Decree No. 53.466 creating Land Regularization Programme for Rural Land in the State of Rio Grande do Sul
颁布于 2017-03-16 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 53.466 - Institui o Programa de Regularização Fundiária de Terras Devolutas Rurais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Rio Grande do Sul
- 主题
- Land and soil
- 关键词
- agricultural land, land-use planning, abandoned land/unoccupied land, land tenure, ownership, property rights
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http://www.al.rs.gov.br/legis ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa DECRETO Nº 53.466, DE 16 DE MARÇO DE 2017. (publicado no DOE n.º 052, de 17 de março de 2017) Institui o Programa de Regularização Fundiária de Terras Devolutas Rurais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e DECRETA: Art. 1° Fica instituído o Programa de Regularização Fundiária de Terras Devolutas Rurais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, que terá como objetivo a legitimação de posse e a concessão do direito real de uso de terras devolutas rurais. Art. 2º Para fins deste Decreto consideram-se terras devolutas do Estado do Rio Grande do Sul aquelas áreas que: I -não compreendidas entre as da União; II - as que, pertencentes ao domínio do Estado, não se acham utilizadas pelo Poder Público nem destinadas a fins administrativos específicos; e III - as que, não pertencendo ao domínio da União, não se acham no domínio particular por qualquer título legítimo. Art. 3º O Programa de Regularização Fundiária de Terras Devolutas Rurais será executado com recursos públicos e privados. Parágrafo único. Constituem fontes de recursos deste Programa: I – recursos do Fundo Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social – FUNDATERS; II – recursos do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul – FUNTERRA/RS; III - recursos do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul; IV - recursos oriundos de convênios com outros entes da Federação; V - recursos de empresas e instituições financeiras, organismos multilaterais e organizações não governamentais; VI - recursos oriundos de operações de crédito. Art. 4º Para a execução do presente Programa, a Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo – SDR - poderá firmar convênios, acordos, protocolos e outros documentos necessários, observando a legislação aplicável para cada caso, tanto com órgão público, como com entidades privadas. http://www.al.rs.gov.br/legis 2 Art. 5º Para auxiliar na execução do Programa de Regularização Fundiária de Terras Devolutas Rurais a Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo poderá utilizar-se das ações dispostas na Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural no Estado do Rio Grande do Sul - PEATERS, no Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social no Estado do Rio Grande do Sul - PROATERS, instituídos pela Lei no 14.245, de 29 de maio de 2013, e regulamentados pelo Decreto nº 51.565, de 9 de junho de 2014. Art. 6º Fica alterada a redação do art. 1º do Decreto nº 32.588, de 28 de julho de 1987, que institui a Comissão Estadual para Levantamento e Demarcação de Terras Públicas e dá outras providências, com a redação dada pelo Decreto nº 39.631, de 15 de julho de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica instituída a Comissão Estadual para Levantamento e Demarcação de Terras Públicas, cujos membros terão as seguintes competências: I - examinar e apontar soluções aos problemas de localização e demarcação de terras públicas e devolutas, urbanas e rurais; II - realizar procedimento discriminatório administrativo e fixar indenizações, quando necessário, nos termos legais; III - realizar estudos e adotar providências para a efetiva consolidação das reservas florestais ou unidades de pesquisa e fomento, quando for esta a destinação da terra devoluta rural; IV - propor formas de utilização das terras públicas que ensejem destinação social adequada do Patrimônio Fundiário Estadual. § 1º O levantamento de que trata o caput deste artigo consiste na realização de pesquisas cartorárias e de campo, culminado na elaboração de um cadastro. § 2º O Estado poderá firmar convênio com os Municípios para promover o levantamento e demarcação das terras públicas e devolutas, urbanas e rurais, do Estado do Rio Grande do Sul. § 3º Competirá ao representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo na Comissão Estadual para Levantamento e Demarcação de Terras Públicas, realizar o procedimento discriminatório administrativo de terras devolutas rurais, visando à legitimação de posse e a concessão do direito real de uso de terras devolutas rurais. Art. 7º Fica alterada a redação do art. 2º do Decreto nº 32.588, de 28 de julho de 1987, com a redação dada pelo Decreto nº 39.631, de 15 de julho de 1999 e posteriormente alterada pelo Decreto nº 40.657, de 01 de março de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º a Comissão Estadual para Levantamento e Demarcação de Terras Públicas será constituída por um representante, titular e suplente, de cada um dos seguintes Órgãos: I - da Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos (Departamento da Administração do Patrimônio do Estado), que a coordenará; II - Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação; III - Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo (Divisão de Terras Públicas); e IV - Procuradoria-Geral do Estado. Parágrafo único. Os representantes de que trata o caput serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação do dirigente máximo do respectivo órgão. http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=LEI&norma=14245 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=DEC&norma=51565 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=DEC&norma=32588 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=DEC&norma=39631 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=DEC&norma=32588 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=DEC&norma=39631 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=DEC&norma=40657 http://www.al.rs.gov.br/legis 3 Art. 8º Fica alterada a redação do art. 3º do Decreto nº 32.588, de 28 de julho de 1987, com a redação dada pelo Decreto nº 39.631, de 15 de julho de 1999 e posteriormente alterada pelo Decreto nº 40.657, de 1 de março de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º A Comissão instituída por este Decreto, para desenvolver as atividades de sua competência, poderá constituir dois Grupos de Trabalho, sendo um relativo às terras urbanas e o outro, às rurais. § 1º O grupo de trabalho relativo às terras urbanas será composto por representantes da Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação, da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, da Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos (Departamento de Administração do Patrimônio) e da Procuradoria-Geral do Estado. § 2º O grupo de trabalho relativo às terras rurais será integrado por representante(s) da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo (Divisão de Terras Públicas), da Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos (Departamento de Administração do Patrimônio do Estado) e da Procuradoria-Geral do Estado. § 3º Os integrantes dos Grupos de Trabalho serão indicados à Comissão pelos titulares dos órgãos a que pertencerem. Art. 9º A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo poderá dispor, por meio de Resolução, sobre procedimentos complementares e operacionais para efetivação dos objetivos deste Programa, respeitando as suas competências. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de março de 2017. FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=DEC&norma=32588 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=DEC&norma=39631 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=DEC&norma=40657