Decree No. 53.180 creating the Steering Committee for the Water and Soil Conservation Policy
颁布于 2016-08-30 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 53.180 - Institui o Comitê Gestor da Política Estadual de Conservação do Solo e da Água.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Rio Grande do Sul
- 主题
- Environment, Water
- 关键词
- institution, soil conservation/soil improvement, soil rehabilitation, environmental planning, monitoring, soil pollution/quality, land commission, land-use planning, policy/planning, pollution control, governance, water resources management
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http://www.al.rs.gov.br/legis ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa DECRETO Nº 53.180, DE 30 DE AGOSTO DE 2016. (publicado no DOE n.º 167, de 31 de agosto de 2016) Institui Comitê Gestor da Política Estadual de Conservação do Solo e da Água. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com o Decreto nº 52.751, de 4 de dezembro de 2015 DECRETA: Art. 1º Fica instituído Comitê Gestor da Política Estadual de Conservação do Solo e da Água, no âmbito da Administração Pública Estadual, com a finalidade de analisar e de propor ações e medidas para garantir a implantação e a efetivação no Estado. Art. 2º O Comitê Gestor que trata este Decreto será composto por um representante titular e um suplente, dos seguintes órgãos e entidades: I – Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação ; II - Secretaria da Educação III - Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; IV – Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo; V – Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO; e VI – Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN VII – Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural e a Associação Sulina de Créditos e Assistência Rural – EMATER-ASCAR. § 1º Serão convidados pela Coordenação do Comitê Gestor, instituído por este Decreto, um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades: I – Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; II – Secretaria Especial de Agricultura e do Desenvolvimento Agrário; III – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; e IV - Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul – FAMURS. § 2º Os integrantes do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados por ato do Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação. § 3º A Coordenação do Comitê Gestor será indicada pelo Secretario de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação. § 4º A Coordenação do Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ou de organizações da sociedade civil, legalmente constituídas, para participar de suas reuniões ou discussões de propostas em consonância com a Política Estadual de Conservação do Solo e da Água, bem como solicitar o apoio e o assessoramento técnico das demais instituições públicas e privadas na organização e na http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=DEC&norma=52751 http://www.al.rs.gov.br/legis 2 participação de eventos, de capacitações de técnicos e de agricultores e na elaboração de materiais técnicos. Art. 3º Compete ao Comitê Gestor, em consonância com as linhas apresentadas na Política de Conservação do Solo e da Água no Estado do Rio Grande do Sul: I- articular e buscar a participação e a cooperação das entidades regionais e estaduais; II - elaborar projetos e buscar recursos para implementar ações em uso, manejo e conservação do solo e da água. III - direcionar no âmbito estadual as ações nas coordenadorias regionais da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, contando com a estrutura técnica dos Escritórios Regionais da EMATER-ASCAR, da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Cooperativismo, da Secretaria da Educação, Estações Experimentais da FEPAGRO, Cooperativas, Sindicatos dos Trabalhadores Rurais e Sindicatos Rurais, Associações dos Municípios, Universidades, Institutos Federais, Colégios Agrícolas, EMBRAPA, Representações de Classe, Instituições Financeiras e Usinas Hidrelétricas; IV - reunir-se periodicamente para planejar, avaliar, supervisionar, monitorar e viabilizar a implementação das ações; V - manter e tornar disponível uma base de informações necessárias aos processos decisórios gerenciais; e VI - auxiliar na elaboração de materiais técnicos e educativos em relação ao uso, ao manejo e à conservação do solo e da água. Art. 4º A função de membro do Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de agosto de 2016. FIM DO DOCUMENTO