Decree No. 5208 approving the MERCOSUL Environmental Framework Agreement
颁布于 2004-09-17 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto N. 5208.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Environment
- 关键词
- international agreement-text, access-to-information, international agreement-implementation
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2 ISSN 1676-23]9 milh6es de d6lares norte-americanos). de principal, junto ao Banco Internacional para Reconstru\:ao c Desenvolvimento (Bird), destinada ao tinanciamento parCtal do Pro grama de Saneamento Ambiental do Estado do Espirito Santo - Projeto Aguas Limpas. O-Senado Federal resolve: Art. 1° E o Estado do Espirito Santq, autorizado a ·contratar opera1rao de credito extemo, com -garantia da RepUblica Federativa do Brasil, no valor de ate US$ 36,000,000.00 (trinta e seis milh5es de d6\ares,norter-americanos),.de principal ; junta ao B.anc-0 Internacional para Reconstruyiio e Desenvolvimeoto (Bird): , Panigrafo tinico. Os recursos oriundos da opera~ao a que se rcfcre o caput seriio destinados ao financiamento parcial do Programa 4c Saneamento Amhiental do Estado do Espirito Santo - Projeto Aguas Limpas. , Art. 2° E a Uniao autori1.ada a conceder garantia a opera~ao de credito a que se refere o art. 1°, tendo como contragarantia ofe recida pelo Govemo do Estado do Espirito Santo cotas de repartii;ao constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas re.::eitas tributarias e stabelccidas ·no art. 155. e outras garantias ad mitidas em direito. nos termos do § 4° do art. 167, todas da Cons tituii;iio Federal. . Art. 3° A opera9ao de crCdito referida nos arts. IO e 2° dcsta ReSolui;fio contCm as seguintes caracterfsticas e condii;0es bisicas: I - mutuari.o: Estado do Espirito Santo; 11 - mutuante: Banco Internacional para Reconstru9iio e Dc senvolvimento (Bird); III - garantidor: Rep\Jblica Fedcrativa do Brasil; IV - valor: equivalente a ate US$ 36,000,000.00 (trinta e seis milh0es de d6lares norte-americanos); V - modalidade: Fixed Spread Loa.n (FSL), com possibi lidades de conversao de moeda, conversiio da taxa de juros flutuante para fixa ou vice-versa e de estabelecimento de tetos, pisos e bandas para a flutuai;ao da tax.a de juros, todas eventualmente aplidveis a totalidade ou a partes do emprt:stimo; VI - desembolso: conforme a execui;fio do projeto, ate 30 de setembro de 2008; VII -· amortizar;fio: 24 (vinte e quatro) parcelas semestrais, consecutivas, venciveis a cada 15 de main e 15 de novembro, entre 15 de novembro de 2009 e 15 de maio de 2021, scndo as 23 (vi nte c tres) primeiras parcelas no valor de US$ 1,501,200.00 (um milhao, quinhentos e um mil e duzentos d6lares norte-americanos) [4,17% (quatro inteiros e dezessele cent€simos por cento)] c a vigCsima quarta no valor de US$ 1,472,400.00 (um milhiio, quatrocentos e setenla e dois mil c quatrocentos d6lares norte-americanos) [4,09% (quatro inteiros e nave centesimos par cento)]; PRESIDENCIA DA REPUBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL LUIZ INACIO LULA DA SILVA Presidente da Republica JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA Ministro de Estado Chefe da Casa Civil SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA Secretclrio £:xeCutivo da Casa CjvH FERNANDO TOLENTINO DE SOUSAVIEIRA Diretor,Geral. da lmprensa Nacional DIJ\RIO OFICIAL DA UNIAO SE{:AO 1 . PubHca~ao 'de atos normativos ANTONIO FUCIO DE MENDON<;:A NETO Coorderrador-Geral de P,ublicai,:ao ~ C>ivulga,;:;io : JORGE LUIZ ALENCAR GUERRA t:::oqtderiador de Editora«;~o e Divulga.;ilo Eletronica http://www.in.gov.br e-mail: in@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasilia - OF CNP): 04196645/0001-00 Fone: 0800-619900 Diario Oficial da Uniao - Se~ao 1 VTU - juros: exigidos semcstralmentc, vencivcis em 15 de majo e 15 de novembro, calculados sobre o saldo dcvedor peri6dico do emprestimo, a uma taxa anual inicialmente flutuante [Libor 6 (seis) meses mais spread a ser fixado um dia antes da assinatura do Contrato]; IX- contissiio a vista: 1% (um par ccnto) sabre o valor do cm pfestimo, a ser debitada na data em que o Contrato entrar em efetividade; X - comissao de compromisso: 0,85% a.a. (oitcnta e cinco centesimos por cent◊ ao ano) sabre os saldos devedores nfio de sembolsados, exigida semestralmente, nas mesmas datas de pagamen 10 dos juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias ap6s a assinatura do Contrato, ate o quarto ano de sua cntrada em vigor, e 0,75% a.a. (sctenta e cinco centesimos por cento ao ano), em diante. Par3grafo Unico. As datas de deseinbolsos, de pagamentos do principal e dos encargos financeiros poderao ser alteradas em funi;ao da data de assinatura do Contrato. Art. 4° A realizai;ao da contratai;i'io da operai;ao de credito a que se refere esta Resolui;iio e condicionada a previa formaliza9iio do Contrato de Contragarantia entrc o Estado e a Uniao, vinculando-se as receitas referidas no art. 2° desta Resolur;ao. Art. 5° A autoriza9iio concedida par esta Resolui;iio deveri ser exercida no prazo de 540 (quinhen1os c quarenta) dias, a contar da darn de sua publicai;ao. Art. 6° Esta Resolui;ao entra em vigor na data de sua publicai;ao. Senado Federal, cm 17 de sctcmbro de 2004 Senador JOSE SARNEY Presidente do Senado Federal Atos do Poder Executivo DECRETO N" 5.208, DE 17 DE SETEMBRO DE 2004 Promulga o Acordo-Quadro sabre Meio Ambicntc do Mercosul. 0 PRESIDENTE DA REPilBLICA, no uso da atribuir;ao quc lhc confcrc o art. 84, inciso JV, da Constituii;ao, c Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por rneio do Decreto Legislativo nu 333, de 24 de julho de 2003, o texto do Acordo-Quadro sabre Meio Ambiente do Mercosul, ce!ebrado cm Assurn;fio cm 22 de junho de 200 I; Considerando que o Govemo brasileiro dcpositou scu ins trumenlo de ratif.icai;ao em 9 de omubro de 2003; Considerando que o referido Acorda entrou em vigor in tem.icional e para o Brasil cm 23 de junho de 2004; DECRETA: Art. p.1 0 Acordo-Quadro sabre Meio Ambiente do Mcr cosul, celehrndo em Assuni;iio em 22 de junho de 200 l , apenso par c6pia ao presentc Decreto, scri executado e cumprido tao inteira men1e coma nele se contem. ~. 2u Siio sujeitos a aprovai;i'io do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revislio do mcncionado Acor do ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao pa trim0nio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constitui(i'.fio. Art. 3u Este Dccrcto emra cm vigor na data de sua publicai;ao. Brasflia, 17 de setembro de 2004: 183u da IndependCncia e 116U da Rep\Jblica. LUIZ INACIO LULA DA SILVA Celso Luiz Num·s Amorim ACORDO-QUADRO SOBRE MEIO AMBIENTE DO MERCOSUL Prefimbulo A RepUblica Argentina, a RepUblica Federativa do Brasil, a RepUblica do Paraguai e a RepUblica Oriental do Uruguai, doravante deno minadas Estados Partes: RESSALTANDO a necessidade de cooperar para a prote1;3.o do meio ambiente e para a utilizai;ao sustent3.vel dos recursos naturais, com vistas a alcani;ar a melhoria da qualidade de vida e o desenvol vimento econ0mico, social e ambienial sustent3.vel; CONVENCIDOS dos beneficios da participai;ao da sociedade civil na pro tci;ao do mcio ambientc e oa utiliz.a9fio sustentavel dos recursos naturais; RECONHECENDO a irnportfincia da coopcrai;iio entrc os Estados Pflr 1es com o objetivo de apoiar e promover a implemen1a9iio em materia ambiental, observando a legisla.;ao e as politicas nacionais vigcntes; REAFIRMANDO os- preceitos do desenvolvimento sustentavcl pre4 conizados na Agenda 21, adotada na GonfcrCncia das Nai;6es Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, em I 992; N° 18 I, scgunda-feira, 20 de setembro de 2004 CONSlDERANDO que as politicas comerciais e ambientais dcvcm complementar-se para assegurar o descnvolvimcnto sustentivel no iimbito do MERCOSUL; CONVENCIDOS da importancia de um marco jurfdico que facilite a efetiva protei;ao do meio ambicnte e o uso sustent3.vel dos recursos naturais dos · Esta dos Part es. ACORDAM: CAPiTULO I Princfpios Art. Ju Os Estados Partes reafinnam seu compromisso com os princfpios enunciados na Dec\arai;iio do Rio de Janeiro sabre Meio Amhiente e DesenvolvimenlO, de 1992. Art. 21l Os Estados partes analisariio a possibilidade de ins trumentalizar a aplica~ao dos prindpios da Declarai;iio do Rio de Janeiro sabre Meio Amhiente e Desenvolvimento, de 1992, que nfio tenham sido objeto de tratados intcrnacionais. Art. 3u Em suas ai;0es para alcani;ar o objetivo deste Acorda e implementar suas disposii;0es, os Estados Partes deveriio orientar se, inter alia, pelo seguinte: a) promoi;iio da protei;iio do meio ambiente e aproveitamcnto mais eficaz dos recursos disponiveis mediante a coordcnai;ao de po lfticas setoriais, com base nos principios de gradualidade. f1exibi lidade e equilfbrio; b) incorporai;ao da componentc ambiental nas politicas setoriais e inclusiio das tonsiderai;OCs ambientais na tomada de deciSOCs que se adotem no iimbito do MERCOSUL, para fortalecimento da integra9iio; c) prom~iio do descnvolvimento sustentivel par meio do apoio reciproco entre os setores ambientais c econ6micos, evitando a ado~ao de medidas que rcstrinjam ou distori;am de maneira arbitriria ou injustificive\ a livre circulayao de hens e servii;os no &mbito do MER COS UL: d) tratamento priorit.itio e integral 11.s causas e fontes dos problemas ambientais; e) prom~iio da cfetiva participa~ao da sociedade civil no tratamento das questOCs ambientais; e f) fomcnlo a intemalizayao dos custos ambientais por meio do uso de instrumcntos econ6micos e rcgulat6rios de gestao. CAPiTULO [J Objetivo Art. 4u O presente Acorda 1cm coma objctivo o desenvo\vi mento sustent.ivel ea proteyiio do meio ambiente mediante a articula.;iio entrc as dimcns0es econ0mica, social c ambicntal, contribuindo para uma mclhor qualidadc do meio ambiente e de vida das popular;OCs. CAPiTULO TII Coopera9ao em Materia Amhienial Art. 5u Os Estados partes cooperariio no cumprimento dos acordos intcmacionais que contcmplem materia ambiental dos quais sejam parte. Esta cooperayiio podeta incluir, quando se julgar con venicntc, a ado9ao de politicas comuns para a protec;ao do meio ambiente, a conservai;ao dos recursos naturais, a promos:ao do de scnvolvimento sustentavcl, a aprescn1a9ao de comunicai;oes conjuntas sabre temas de interesse comum e o intercfunbio de infonnar;0es sobre posii;0es nacionais em faros ambientais internacionais. Art. 6U Os Estados partes aprofundar1io a analise dos pro blemas ambicntais da sub-regifio, com a participa9iio dos orgaoismos nacionais competentes c das organizai;OCs da sociedadc civil, dcvendo implementar, entre outras, as seguintes ac;OCs: a) incrementar o intercfunbio de informai;fio sabre leis, re gulamentos, procedimcntos, poHticas e pniticas ambicntais, assim co mo seus aspectos sociais, culturais, econ0micos e de saUde, em par ticular aqueles que possam afetar o cometcio ou as condi~0es de compecitividade no iimbito do MERCOSUL; b) incentivar poHticas e instrumentos nacionais em matfria ambiental, buscando otimizar a gestao do meio ambiente; c) buscar a hannonizai;ao das legislar;0es ambientais, levando em considerai;ao as diferentes realidades ambientais, sociais e eco n6micas dos pafscs do MERCOSUL; d) ideotificar fontcs de financiamento para o desenvolvi mento das capacidadcs dos Estados partes, visando a contribuir com a implcmenta~ao do prescnte Acorda; e) contribuir para a prom~ao de condi~0es de trabalho am bicntalmente saudiveis c seguras para, no marco de um desenvol vimcnto sustcnt:ivcl, possibilitar a melhoria da qualidade de vida, o bem-estar social e a gcrai;iio de emprego; N° 181, segunda-feira, 20 de setembro de 2004 t) contribuir para que os demais foros e instineias do MER COSUL considei:em. adequada e oportunamente os asp(!ctos ambien tais pertinentes; · · · g) promover a ad~iio de politicas, processos produtivos e servir;os niio degradantes do meio ambieilte; h) incentivar a pesquisa cientifica e o desenVolvimento de tecnologias limpas; i) promover o uso de instrumentos econ0micoS·de apoio a execm;ao das politicas para a prom09iio do desenvolvimento sus tentc1vel e a proteciio do meio ambiente; j) estimular a hannoniz~iio das diretrizes legais e institucio nais com o objetivo de prevenir, controlar e mitigar os impactos am bientais nos Estados Partes, com especial aten,;ao as areas fronteiri,;as k) pres tar, de forma oportuna, infonriar;oes 's6bre desastres 'e emergCncias ambientais que possam afetar os demais Estados Partes e, quando possivel, apoio t&:nico e operacional; I) promover a educayao ambiental formal e nao formal e fomentar conhecimentos, Mbitos de conduta e a integrayiio de valores orientados as transforma96es necessarias ao alcance do desenvol vimento sustentivel no mlbito do MERCOSUL; m) considerar os aspectos culturais, quando pertinente, nos processos de tomada de decis:io em materia ambiental; e n) desenvolver acordos setoriais, em temas especificos, con fonne seja necessario para a consecm;ao do objetivo deste Acorda. Art. 70. Os Estados Partes acordarao pautas de trabalho que contemplem as areas temiticas previstas como Anexo do presente ins trumento, as quais sao de cariter enunciativo e ser8.o desenvolvidas em consonancia com a agenda de trabalho ambiental do MERCOSUL. CAPITULO N Disposi96es Gerais Art. 8u As controversias que surgirem entre os Estados Partes com rel~ao a aplicayao, interpreta9ao ou descumprimento das dis posi95es contempladas no presente Acorda serao resolvidas por meio do sistema de solu9iio de controversias vigente no MERCOSUL. Art. 90. 0 presente Acorda teni vigCncia indefinida e entrani em vigor num prazo de 30 (trinta) dias depois do dep6sito do quarto instrumento de ratifica91io. Art. 10. A RepUblica do Paraguai seri a depositaria do pre sente Acorda e demais instrumentos de ratifica9iio. Art. 11. A RepUblica do Paraguai notificani aos Govcmos dos demais Estados Partes a data do dep6sito dos instrumentos de ratifica91io e a data de entrada em vigor do presentc Acordo. Feito na cidade de Assun9fio, em 22 de junho de 2001, em um original, nos idiomas portugues e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autCnlicos. ANEXO AREAS TEMATICAS 1. Gestlio sustentlivel dos recursos naturais: La. fauna e flora silvestres I .b. florestas l .c. areas protegidas 1.d. diversidade biol6gica 1.e. biosseguram;a l.f. recursos hldricos l .g. recursos icticolas e aqiiicolas 1.h. conserva9.1io do solo 2. Qualidade de vida e planejamento ambiental: 2.a. saneamento b.isico e igua potlivel 2.b. resfduos urbanos e industriais 2.c. reslduos perigosos 2.d. subst:lncias e produtos perigosos 2.e. protei;ao da atmosfera/qualidade do ar 2.f. planejamento do uso do solo 2.g. transporte urbano 2.h. fontes renovliveis e/ou alternativas de energia 3. Instrumentos de politica ambiental: 3.a. legislai;ao ambiental 3.b. instrumentos econ0micos 3.c. educa9ao, informai;ao e comunica91io ambiental 3.d. instrurnentos de controle ambiental 3.e. avalia9iio de impacto ambiental 3.f. contahilidade ambiental 3.g. gerenciamento ambiental de empresas 3.h. tecnologias ambientais 3.i. sistemas de informayao 3.j. emergencias ambientais 3.k. valora~ao de produtos e servi9os ambientais 4. Atividades produtivas ambientalmente sustent.iveis: 4.a. ecoturismo 4. b. agropecuaria sustentavel 4.c. gestiio ambiental empresarial 4.d. manejo florestal sustent-3.vel , 4.e. pesca sustent<lvel Diario Oficial da u niao - Se~o DECRETO N" 5.209, DE 17 DE SETEMBRO DE 2004 Regulamenta a Lei nu 10.836, de 9. deja~ neiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Fann1ia, e d.i outras providencias. 0 PRESIDENTE DA REPiJBLICA, no uso da atribuii;iio quelhe confere,o art. 84, incisos IV e VI, alinea "a", da Constituii;iio, e tendo em vista o disposto na Lei nu 10.836, de 9 de janeiro de 2004, DECRETA: Art. lu O Programa Bolsa Familia, criado pela Lei nu 10.836, de 9 de janeiro de 2004, ser.i regido por este Decreto e pelas dis posii;oes complementares que venham a ser estabelecidas pelo Mi nistCrio do Desenvolvimento Social e Combate a Fome. Art. 211 Cabe ao Minist6rio do Desenvolvimento Social e Combate a Fame, alCm de outras atribuii;0es que lhe forem con feridas, a coordenai;ao, a gestao e a operacionaliza9ao do Programa Balsa Familia, que compreende a prlitica dos atos necessarios a con cessao e ao pagamento de beneficios, a gestao do Cadastramento Unico do Governo Federal, a supervisao do cumprimento das con dicionalidades e da oferta dos programas complementares, em ar ticulai;ao com os Ministerios setoriais e demais entes federados, e o acompanhamento e a fiscalizai;iio de sua execu9iio. CAPITULO I DAS DISPOSI<;:ClES PRELIMINARES s~ao 1 Da Finalidade do Programa Bolsa Familia Art. Jll O Programa Balsa Familia tern por finalidade a uni fica9ao dos procedimentos de gestao e execu91io das a96t;s de transfe fencia de renda do Govemo Federal e do Cadastramento Unico do Go vemo Federal, instirufdo pelo Decreto nD. 3.877, de 24 dejulho de 2001. § 1.11 Os programas de transferencia de renda cujos pro cedimentos de gestiio e execu\'.iio foram unificados pelo Programa Balsa Familia, doravante intitulados Programas Remanescentes, nos termos da Lei nil 10.836, de 9 de Janeiro de 2004, sao: T - Programa Nacional de Renda Minima vinculada a edu ca91io - "Bo Isa Escola", i nstituido pela Lei nu 10.219, de 11 de abril de 1001; II - Program a Nacional de Aces so a Alimcntai;ao - PNAA - "Car rao Alimentavao", criado pela Lein° 10.689, de 13 dejunho de 2003; HI - Programa Nacional de Renda Minima vinculado a sallde "Bolsa Alimenta<;ffo", instituido pe!a Medida Provis6ria nu.2.206-l, de 6 de setembro de 2001; e · TV - Programa Auxflio-G.is, institufdo pelo Dccreto n" 4.102, de 24 de janeiro de 2002. § 2u Aplicam-se aos Programas Remancscentes as atribui~0es referidas no art. 2il deste Dccreto, cabendo ao MinistCrio do De senvolvimento Social e Combate a Fome disciplinar as procedimentos necessarios a gestiio unificada desses programas. Art. 4" Os objetivos blisicos do Programa Bolsa Familia, em rela980 aos seus beneficiarios, sem prejufzo de outros que venham a ser fixados pelo Ministerio do Desenvolvimento Social e Combatc a Fame, siio: I - promover o acesso a rede de servi~os pllblicos, em es pecial, de sallde, educai;ao e assistCncia social; II - combater a fame e promovcr a seguranya alimentar e nutricional; III - estimular a emancipa9iio sustentada das familias que vivem em situa9ao de pobreza e extrema pobreza; IV - combater a pobreza; e V - promover a intersetorialidade, a complementaridade e a sinergia das a96es sociais do Foder Ptiblico. Sei;io II Do Conselho ~stor do Programa Bolsa FamI1ia Art. 5u O Conselho Gestor do Programa Bolsa Fanulia CGPBF, 6rgao colegiado de cariiter deliberativo, vinculado ao Mi nisterio do Desenvolvimento Social e Combate a Fome, previsto pelo art. 4u da Lei nu 10.836, de 2004, e na Lei nil 10.869, de 13 de maio de 2004, tern por finalidade formular e integrar politicas pllblicas, definir diretrizes, nonnas e procedimentos sobre o descnvolvimento e implementa9iio do Programa Bolsa Familia, bem como apoiar ini ciativas para instituir;iio de polfticas pt'iblicas sociaiS visando pro mover a emancipar;ao das famflias beneficiadas pelo Programa nas esferas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal. Art. 50. 0 CGPBF sera composto pelos titulares dos seguintes 6rgiios e entidade: I - Ministerio do Desenvolvimento Social e Combate a Fo me, que o presidirii; n -, Ministerio da £ducai;.iio; Ill - Minist6rio,da Sat'id,e: ISSN 1676-2339 3 fv - Ministerio do Planejamento, Or9amento c Gestao: V - Ministerio. da Fa:z:enda; VI - Casa Civil da Pry5id60Cia da RepUblica; e Vil - Caixa Econ0mica Federal. Par.igrafo Unico. 0 Ministro. de Estado do Desenvolvimento Social e Combate a Fome podeni convidar a participa.r das reuni0es representantes de 6rgfios das adrninistra96es federal~ estadual, do Dis trito Federal ce municipal; de, entidades privadas, inclusive organi za<;0es niio~govemamentais, · .de acordo com· a pauta da retiniih Art. 7u ·Ficit criado O Comite Bxecutivo do CGPBF, -integrado por representante do Mi:ilrStl!rio'do·,Desenvo!Vimento Soci~I e ·Com~ bate a Fome, que o coordenara, e por representantes dos demais 6rg1ios e entidade a que se ref ere o art. 6u, com a finalidade de implementar e acompanhar as decis6es do CGPBF. Par.igrafo Unico. Os representantes referidos no caput e seus respectivos suplentes seriio indicados pelos titulares dos respectivos 6rgilos e entidade representados e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate a Fome. Art. gu O CGPBF poderi instituir grupos de trabalho, em car.iter temporario, para analisar materias sob sua aprecia9iio e propor medidas especificas ne~essarias a implementa9ao de suas decis0es. Art. 9u Ao Ministerio do Desenvolvimento Social e Combate a Fome cabera prover apoio tecnico-administrativo e os meios necessa rios a execwiao dos trabalhos do CGPBF e seus grupos de trabalhos. Art. 10. A participayiio no CGPBF sera considerada pres tar;ao de servi90 relevante e niio remunerada. Par.igrafo Unico. Nao ser.i remunerada a participa9ao no Co mite Executivo e nos grupos de trabalho referidos no art. 7u e 8il. respectivamente. Sec;iio III Das Compet@ncias e das Responsabilidades dos Estados, Distrito Federal e Munici'.pios na Execuc;ao do Programa Bolsa Familia Art. 11. A execu91io e gestao do Programa Balsa Familia dar se-a de forma descentralizada, par meio da conjuga980 de esforr;os entre os entes foderados, observada a intersetorialidade, a participai;iio comunitaria e o controle social. § l u Os entes federados poderiio aderir ao Programa Bolsa Familia por mcio de termo especffico, observados os crit€rios e as condi96es estabelecidas pelo Ministerio do Desenvolvimcnto Social c Combale a Fome. § 2il As adesOCs c as convenios firmados entre os entes federados e a Uniao no 3mhito dos programas rernanescentes, que sc cncontrarem em vigor na data de publicar,;iio deste Decreto, teriio validade ate 31 de dezembro de 2005. Art. 12. Semprejuizo do disposlo no§ Ju do art. 11, e com vistas a garantir a efetiva conjuga9iio de esfor9os entre os cntes federados, poderao ser celebrados tennos de coopera9iio entre a Uniao, Estados, Distrito Federal e Municipios, observada, no que couber, a legisla¥iio especffica rclatiVa a cada um dos programas de que trata o art. 3u. § 1 JJ. Os termos de· cooperar,;fio deverfio contemplar a rea lizm;&o, por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municfpios, de programas e polfticas sociais orientadas ao pllblico benefici:irio do Programa Bolsa Famflia que contribuam para a prom0980 da eman cipa9ao sustentada das fam.11ias beneficiarias, para a garantia de aces so aos servi~os pUblicos que assegurem o exercicio da cidadania, contemplando a possibilidade de aporte de recursos fmanceiros para ampliac;ao da cobertura au para o aumento do valor dos beneffcios do Programa Bolsa FamOia. § zu Por ocasiao da celebra,;iio do termo de que trata o caput, os entes federados poderiio indicar institui93.o financeira para realizar o pagamento dos beneffcios em sua territorialidade, desde que nao re presente Onus fina:nceiro para a Uniiio, mediante analise de viabilidade econ6mico-financeira e contrato especffico, a ser firmado entre a ins~ titui9iio indicada e o Agente Operador do Programa Bolsa Farrulia. § Jil O contrato finnado com base no § 2u devera receber a anuen cia formal e expressa do MinistCrio do Desenvolvimento Social e Com bate a Fome, hem assim a anuCncia do ente federado a que se relaciona. Art. 13. Cabe aos Estados: I - constituir coordena91io composta por representantes das suas areas de saUde, educa9ao, assistencia social e seguran9a ali mentar, quando existcntes, responsivel pelas a<;6es do Programa Bol sa Familia, no §.mbito estadual; TI - promover a90es que viabilizem a gestao intersetorial, na esfera estadual; Ill - promover a~0es de sensibiliza~ao e articular,;iio com as ges,tores municipais;