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巴西的法律

Decree No. 53.160 creating the State Programme for Renewable Energy - RS Renewable Energy

颁布于 2016-08-03 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto n. 53.160 - Institui o Programa Gaúcho de Energias Renováveis - RS Energias Renováveis.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Rio Grande do Sul
主题
Energy
关键词
environmental planning, enforcement/compliance, research, renewable energy, hydropower generation, energy conservation/energy production, transport/storage, policy/planning

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Art. 1º Fica instituído o Programa Gaúcho de Energias Renováveis - RS Energias Renováveis, composto por ações que incentivam a geração e o consumo de energia elétrica com base em fontes renováveis, com o objetivo de aumentar a segurança energética, fomentar a economia gaúcha por meio da diversificação da matriz energética e contribuir para o desenvolvimento sustentável do Estado, priorizando as regiões com menores indicadores de desenvolvimento.

  2. Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se Energia Renovável: a energia originária de fontes naturais com capacidade de renovação de forma constante, tais como a energia solar, a energia eólica, a energia hidráulica, a energia de biomassa, a energia geotérmica e a energia das marés (maremotriz).

  3. Art. 3º As ações que integram o Programa RS Energias Renováveis têm como principais diretrizes: I – a atuação conjunta dos órgãos públicos e privados interessados no desenvolvimento da matriz energética renovável do Estado do Rio Grande do Sul, com vista ao aumento da segurança e da diversificação energética e à participação proativa nas políticas públicas associadas. II – a criação de mecanismos que priorizem e dêem celeridade à tramitação de processos relacionados a projetos de geração de energia a partir de fontes renováveis, compreendendo as seguintes atividades: a) licenciamento ambiental; b) outorga de recursos hídricos; c) conexão à rede elétrica; d) financiamentos; e e) comercialização de energia. III – o fortalecimento de toda a cadeia produtiva relacionada à geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis, incluindo desde os fabricantes de equipamentos até os consumidores finais.

  4. Art. 4º As pessoas jurídicas interessadas em aderirem ao Programa devem se enquadrar nos requisitos exigidos pelo Comitê Gestor do Programa e preencher o respectivo Formulário de Adesão. http://www.al.rs.gov.br/legis

  5. Art. 5º Os projetos enquadrados no Programa terão assegurados os diferimentos e isenções fiscais constantes no Decreto nº 46.583, de 28 de agosto de 2009, além de outros incentivos definidos posteriormente pelo Comitê Gestor junto à Sala do Investidor, instituído pelo Decreto nº 52.855, de 6 de janeiro de 2016.

  6. Art. 6º Serão oferecidas linhas de financiamento especiais para os empreendimentos do Programa por meio do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE - e do BADESUL Desenvolvimento S.A. – Agência de Fomento/RS.

  7. Art. 7º O Programa RS Energias Renováveis fica vinculado à Secretaria de Minas e Energia.

  8. Art. 8º O desenvolvimento das ações do Programa RS Energias Renováveis será supervisionado por seu Comitê Gestor, que será composto por representantes, titular e suplente, conforme segue: I – Secretaria de Minas e Energia - SME; II – Procuradoria-Geral do Estado - PGE; III – Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT; IV – Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; V – Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE; VI – BADESUL Desenvolvimento S.A. – Agência de Fomento/RS; VII – Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser - FEE; VIII – Comitê de Planejamento Energético do Rio Grande do Sul - COPERGS; e IX – Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM. § 1º O representante da Secretaria de Minas e Energia será o Coordenador Executivo do Programa RS Energias Renováveis. § 2º Os representantes que compõem o Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades, sendo designados por meio de Portaria expedida peloTtitular da Secretaria de Minas e Energia. § 3º Os membros do Comitê Gestor não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

  9. Art. 9º Será dado tratamento prioritário aos empreendimentos aprovados pelo Programa, nas seguintes ações relacionadas: I – nos processos de licenciamento ambiental junto a FEPAM; II – na outorga de direito de usos dos recursos hídricos junto à Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e III – nas solicitações junto ao Comitê de Planejamento Energético do Rio Grande do Sul –COPERGS - quanto à conexão a rede elétrica e a comercialização da energia gerada.

  10. Art. 10. Compete ao Comitê Gestor do Programa RS Energias Renováveis: I – propor ao chefe do Poder Executivo a inclusão ou a exclusão de ações no Programa RS Energias Renováveis; II – avaliar o andamento da execução do conjunto de ações dos integrantes do Programa RS Energias Renováveis; III – orientar os entes envolvidos quanto às medidas necessárias para o alinhamento das ações às diretrizes estabelecidas; http://www.al.rs.gov.br/legis 2 IV – estabelecer as metas, os prazos e os indicadores de desempenho para o cumprimento dos compromissos assumidos no Programa RS Energias Renováveis; V – selecionar os projetos que aderirem ao Programa RS Energias Renováveis; e VI – manter permanente articulação para o acompanhamento e a priorização das ações do Programa RS Energias Renováveis.

  11. Art. 11. Ao Coordenador Executivo do Programa RS Energias Renováveis, compete: I – acompanhar, analisar e orientar a execução das ações integrantes do Programa RS Energias Renováveis; II – fiscalizar o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Comitê Gestor; III – subsidiar o Comitê Gestor quanto às medidas necessárias para o alinhamento das ações e dos projetos às diretrizes estabelecidas; IV – elaborar os relatórios gerenciais para a avaliação de resultados do Programa RS Energias Renováveis; V – realizar a articulação entre as entidades responsáveis pela promoção das ações relacionadas à geração de energia renovável no Estado; VI – sugerir parcerias e convênios entre entidades e instituições que realizam atividades relevantes no segmento de geração de energia a partir de fontes renováveis, para executar o trabalho de análise, de orientação, de divulgação, de captação, de seleção e de credenciamento dos estudos e projetos da área; VII – realizar o acompanhamento permanente do desempenho do Programa com vista ao aperfeiçoamento e à atualização dos procedimentos operacionais relacionados mediante proposta a ser apresentada ao Comitê Gestor; e VIII – elaborar um plano de divulgação do Programa RS Energias Renováveis em conjunto com a Secretaria de Comunicação e demais entes envolvidos.

  12. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 45.232, de 5 de setembro de 2007. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de agosto de 2016. FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis 3

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