual competirá a administração dos recursos financeiros vinculados ao Fundo. Parágrafo único. O Presidente do Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR indicará, dentre os membros da Secretaria Executiva, aquele que exercerá o cargo de Secretário Executivo. Art. 4º Compete à Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR, na pessoa do seu Secretário Executivo, praticar todos os atos necessários à gestão dos recursos financeiros do Fundo, inclusive abrir e movimentar contas bancárias, se necessário, tudo em conformidade com as diretrizes, os programas, o orçamento e o plano de gestão financeira, previamente aprovados pelo Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR. Parágrafo único. Fica estabelecido o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. BANRISUL - como a instituição financeira oficial para as operações com os recursos do Fundo de Desenvolvimento Florestal – FUNDEFLOR. Art. 5º O orçamento do FUNDEFLOR e a sua execução dependerão de prévia aprovação do Conselho Deliberativo - FUNDEFLOR, mediante apresentação, pela Secretaria http://www.al.rs.gov.br/legis 3 Executiva, do Plano Anual e Plurianual de aplicação dos seus recursos que compõe o Fundo de Desenvolvimento Florestal. Art. 6º Os recursos que compõe o FUNDEFLOR poderão ser aplicados na seguintes atividades: I - desenvolvimento e difusão de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à atividade florestal para fins comerciais; II - programas de incentivo ao cultivo de florestas plantadas para fins comerciais; III - programas de proteção florestal para o controle e a prevenção de pragas e de doenças; prevenção e combate a incêndios florestais; bem como para o controle da dispersão das espécies cultivadas para a minimização de riscos de conflitos; IV - execução e manutenção de banco de dados de informações relativas às florestas plantadas; V - execução e manutenção de cadastro de produtores, de comerciantes e de consumidores de produtos oriundos de florestas plantadas no Estado; VI - controle estatístico da oferta e da procura de matéria-prima florestal em níveis regional e estadual; e VII - planejamento e execução de ações para a promoção de equilíbrio dinâmico entre a oferta e a procura de matérias-primas florestais, em níveis regional e estadual, com base no princípio do regime sustentado e do uso múltiplo. Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar até 85% (oitenta e cinco por cento) dos recursos financeiros que compõe o Fundo, para a cobertura de repasses decorrentes dos Convênios, Termos de Fomento e Termos de Colaboração celebrados nos termos do art. 6º deste Decreto. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de junho de 2017. FIM DO DOCUMENTO